Acórdão Nº 0000905-17.2019.8.24.0027 do Terceira Câmara Criminal, 13-10-2020

Número do processo0000905-17.2019.8.24.0027
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000905-17.2019.8.24.0027/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000905-17.2019.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: VALDINEI FERREIRA (RÉU) ADVOGADO: CÉLIO HOHN (OAB SC015004) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com atribuição perante a Vara Criminal da comarca de Ibirama, ofereceu denúncia em desfavor de Valdinei Ferreira como incursos nas sanções do art. 307, caput, do Código Penal, e do art. 306, § 1°, inc. I, da Lei n. 9.503/1997, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (evento 25):
Fato 1 - Do crime descrito no art. 307, caput, do Código Penal:
No dia 12 de agosto de 2019, por volta da 0h33min., a Guarnição da Polícia Militar, composta pelos Policiais Militares Luan Kurtz Mendonça Xavier e Kauê Afonso Keiner, no exercício de suas funções, realizava rondas pela Rua Tiradentes, Bairro Centro, no Município de Ibirama/SC, quando realizou a abordagem do veículo automotor FIAT/PALIO EL, placas LYG-8598, conduzido pelo denunciado, o qual, ao ser questionado acerca de sua identidade, vez que não trazia consigo qualquer documento, o denunciado VALDINEI FERREIRA, de forma livre, consciente e voluntária, atribui-se a falsa identidade de Vilson Ferreira, para obter vantagem, em proveito próprio, notadamente para não ser devidamente identificado, já que possuía um mandado de prisão em ativo, expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Blumenau/SC, nos autos n. 0002623-82.2011.824.0031/000.
Fato 2 - Do crime descrito no art. 306, §1º, inc. I, da Lei n. 9.509/1997:
No dia 12 de agosto de 2019, por volta da 0h33min., na via pública Rua Tiradentes, Bairro Centro, no Município de Ibirama/SC, o denunciado VALDINEI FERREIRA, após ingerir bebida alcoólica - cerveja -, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor FIAT/PALIO EL, placas LYG-8598, com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, já que submetido ao teste de alcoolemia, verificou-se que ele estava com a concentração de 0,71 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, além de possuir os seguintes sinais típicos de embriaguez: odor etílico, falante, fala arrastada e olhos vermelhos.
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar Valdinei Ferreira à pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, e à suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, em razão da prática dos delitos previstos no art. 307, "caput", do Código Penal e art. 306, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal (evento 68).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de Valdinei Ferreira interpôs recurso de apelação, em cujas razões pretende, em apertada síntese, sua absolvição do crime de falsa identidade por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e daquele previsto no art. 306 do CTB por atipicidade da conduta (evento 103).
Contra-arrazoado o recurso (evento 109), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 09).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdinei Ferreira contra decisão de primeira instância que, julgando procedente a denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, e à suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, em razão da prática dos delitos previstos no art. 307, "caput", do Código Penal e art. 306, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal.
O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, passa-se à análise do mérito recursal.
Infere-se dos autos que, no dia 12 de agosto de 2019. por volta das 00h30min, policiais militares, após realizarem rondas pela região, abordaram Valdinei Ferreira na Rua Tiradentes, Bairro Centro, no Município de Ibirama, a bordo do veículo Fiat/Palio, placas LYG-8598, momento em que o apelante atribui a falsa identidade de Vilson Ferreira perante os agentes públicos, omitindo seus verdadeiros dados pessoais, no intuito de obter vantagem em proveito próprio, consistente em escapar da ação estatal e não ter cumprido mandado de prisão em aberto em seu desfavor.
Após isso, os agentes públicos constataram que o apelante apresentava sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, fala arrastada, odor etílico e vestes desajustadas, oportunidade em que o submeteram ao teste do etilômetro, o qual apresentou 0,71 mg/L de concentração alcoólica por litro de ar expelido pelos pulmões.
Pois bem.
Ab initio, A defesa de Valdinei Ferreira pretende sua absolvição do delito previsto no art. 307, caput, do Código Penal, por insuficiência probatória, sob o argumento de que "O apelante forneceu sua identidade corretamente, mas que não foi assimilado pelos policiais ou confundiram com o nome do irmão."
No entanto, razão não lhe assiste.
A materialidade delitiva encontra suporte no auto de prisão em flagrante (evento 1), no boletim de ocorrência (evento 1), e em toda prova oral angariada durante a persecução penal.
A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o apelante.
Sobre os fatos, Valdinei Ferreira afirmou na Delegacia de Polícia (evento 07):
"[...] que sobre o mandado de prisão em aberto, informa que esqueceu de ir ao fórum assinar; que ficou com medo; que foi por esse motivo que se identificou como sendo Vilson Ferreira, seu irmão; que realizou o teste do bafômetro; que confirma que bebeu cinco cervejas [...]"
Em juízo, ressaltou (evento 58):
"[...] que não forneceu nome falso aos policiais; que acredita que tenha havido algum equívoco no entendimento dos milicianos; que havia ingerido algumas cervejas na data dos fatos antes de dirigir, mas que não estava realizando manobras perigosas ou colocando em risco a vida...

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