Acórdão Nº 0000903-45.2014.8.24.0052 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-06-2021

Número do processo0000903-45.2014.8.24.0052
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000903-45.2014.8.24.0052/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: MAXIMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (RÉU) APELADO: PAULICHEN & CIA LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Máxima Apoio Administrativo Ltda. contra a sentença proferida nos autos da "Ação Ordinária de Anulação de Protesto c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar de Antecipação da Tutela Urgente" n. 0000903-45.2014.8.24.0052, aforada por Paulichen & Cia Ltda. contra ela e BF - Barsotti & Filhos Distribuidora Ltda. - ME. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 86, SENT82-83):
Por tais razões, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULICHEN E CIA LTDA. em face de MÁXIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e BF - BARSOTTI E FILHOS DISTRIBUIDORA LTDA. nos presentes autos, para:a) declarar inexistentes os débitos referentes às duplicatas protestadas (fls. 25/26);b) confirmar a liminar deferida à fl. 33 e determinar o cancelamento dos protestos em questão, correndo todas as despesas pelos réus;c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora do art. 406 do Código Civil, estes a contar do dano (data do protesto);d) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigida (CPC, art. 86, parágrafo único).Ao advogado Hélio de Macedo Kruljac, nomeado à fl. 60, fixo honorários em R$ 233,20 (duzentos e trinta e três reais e vinte centavos), conforme dispõe Resolução CM N. 08 de 08 de julho de 2019.À advogada Karin Daiane Chiarentin Bida, nomeada à fl. 69, R$ 233,20 (duzentos e trinta e três reais e vinte centavos), conforme dispõe Resolução CM N. 08 de 08 de julho de 2019.Requisitar pagamento.Oportunamente, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A apelante sustenta, em síntese, que não possui legitimidade passiva para figurar na actio porque "não tem nada a ver com os negócios que houve entre o Requerente e o Requerido BF - Barsolli & Filhos Distribuidora Ltda. ME.", e que "condenar o ora Recorrente que sequer participou das negociações a ter o protesto anulado e a pagar indenização por danos morais não é condizente com o direito". Subsidiariamente, requer a minoração do valor dos danos morais (evento 86, APELAÇÃO86-88).
Apresentadas contrarrazões (evento 86, PET92-94), os autos vieram-me conclusos

VOTO


Considerando que o recurso foi interposto por curador especial, a fim de evitar prejuízos dispensa-se a parte do recolhimento do preparo (art. 98, § 5º, do CPC).
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Cuido de apelo interposto contra sentença que condenou as rés, Máxima Apoio Administrativo Ltda. (ora apelante) e BF - Barsotti & Filhos Distribuidora Ltda. - ME., ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00, em razão de indevidos protestos de títulos (duplicatas) realizados em nome da autora/apelada, Paulichen & Cia Ltda.
Sustenta a apelante preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez...

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