Acórdão Nº 0000913-43.2018.8.24.0022 do Primeira Turma Recursal, 12-03-2020

Número do processo0000913-43.2018.8.24.0022
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Apelação n. 0000913-43.2018.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



DESOBEDIÊNCIA. INFORMANTE QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DESIGNADA MESMO REGULAMENTE INTIMADO. CONDUÇÃO REALIZADA COM EFETIVAÇÃO DA SUA OITIVA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. "A testemunha faltosa somente deve ser submetida à ação penal pelo delito de desobediência depois de esgotadas, sem sucesso, as medidas previstas em lei, tais como condução coercitiva e multa" (TJRS)




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000913-43.2018.8.24.0022, da comarca de Curitibanos Vara Criminal, em que é/são Apelante Luis Paulo Andrade Borges,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:



A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, dar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Luis Francisco Delpizzo Miranda.




Florianópolis, 12 de março de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator
















VOTO


Trata-se de apelação deflagrada contra sentença condenatória em processo com tipo estampado no art. 330 do CP.


A conduta é totalmente atípica.


Testemunha (rectius: informante, eis que catalogada como vítima) de acusação em processo criminal, o apelante foi intimado para audiência no dia 22.5.17, nela não comparecendo (vide fls. 09 e 11).


Conduzido, prestou depoimento em 23.11.17, conforme fl. 12.


Ora, esse o procedimento correto, não comparecendo a testemunha (no caso informante, eis que vítima), tem ela o ônus da lei, devendo ela ser conduzida nos termos do CPP.


O simples adiamento da audiência não acarreta o crime de desobediência, devendo ela ser conduzida e, inclusive, arcar com os custos derivados do retardamento.


Como aponta a jurisprudência:


"DESOBEDIÊNCIA TESTEMUNHA FALTOSA CRIME NÃO CARACTERIZADO. A testemunha faltosa somente deve ser submetida à ação penal pelo delito de desobediência depois de esgotadas, sem sucesso, as medidas previstas em lei, tais como condução coercitiva e multa" (Apelação Crime Nº 70005618418, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 26/06/2003).


Ou mais:


"DESOBEDIÊNCIA - EM SE TRATANDO DE TESTEMUNHA FALTOSA, SÓ EXISTE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUANDO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZA EM FACE DO SEU NÃO COMPARECIMENTO, APÓS ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA OUVI-LA NOS AUTOS. E, NO CASO, O ACUSADO, EMBORA POR CONDUÇÃO, COMPARECEU E PRESTOU SEU DEPOIMENTO PERANTE A AUTORIDADE – ABSOLVIÇÃO DECRETADA" ((TJSP; Apelação Criminal 0005521-53.2016.8.26.0037; Relator (a): Ana Cláudia Habice Kock; Órgão Julgador: Turma Criminal; Foro de Araraquara - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017).


Voto, pois, pelo provimento do recurso par absolver o apelante com base no art. 386, III do CPP.


Este é o voto.

Gabinete Juiz Marcio Rocha Cardoso

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