Acórdão Nº 0000911-63.2019.8.24.0014 do Primeira Câmara Criminal, 28-06-2022

Número do processo0000911-63.2019.8.24.0014
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000911-63.2019.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ELIZEU FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de CAMPOS NOVOS em face de Elizeu Fagundes, dando-o como incurso nas sanções do art. 168, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Inicialmente, necessário salientar que no dia 23 de outubro de 2018, o ora denunciado Elizeu Fagundes, quando na condução do veículo VW/Bora, placa MGX-2497, envolveu-se em acidente de trânsito, oportunidade em que fora constatado por agentes da Polícia Militar que se tratava de um veículo irregular, diante do licenciamento vencido, oportunidade em que o carro acabou sendo apreendido e conduzido ao pátio conveniado [fls. 33/34].

Dessa forma, em mesma data, Elizeu Fagundes compareceu até a Seção de Trânsito da Polícia Militar e, mediante apresentação de procuração que lhe concedia poderes sobre o veículo [fl. 35], solicitou a liberação provisória visando a efetuar eventuais reparos decorrentes do sinistro de trânsito [fl. 38], a fim de obter aprovação durante à vistoria necessária. Ato contínuo, concedida liberação provisória, o veículo foi transportado por meio de um guincho à empresa "Canvel Veículos Ltda", oportunidade em que efetuados reparos no veículo, antes que pudesse ser conduzido novamente ao pátio conveniado, Elizeu deslocou-se até a referida empresa, situada na Rua Coronel Farrapos, no Centro deste Município de Campos Novos/SC, oportunidade em que apropriou-se do objeto, sem autorização legal, já que não havia regularizado a documentação. Ademais, posteriormente o denunciado Elizeu Fagundes realizou a venda do veículo para terceiro indivíduo ainda não identificado.

Registre-se que o denunciado Elizeu Fagundes é reincidente na prática de crimes dolosos, consoante certidões de antecedentes criminais de fls. 77/84 (evento 8, eproc1G, em 25-7-2019).

Sentença: o juiz de direito Eduardo Bonnassis Burg julgou procedente a denúncia para condenar Elizeu Fagundes pela prática do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na: a) prestação de serviços à comunidade; e b) prestação pecuniária; e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 104, eproc1G, em 1º-12-2021).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Elizeu Fagundes: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que, em suma, que "a suposta vítima jamais esteve na posse do bem móvel, e apenas emprestou-lhe o nome para que o apelante pudesse financiar o veículo, não podendo se falar na ocorrência do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do Código Penal".

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia (evento 110, eproc1G, em 14-1-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a prova dos autos demonstra que "após o período mencionado, portanto, no dia 3 de novembro de 2018, não obstante a revogação da procuração que concedia a Elizeu Fagundes poderes de venda sobre o veículo em (revogada em 26 de outubro de 2018), o apelante retirou o automóvel da oficina mecânica e encontrando-se na posse do bem, em evidente má-fé, inverteu seu ânimo com relação à coisa alheia móvel, passando a agir como se proprietário fosse, tanto é que, sem qualquer anuência de Nicanor Alves de Souza, efetuou a venda do bem a terceiro, não identificado até o presente momento"

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 122, eproc1G, em 21-1-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13, eproc2G, em 7-6-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2384225v6 e do código CRC 37998b43.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 29/6/2022, às 18:4:33





Apelação Criminal Nº 0000911-63.2019.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ELIZEU FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

A versão da defesa é de que o veículo VW/Bora, placa MGX-2497, muito embora financiado em nome de Nicanor...

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