Acórdão Nº 0000906-85.2017.8.24.0119 do Quinta Câmara Criminal, 02-04-2020

Número do processo0000906-85.2017.8.24.0119
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemGaruva
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000906-85.2017.8.24.0119, de Garuva

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 12). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DO PROCEDER E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS COLIGIDOS EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA DOS MATERIAIS BÉLICOS PARA OS FINS AOS QUAIS SE DESTINAM. CONFISSÃO DO AGENTE. ALEGAÇÃO DE QUE GANHOU OS ARTEFATOS DE TERCEIRO E OS MANTINHA EM SUA RESIDÊNCIA. APONTADO DESCONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE REGISTRO EM SEU NOME. ERRO DE TIPO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DEFESA. EXEGESE DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCONHECIMENTO INESCUSÁVEL DAS NORMAS PENAIS. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DEVIDA SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL VERIFICADA.

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000906-85.2017.8.24.0119, da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Garuva, em que é apelante João Batista de Limas e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de abril de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 7 de abril de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Garuva ofereceu denúncia em face de João Batista de Limas, dando-o como incurso nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/2003, por duas vezes, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

FATO 1:

Durante lapso temporal a ser esclarecido durante a instrução processual, até o dia 23 de novembro de 2017 (quinta-feira), por volta de 14h30min, na residência particular localizada na Estrada Palmital, bairro Palmital (ao lado do Rancho Palmital), nesta cidade e Comarca de Garuva/SC, o denunciado João Batista de Limas possuía e mantinha sob a sua guarda armas de fogo de uso permitido, bem como munições intactas e cartuchos vazios, sem autorização e em desacordo com regulamentação legal (cfe. auto de apreensão - fl. 18).

Na oportunidade, o denunciado João Batista de Limas mantinha sob sua guarda, no interior de sua habitação no local acima citado, 1 (uma) espingarda calibre .36, de numeração 209914, sem marca e modelo aparente; 1 (uma) espingarda de ar comprimido, adaptada para utilização de cartucho de calibre .22; 3 (três) munições intactas calibre .36 e 19 (dezenove) cartuchos deflagrados calibre .36, para os quais o denunciado não possuía registro ou autorização de posse (cfe. auto de apreensão - fl. 18).

FATO 2:

Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no FATO 1, o denunciado possuía e mantinha sob a sua guarda munições intactas, sem autorização e em desacordo com regulamentação legal (cfe. auto de apreensão fl. - 18).

Na ocasião, mantinha sob sua guarda, no interior de sua habitação no local indicado, 3 (três) munições de calibre .38, para as quais, o denunciado não possui registro ou autorização de posse (cfe. auto de apreensão fl. - 18) (sic, fls. 1-2).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de um ano de detenção, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, e pagamento de onze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 12 da Lei de Armas.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando a absolvição, para tanto invocando a atipicidade da conduta por ausência de dolo no proceder, dada a ocorrência de erro de tipo, bem assim pela carência nos autos de substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório.

Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, almeja o apelante a absolvição, alegando para tanto a atipicidade do proceder pela ausência de dolo, bem assim que são frágeis os substratos probatórios produzidos no feito.

Razão, todavia, não lhe assiste.

A infração penal pela qual restou condenado encontra-se disciplinada no respectivo Estatuto de Regência da seguinte forma:

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta praticada, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas por meio de auto do prisão em flagrante n. 455.17.00053 (fls. 8), boletim de ocorrência n. 00455-2017-0001799 (fls. 20-22), termo de exibição e apreensão (fls. 23-24) e laudo pericial n. 9102.17.03373 (fls. 41-45), bem assim pela prova oral produzida.

Com efeito, na fase indiciária, Ivonei da Silva Polsin, servidor público que atendeu a ocorrência, narrou:

[...] QUE o depoente é Sargento da Polícia Militar lotado nesta cidade de Garuva; Que, a Polícia Militar de Garuva recebeu denúncias quanto à prática de crime de manter em cativeiro...

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