Acórdão Nº 0000913-43.2018.8.24.0022 do Primeira Turma Recursal, 12-03-2020
Número do processo | 0000913-43.2018.8.24.0022 |
Data | 12 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Curitibanos |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Apelação n. 0000913-43.2018.8.24.0022, de Curitibanos
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
DESOBEDIÊNCIA. INFORMANTE QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DESIGNADA MESMO REGULAMENTE INTIMADO. CONDUÇÃO REALIZADA COM EFETIVAÇÃO DA SUA OITIVA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. "A testemunha faltosa somente deve ser submetida à ação penal pelo delito de desobediência depois de esgotadas, sem sucesso, as medidas previstas em lei, tais como condução coercitiva e multa" (TJRS)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000913-43.2018.8.24.0022, da comarca de Curitibanos Vara Criminal, em que é/são Apelante Luis Paulo Andrade Borges,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
Florianópolis, 12 de março de 2020.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
VOTO
Trata-se de apelação deflagrada contra sentença condenatória em processo com tipo estampado no art. 330 do CP.
A conduta é totalmente atípica.
Testemunha (rectius: informante, eis que catalogada como vítima) de acusação em processo criminal, o apelante foi intimado para audiência no dia 22.5.17, nela não comparecendo (vide fls. 09 e 11).
Conduzido, prestou depoimento em 23.11.17, conforme fl. 12.
Ora, esse o procedimento correto, não comparecendo a testemunha (no caso informante, eis que vítima), tem ela o ônus da lei, devendo ela ser conduzida nos termos do CPP.
O simples adiamento da audiência não acarreta o crime de desobediência, devendo ela ser conduzida e, inclusive, arcar com os custos derivados do retardamento.
Como aponta a jurisprudência:
"DESOBEDIÊNCIA TESTEMUNHA FALTOSA CRIME NÃO CARACTERIZADO. A testemunha faltosa somente deve ser submetida à ação penal pelo delito de desobediência depois de esgotadas, sem sucesso, as medidas previstas em lei, tais como condução coercitiva e multa" (Apelação Crime Nº 70005618418, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 26/06/2003).
Ou mais:
"DESOBEDIÊNCIA - EM SE TRATANDO DE TESTEMUNHA FALTOSA, SÓ EXISTE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUANDO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZA EM FACE DO SEU NÃO COMPARECIMENTO, APÓS ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA OUVI-LA NOS AUTOS. E, NO CASO, O ACUSADO, EMBORA POR CONDUÇÃO, COMPARECEU E PRESTOU SEU DEPOIMENTO PERANTE A AUTORIDADE – ABSOLVIÇÃO DECRETADA" ((TJSP; Apelação Criminal 0005521-53.2016.8.26.0037; Relator (a): Ana Cláudia Habice Kock; Órgão Julgador: Turma Criminal; Foro de Araraquara - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017).
Voto, pois, pelo provimento do recurso par absolver o apelante com base no art. 386, III do CPP.
Este é o voto.
Gabinete Juiz Marcio Rocha Cardoso
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