Acórdão Nº 0000914-14.2017.8.24.0135 do Quinta Câmara Criminal, 19-08-2021

Número do processo0000914-14.2017.8.24.0135
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000914-14.2017.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: TIAGO FERNANDES MALERBA SIMOES (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Tiago Fernandes Malebra Simões e João Luiz Alves Honorato, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, conforme o seguinte fato narrado na peça acusatória (doc. 97 da ação penal):

No dia 13 de março de 2017, por volta das 09h15min, na residência da vítima Sonia Regina Sacani, situada na Rua João Baldança Filho, n. 408, bairro Meia Praia, nesta cidade, os denunciados JOÃO LUIZ ALVES HONORATO e TIAGO FERNANDES MALEBRA SIMÕES, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante arrombamento da janela do imóvel, adentraram na residência e subtraíram, para ambos, os seguintes objetos: 01 (um) televisor de LCP, 32", da marca Buster e 01 (uma) antena digital de televisão da marca Intelbras, pertencentes à vítima Sonia Regina Sacani.

Extrai-se do caderno indiciário que os denunciados, no dia, hora e local acima mencionados, previamente ajustados, dirigiram-se com o veículo WV/UP, placas FUA-2780, de propriedade do denunciado TIAGO FERNANDES MALEBRA SIMÕES, até a residência da vítima. Lá chegando, o denunciado TIAGO FERNANDES MALEBRA SIMÕES aguardou no interior do veículo, enquanto o comparsa JOÃO LUIZ ALVES HONORATO quebrou/arrombou a janela da frente da residência e subtraiu os objetos mencionados. Ato contínuo, o denunciado JOÃO LUIZ ALVES HONORATO carregou os objetos para dentro do veículo, vindo os denunciados a evadirem-se do local em seguida, na posse da res furtiva.

Recebida a denúncia (doc. 98 da ação penal), determinada a cisão do feito no que se refere ao denunciado João Luís Alves Honorato (doc. 202 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença de procedência (doc. 401 da ação penal), cuja parte dispositiva restou assim ementada:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar Tiago Fernandes Malerba Simões como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Fica a pena privativa de liberdade substituída, contudo, por duas restritivas de direitos, consistentes: a) na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; b) na prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na presente data, o qual será oportunamente revertido em favor de entidade beneficente.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

Diante da pena aplicada, o réu poderá recorrer em liberdade.

Assim, expeça-se alvará de soltura, se por outros motivos não estiver preso.

[...]

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público e o acusado interpuseram recursos de apelação (docs. 412 e 413 da ação penal).

Em suas razões (doc. 446 da ação penal), o órgão ministerial requer tão somente o afastamento da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reajustando-se, por conseguinte, a sanção aplicada.

O réu, por outro lado, em suas razões (doc. 447 da ação penal), pretende ocorra a absolvição do crime de furto duplamente qualificado alegando, em suma, negativa de autoria, porquanto teria sido coagido e obrigado pelo denunciado João, mediante emprego de chave de fenda, a empreender fuga.

Subsidiariamente, postula pela fixação da pena-base no mínimo legal, pois sustenta que a valoração negativa da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime não prospera, uma vez que o réu possui vários predicados e não foi o agente responsável pelo rompimento de obstáculos.

Foram apresentadas contrarrazões pela defesa e pelo Ministério Público (docs. 451 e 452 da ação penal).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (doc. 5), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do réu Tiago e pelo conhecimento e provimento do recurso do órgão ministerial.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1196567v12 e do código CRC f411343e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 23/7/2021, às 15:46:14





Apelação Criminal Nº 0000914-14.2017.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: TIAGO FERNANDES MALERBA SIMOES (RÉU) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

1. Do pedido de absolvição (recurso do réu)

Requereu o acusado a absolvição do delito de furto qualificado diante da alegação, em suma, de negativa de autoria.

Todavia, adianto, razão não lhe assiste.

A materialidade do delito é inconteste e ficou sobejamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (doc. 3 da ação penal), boletim de ocorrência (docs. 4 e 5 da ação penal), auto de exibição e apreensão (doc. 13 da ação penal), termo de reconhecimento e entrega (doc. 15 da ação penal), fotografias (docs. 33 e 34 da ação penal), relatório (docs. 37-39 da ação penal) e do laudo pericial (docs. 118-122 da ação penal).

A autoria, de igual modo, sobressai cristalina e está comprovada através do termo de reconhecimento de pessoa (doc. 24 da ação penal), fotografias (doc. 25 da ação penal) e pelos depoimentos colhidos em ambas as etapas do procedimento.

O acusado, na delegacia, declarou (docs. 17 e 18 da ação penal):

Em seu interrogatório judicial, Tiago narrou (depoimento transcrito na sentença, doc. 401, fls. 9 e 10, da ação penal, confirmado pela mídia do doc. 338):

"[...] Esse rapaz aí, ele me chamou pra fazer uma corrida, que eu tinha comunicado onde eu tava morando que eu tava fazendo Uber. Ele me chamou pra uma corrida pra buscar uma televisão na casa da tia dele. Aí eu levei ele até lá. Ele pediu pra que eu parasse o carro e...Antes disso, ele pediu que eu passasse em alguns pontos, que seria no salão da mulher dele e numa residência. Aí ele pegou, seguiu comigo até uma casa, pediu que eu parasse o carro lá, só que um pouco à frente da casa que ele iria, do outro lado da rua. Aí, eu parei o carro, fiquei ali (ininteligível) no muro também da casa ali. Aí fiquei no celular, som do carro ligado. Aí passou um tempo, ele pegou ele me chamou. Pediu pra eu dar ré no carro e encostar na garagem (ininteligível) colocar a televisão. Colocou a televisão, aí pegou, pressionou uma chave de fenda do meu lado. Tinha uma moça do lado de fora na rua e eu olhei pra ele, olhei pra ela, sem saber o que eu fazia e ele falou "Vambora". E fui. Aí ele foi conduzindo eu, que ele sabia o caminho, fazia pouco tempo que eu morava lá em Itajaí e na verdade a corrida...Peguei em Itajaí e fui até Navegantes. Então não conhecia nada lá. Aí ele foi me conduzindo pro caminho que ele achava melhor. Aí (ininteligível) numa rodovia, tinha um semáforo de carro. Aí, pegou e foi, pô, polícia polícia, tinha carro seguindo também que eu vi que tinha um carro que tava vindo seguindo, se não me engano acho que era um Fox, que a moça quando a gente saiu da frente da casa ali, essa moça voltou num veículo com um outro rapaz e saiu atrás. Eu vinha meio que segurando o carro e guiando. Eu tava vendo que tinha uma pessoa...Um carro atrás. Aí, quando chegou nesse momento que tinha muito carro, ele pegou (ininteligível) no meu carro, ele saiu fora da pista. Aí, eu segurei, ele puxou de novo. No que ele puxou de novo, o carro saiu fora da pista, capotou, só que daí, mais pra frente, eu já não lembro. Porque, logo que virou, o carro capotou, dali eu apaguei. Aí, no que eu acordei, tava eu de ponta cabeça no carro, minha cabeça tava um tanto assim perto da água. Eu peguei, eu consegui sair, eu acordei...

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