Acórdão Nº 0000914-83.2015.8.10.0099 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 28.11.2022 A 05.12.2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0000914-83.2015.8.10.0099 MIRADOR/MA

APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA

PROCURADOR: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGÃO

APELADO: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO - FETRAM-MA

ADVOGADO: JOSÉ WALKMAN BRITTO NETO (OAB MA 8129)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA-

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.

I. A cobrança de contribuição sindical atinentes a servidores públicos com vínculo jurídico estatutário deve ser processada perante a Justiça Comum, conforme interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, in litteris: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. (RE 1089282, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021).

II. Na singularidade do caso, o Município argumenta que a contribuição seria facultativa e o apelado não teria demonstrado a expressa da autorização expressa dos servidores públicos do Município de Mirador, todavia a tese carece de sustentação, isso porque a ação foi manejada em 2015, quando ainda em vigor o regime de contribuição sindical obrigatória a ser paga anualmente por todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos.

III. Por outro lado, o apelante não se desincumbiu de trazer aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), sendo, de rigor, a manutenção da sentença proferida, eis que devidamente fundamentada à luz do acervo probatório produzido sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.

IV. Sentença mantida.

V. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT