Acórdão Nº 0000908-87.2018.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000908-87.2018.8.10.0029

APELANTE: JOSÉ AIRTON LEITE DA SILVA

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ILICITUDE DAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. NÃO VERIFICAÇÃO. INGRESSO FORÇADO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. FORTES INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DE DELITO PERMANENTE NO INTERIOR DA CASA. ACESSO AO DOMICÍLIO VÁLIDO, ASSIM COMO AS PROVAS OBTIDAS. PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA REFERIDA BENESSE EM PATAMAR INFERIOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

I – O ingresso forçado em imóvel que sirva de domicílio, sem ordem judicial, só se justifica quando plenamente embasado em fundadas razões firmadas nas circunstâncias do caso concreto. Precedentes.

II – Em se tratando de crimes de natureza permanente, cujo estado de flagrância se estende no tempo, não se exige mandado judicial para a entrada no imóvel, desde que devidamente fundamentada pelo contexto fático antecedente ao ingresso e levada em conta a presença de indícios mínimos da situação flagrancial no interior da casa.

III – No caso em apreço, como apurado, a Polícia recebera informações da possível realização de tráfico de entorpecentes em um determinado imóvel. Contudo, logo após a chegada da viatura, diversos indivíduos tentaram se evadir do local, tendo inclusive uma dessas pessoas atirado um determinado material dentro do vaso sanitário e acionado a descarga.

IV – Além desse fato, os policiais militares, antes mesmo da prisão em flagrante do apelante, já procediam a diligências com o fito de investigar possível tráfico de drogas e só ingressaram na residência do apelante em razão das atitudes suspeitas já mencionadas. Eis que, portanto, não há que se falar em ilicitude, mas sim, em mero exercício legal de atividade investigativa policial, segundo o Superior Tribunal de Justiça.

V – A materialidade do crime restou devidamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo. Por sua vez, a autoria delitiva foi comprovada pelo depoimento extrajudicial prestado pelo apelante – no qual confirmou que ser o proprietário da residência, das drogas e da arma apreendidas – e pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, que confirmaram a abordagem e a apreensão das drogas e da arma de fogo no imóvel do réu.

VI – Na espécie, restou comprovado, ainda, que a quantidade de droga, o seu fracionamento e a forma de acondicioná-la (trinta e uma “trouxas” de maconha), além dos demais objetos apreendidos na residência da ré (dinheiro trocado em espécie, diversos aparelhos celulares e material para embalar drogas), corroboram as provas testemunhais e demonstram a finalidade de venda para os entorpecentes apreendidos. Além disso, para a caracterização do delito mencionado, não se impõe que o agente seja surpreendido no exato momento em que, concretamente, forneça a droga a terceira pessoa. Eis que basta a evidência de que o tóxico localizado se destina à mercancia.

VII – Verifica-se que o juízo a quo reconheceu a incidência da referida causa de diminuição de pena, diante do preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais insculpidos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Como se sabe, o juiz possui discricionariedade para fixar a redutora dentro dos limites previstos no texto legal (um sexto a dois terços), no entanto, deve sempre fundamentar a sua decisão e observar os princípios constitucionais aplicáveis, sob pena de se conceder ao condenado o direito à minoração da pena no nível máximo (dois terços).

VIII – No caso em tela, observa-se que o magistrado sentenciante diminuiu a pena do apelante à metade, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto. Desta feita, diante da ausência de fundamentação idônea, compreendo que deve ser estabelecida a fração máxima de 2/3 (dois terços) na diminuição relativa ao tráfico privilegiado.

IX – Feito o devido redimensionamento, a pena definitiva do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas passa de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Observa-se que a pena do delito de posse de arma de fogo fora estabelecida em 1 (um) ano de detenção. Tendo em vista o quantum das penas definitivas, prescreve a pretensão punitiva para cada uma delas em 2 (dois) anos, já que o interstício temporal de 4 (quatro) anos insculpido no art. 109, V, do Código Penal reduz-se pela metade, diante da idade do apelante à época dos fatos ser inferior a 21 (vinte e um) anos.

X – Na espécie, constata-se que transcorreram mais de 2 (dois) anos desde a ocorrência do último marco interruptivo da prescrição insculpido no art. 117 do Código Penal, a saber, publicação da sentença condenatória, que ocorreu em 22/07/2020. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os delitos, na modalidade intercorrente, e, consequentemente, da extinção da punibilidade do apelante, segundo o inscrito no artigo 107, IV, do Código de Processo Penal.

XI – Provimento parcial da apelação.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade e, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcialmente provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça Dra Regina Costa Leite.

Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, aos doze dias do mês de dezembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois.

Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora

1 Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública Estadual em favor do réu JOSÉ AIRTON LEITE DA SILVA contra sentença que o condenou às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei de nº 10.826/03.

Consta na denúncia que, em 28/07/2018, policiais militares receberam denúncia da possível prática de tráfico de entorpecentes e se dirigiram até o local informado. Ato contínuo, ao avistarem os policiais, pessoas que estavam no imóvel tentaram fugir, mas foram contidos pela polícia. Por isso, os policiais ingressaram na residência e nela encontraram 31 (trinta e uma) “trouxinhas” contendo maconha, além de 1 (uma) arma de fogo artesanal, tipo “garruncha”, municiada com cartucho calibre 38, razão pela qual efetuaram a prisão em flagrante do apelante.

1.1 Argumentos do apelante

1.1.1 Alega a inexistência de justificativa idônea para o ingresso no domicílio em que o apelante foi preso, posto que a entrada no imóvel, sem autorização judicial, deu-se em razão, unicamente, da existência de denúncias anônimas;

1.1.2 Sustenta a necessidade de reconhecimento da ilicitude das provas apreendidas na abordagem, o que enseja a absolvição do apelante dada a ausência de provas suficientes para a condenação;

1.1.3 Aduz a ausência de provas suficientes da autoria do delito, eis que a residência em que foram encontradas as drogas e armas não seria de sua propriedade;

1.1.4 Assevera que faz jus à aplicação da redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, eis que a fixação em grau reduzido exige fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso em tela.

Pelo exposto, requereu a reforma da sentença condenatória para absolver o apelante, dada a ausência de provas suficientes...

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