Acórdão Nº 0000912-80.2016.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-09-2022

Número do processo0000912-80.2016.8.24.0005
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000912-80.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE) APELANTE: JOSE ARNALDO PROENCA (IMPUGNADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JOSE ARNALDO PROENCA interpuseram recursos de apelação cível em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de cumprimento de sentença das ações da telefonia, rejeitou a impugnação da concessionária.

A ré, irresignada, apelou, defendendo a definição do caráter concursal dos honorários de sucumbência.

Por sua vez, a parte autora também se insurgiu e requereu na apelação fosse reconhecido que a habilitação retardatária é uma faculdade do credor e que, portanto, é possível optar pelo prosseguimento individual da execução com crédito atualizado até a data do pagamento e não do ajuizamento da recuperação judicial, e a suspensão do feito até a prolação da sentença do juízo recuperacional; e, consequentemente, o reconhecimento de que o valor da condenação deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

O douto representante do Ministério Público opinou pelo provimento do recurso da parte autora; e pelo provimento do recurso de apelação da ré (evento 15.

Apresentadas contrarrazões no evento 136 dos autos de origem, e no evento 26 destes autos.

É o relato necessário.

VOTO

Adianto que os recursos logram conhecimento, eis que presentes os devidos pressupostos.

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Oi S/A e pela parte autora, contra a sentença que rejeitou a impugnação e julgou extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.



Recurso da concessionária de telefonia

Natureza concursal dos honorários advocatícios sucumbenciais

Pleiteia a recorrente a reforma da decisão, para que seja reconhecido o caráter concursal do crédito - honorários advocatícios.

No caso destes autos, os honorários de sucumbência acompanham o valor principal a que se chegou por ocasião do cumprimento de sentença interposto, mas que teve como fato gerador a data do contrato firmado, e reconhecimento por meio da sentença dos autos de adimplemento contratual.

A referida sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência foi prolatada em data de 30-7-2012, nos autos n. 0001646-07.2011.8.24.0005, confirmada por acórdão em 7-11-2014, logo, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, datado de 20-6-2016 (conforme autos do processo recuperacional n. 0203711-65.2016.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial da comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro).

Acerca do tema, já se pronunciou o STJ, posicionando-se exatamente no sentido de que o direito subjetivo aos honorários sucumbenciais só se constitui a partir da sentença, pois decorrente do êxito do patrono no desenvolvimento da sua defesa (EAREsp1.255.986/PR17 e REsp 1841960/SP18).

Logo, acolho o pedido neste ponto.

Recurso da parte demandante

Habilitação retardatária do crédito

A recorrente defende a faculdade de habilitação do crédito de forma retardatária, tendo em vista a sua pretensão em perseverar com a execução individual.

Acerca da habilitação do crédito, percebo que, diante da manifestação do credor quanto a sua inequívoca intenção de não habilitar o crédito no Juízo da recuperação...

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