Acórdão Nº 0000914-83.2015.8.10.0099 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO: 28.11.2022 A 05.12.2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0000914-83.2015.8.10.0099 MIRADOR/MA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA
PROCURADOR: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGÃO
APELADO: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO - FETRAM-MA
ADVOGADO: JOSÉ WALKMAN BRITTO NETO (OAB MA 8129)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA-
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.
I. A cobrança de contribuição sindical atinentes a servidores públicos com vínculo jurídico estatutário deve ser processada perante a Justiça Comum, conforme interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, in litteris: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. (RE 1089282, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021).
II. Na singularidade do caso, o Município argumenta que a contribuição seria facultativa e o apelado não teria demonstrado a expressa da autorização expressa dos servidores públicos do Município de Mirador, todavia a tese carece de sustentação, isso porque a ação foi manejada em 2015, quando ainda em vigor o regime de contribuição sindical obrigatória a ser paga anualmente por todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos.
III. Por outro lado, o apelante não se desincumbiu de trazer aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), sendo, de rigor, a manutenção da sentença proferida, eis que devidamente fundamentada à luz do acervo probatório produzido sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
IV. Sentença mantida.
V. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do...
PERÍODO: 28.11.2022 A 05.12.2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0000914-83.2015.8.10.0099 MIRADOR/MA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA
PROCURADOR: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGÃO
APELADO: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO - FETRAM-MA
ADVOGADO: JOSÉ WALKMAN BRITTO NETO (OAB MA 8129)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA-
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.
I. A cobrança de contribuição sindical atinentes a servidores públicos com vínculo jurídico estatutário deve ser processada perante a Justiça Comum, conforme interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, in litteris: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. (RE 1089282, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021).
II. Na singularidade do caso, o Município argumenta que a contribuição seria facultativa e o apelado não teria demonstrado a expressa da autorização expressa dos servidores públicos do Município de Mirador, todavia a tese carece de sustentação, isso porque a ação foi manejada em 2015, quando ainda em vigor o regime de contribuição sindical obrigatória a ser paga anualmente por todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos.
III. Por outro lado, o apelante não se desincumbiu de trazer aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), sendo, de rigor, a manutenção da sentença proferida, eis que devidamente fundamentada à luz do acervo probatório produzido sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
IV. Sentença mantida.
V. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do...
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