Acórdão Nº 0000914-55.2019.8.10.0063 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualRecurso Em Sentido Estrito
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL DE 10 a 17 DE FEVEREIRO DE 2022.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000914-55.2019.8.10.0063.

RECORRENTE: JOSÉ FLÁVIO DA LUZ.

ADVOGADO: CONRADO JERÔNIMO LEITE FILHO (OAB/MA 6355).

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA (HOMICÍDIO QUALIFICADO) – PRELIMINAR DE OMISSÃO ACERCA DA INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IMPERTINÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 413, CAPUT, DO CPP – QUALIFICADORA MANTIDA – LAUDO QUE APONTA CAUSA DA MORTE COMO ASFIXIA – DESPROVIMENTO.

I – Não há se falar em acatamento da preliminar de omissão acerca da análise de tese de inépcia da inicial quando a decisão atacada, ainda que sucinta, enfrenta adequadamente a matéria, sobretudo quando a denúncia atende perfeitamente aos critérios estabelecidos no art. 41, do CPP. Preliminar rejeitada.

II – Para a decisão de pronúncia não se exige a prova cabal de autoria – reservada à competência do Tribunal do Júri – mas, tão somente, a presença de indícios suficientes, nos termos do art. 413, caput, do CPP, requisito perfeitamente identificado nos autos, inclusive sendo assente na jurisprudência do STJ que “é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP. (…).” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.573.829/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 13/5/2019)”.

III – Deve ser mantida a qualificadora do homicídio por asfixia quando o laudo pericial confeccionado é claro acerca de ter sido a causa da morte.

IV – Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000914-55.2019.8.10.0063, em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Des. José Luiz Oliveira de Almeida e pelo Des. Raimundo Moraes Bogéa.

São Luís, 17 de fevereiro de 2022.

DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por JOSÉ FLÁVIO DA LUZ, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Zé Doca que o pronunciou pela prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, III, na forma do art. 29, ambos do Código Penal (homicídio qualificado em concurso de pessoas) e, na mesma ocasião, determinou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.

Inconformado com a pronúncia, argumenta o recorrente, na petição acostada ao ID 12972018, que: a) preliminarmente, houve omissão sobre questão preliminar apresentada na defesa prévia, no tocante à alegada inépcia da inicial acusatória; b) quanto ao mérito, (b.1) não existem indícios suficientes de autoria, posto que embasada apenas em confissão na fase inquisitorial, tendo negado veementemente por toda a fase judicial, o qual deve prevalecer, assim como pelos depoimentos imprestáveis das testemunhas, diante da divergência de versões apresentadas. Ainda neste particular, nada foi encontrado em sua posse, além do laudo médico indicar outra razão (ferimento cortocontundente) afirmada pela acusação (asfixia).

Pugna, ao final, em preliminar, pela nulidade dos atos praticados desde a defesa prévia e, no mérito, a absolvição com base no art. 415, II, do CPP (ausência de autoria e incongruência da acusação e prova técnica) ou, alternativamente, a impronúncia, nos termos do art. 414, do CPP.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 12972027), via das quais refuta todos os argumentos recursais, consignando que é uníssona a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da desnecessidade de que a decisão de pronúncia apresente um juízo de certeza, mas tão somente a materialidade e indícios suficientes de autoria, requisitos devidamente atendidos, prevalecendo, nesta fase, o princípio in dubio pro societate, requerendo, assim, o improvimento do recurso.

A magistradaa quomanteve a decisão recorrida (ID 12972022).

Autos distribuídos neste TJMA em 8/10/2021, inicialmente à relatoria do Dr. Manoel Aureliano Ferreira Neto, Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, que proferiu despacho determinando a correção da autuação e a remessa à PGJ (ID 13159668).

Parecer da PGJ no sentido do CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, isto porque “o caminho que se mostra correto é o de manter a decisão de pronúncia, da qual não seria possível se desviar, ainda que diante da alegada a fragilidade da prova e da exigência de certeza para a condenação. Por oportuno, ressalta-se que essas alegações não têm lugar na fase em que o processo se encontra, de mero juízo de admissibilidade da acusação, na qual se exigem apenas evidências de materialidade e de indícios suficientes da autoria, sendo descabido maior aprofundamento na avaliação das provas pelo Juízo da pronúncia, posto que discrepante da regra do art. 413, §1º, do Código...

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