Acórdão Nº 0000914-76.2019.8.24.0027 do Primeira Câmara Criminal, 13-05-2021

Número do processo0000914-76.2019.8.24.0027
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000914-76.2019.8.24.0027/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: IAN OSCAR DE BORBA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na 2ª Vara da Comarca de Ibirama, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Ian Oscar de Borba, pelo cometimento, em tese, dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), devido aos fatos assim narrados na pesa acusatória (Evento 26, dos autos originários):
- Fato 1: No dia 13 de agosto de 2019, por volta das 13h30min., a guarnição da Polícia Militar composta pelos Policiais Militares Daniel Kamers Manoel e Jean Luc Mororó Roland, dirigiu-se até a residência do denunciado, localizada na Rua Guarani, s/n, Localidade Rio Rafael, no Município de Ibirama/SC, para fiscalização da pena imposta ao denunciado IAN OSCAR DE BORBA nos autos do Processo de Execução Penal n. 0000509-40.2019.8.24.0027, no qual ele é beneficiário da prisão domiciliar mediante a utilização de tornozeleira eletrônica.
Assim, chegando ao local, a guarnição entrou no portão de acesso a casa e visualizou, através da porta de entrada, o denunciado IAN OSCAR DE BORBA, que demonstrou extremo nervosismo e agitação, motivo pelo qual foi realizada a busca pessoal e domiciliar, oportunidade em que localizaram, embaixo de um colchão, uma pistola da marca GLOCK, calibre .380, número de série YLK820, acoplada com 3 munições intactas, arma de fogo e munições de uso permitido, as quais o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, no quintal, próximo à casinha do cachorro, os mencionados Policiais Militares localizaram, ainda, 1 pistola Beretta, calibre .22, sem carregador, arma de fogo de uso permitido, que o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, no terreno de sua residência, dependência desta, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
- Fato 2: No dia 13 de agosto de 2019, por volta das 13h30min., a guarnição da Polícia Militar composta pelos Policiais Militares Daniel Kamers Manoel e Jean Luc Mororó Roland, em continuidade à busca domiciliar iniciada conforme narrado no Fato 1, constataram que o denunciado IAN OSCAR DE BORBA, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito e/ou guardava, para posteriormente vender, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, a dependentes/usuários, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes drogas:
(a) 1 porção da droga popularmente conhecida como "cocaína", pesando aproximadamente 0,6g, localizada no quarto, em cima do criado-mudo;
(b) 1 porção da da droga popularmente conhecida como "maconha", pesando aproximadamente 4,3g, localizada no quarto, em cima do criado-mudo.
(c) 1 porção da droga popularmente conhecida como "cocaína", pesando aproximadamente 82g, localizada no quintal de sua residência, dentro de um balde, próximo à casinha do cachorro.
Consta dos autos, ainda, que por ocasião da busca realizada na residência do denunciado IAN OSCAR DE BORBA, foram apreendidos os seguintes objetos, utilizados reiteradamente para a prática do crime, ou obtidos com a prática delitiva:
1 - R$ 770,00, em espécie, fracionado em notas de R$ 100,00, R$ 50,00, R$ 20,00 e R$ 10,00;
2 - 1 balança de precisão;
3 - 1 (um) aparelho de telefone celular, marca SAMSUNG, cor prata.
As drogas que o denunciado IAN OSCAR DE BORBA tinha em depósito e guardava são causadoras de dependência física e/ou psíquica, sendo que foram submetidas ao exame de constatação (p. 15-17), verificando tratar-se das drogas comumente conhecidas por "maconha" e "cocaína", as quais têm o seu comércio e uso vedados em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 13/2010 e pela RDC n. 6/2014.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público (Evento 73, Vídeo 156, dos autos originários) e por memoriais pelo acusado (Evento 82, dos autos originários), sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR Ian Oscar de Borba, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por incurso nos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, tudo na forma do art. 69, caput, do CP.
MANTENHO a prisão preventiva do acusado, porque presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, garantia da ordem pública, conforme já exposto.
Inconformado com o decisum, Ian Oscar de Borba, por meio de seu advogado constituído, interpôs recurso de apelação (Evento 105, dos autos originários), postulando em suas razões recursais (Evento 116, dos autos originários) a sua absolvição, invocando o princípio da insignificância e alegando ínfima quantidade de drogas apreendidas, bem como ausência de provas sólidas para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo próprio (art. 28, da Lei nº 11.343/06), com a consequente substituição da pena de reclusão pela pena restritiva de direitos. Ainda, reclama o direito de apelar em liberdade, por crer serem favoráveis as condições pessoais do acusado.
Contrarrazões pelo órgão ministerial, pugnando pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 123, dos autos originários)
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Evento 21, do presente feito).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 693034v17 e do código CRC 62163951.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 27/4/2021, às 11:14:1
















Apelação Criminal Nº 0000914-76.2019.8.24.0027/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: IAN OSCAR DE BORBA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


1. Da Admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ian Oscar de Borba, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-lo à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por incurso nos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, tudo na forma do art. 69, caput, do CP.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2. Mérito
2.1. Da Materialidade e Autoria Delitivas
Pretende o apelante a sua absolvição ao argumento de que inexistem provas suficientes ao decreto condenatório, sobretudo no tocante à autoria delitiva.
Entretanto, a tese defensiva não merece prosperar.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrências, imagens obtidas no flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisório, Relatório, Laudos Periciais, além da prova oral colhida nas fases policial e judicial (Eventos 1, 2, 5, 39 e 61, dos autos originários).
A autoria, de igual sorte, restou devidamente comprovada pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal, bem como pelo reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial.
Com efeito, extrai-se do depoimento extrajudicial do Policial Militar Daniel Kamers Manoel (Evento 1 - Auto de Prisão em Flagrante 18-19):
Que é policial militar em Ibirama, que na data de hoje, 13/08/2019, por volta das 13h30min, a guarnição, composta pelo depoente e pelo policial Jean Luck Mororo Roland, deslocou-se até a residência de Ian Oscar de Borba a fim de realizar procedimento de fiscalização do apenado, tendo em vista o uso de tornozeleira eletrônica; Que, além disso, havia a suspeita de posse de arma de fogo; Que ao chegar na residência, viram que a porta de entrada estava aberta e visualizaram que Ian estava no interior da residência; Que os policiais chamaram por Ian, mas ele não atendeu; Que, em vista disso, os policiais entraram na residência e abordaram Ian; Que em vista disso, em revista pessoal em Ian encontraram em seu bolso a quantia de R$770,00 (setecentos e setenta reais); Que foi preciso o uso de spray de pimenta e algemas para conter Ian; Que em buscas encontraram no quarto, em cima do bide, 1 (uma) bucha de substância semelhante à cocaína, pesando, aproximadamente, 0,6 gramas, uma balança de precisão e 1 (uma) porção de substância semelhante a maconha, pesando, aproximadamente 4,3g; Que embaixo do colchão, encontraram 1 (uma) arma de fogo, municiada (duas munições no carregador e uma na câmara), e alimentada; Que no quintal,...

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