Acórdão Nº 0000915-35.2015.8.24.0081 do Primeira Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo0000915-35.2015.8.24.0081
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000915-35.2015.8.24.0081/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: ELIAS MARIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MICHELE PINZETTA (OAB SC025471) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de XAXIM ofereceu denúncia em face de Elias Mariano de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (por duas vezes), art. 244-B do ECA e art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos:
ATOS 1 E 2. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS
No dia 18 de dezembro de 2014, quinta-feira, por volta das 18h30min, o denunciado Elias Mariano de Olveira, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios com os adolescentes Alexandre Marcelo Seguetto e Antônio Carlos da Silva, além de outro agente que poderá ser melhor identificado no curso da instrução, todos movidos pelo desejo de roubar, dirigiu-se até a residência de Cristiano Fontana e de Anderson Fontana, localizada na Linha Nova Brasília, s/n, interior, Município de Xaxim-SC.
Ao cabo, requereu o recebimento da exordial e o seu regular processamento para que, finalizada a instrução da demanda, sejam os réus condenados às sanções previstas no dispositivo legal violado, com observância das formalidades legais, arrolando 4 testemunhas e as vítimas.
No local, os adolescentes Alexandre Marcelo Seguetto e Antônio Carlos da Silva abordaram e amarraram a vítima Cristiano Fontana, deixando-o na plantação que fica na parte externa da residência, e, na sequência, o denunciado Elias Mariano de Oliveira e o outro agente, ambos armados de espingardas, adentraram na residência e anunciaram o assalto, rendendo a vítima Ângelo Fontana (idoso com 88 anos de idade), que estava sentado na varanda da residência.
Enquanto o denunciado Elias Mariano de Oliveira permaneceu em vigília, os adolescentes praticaram, em proveito do grupo, o ato material de subtração de 2 (dois) aparelhos celulares, 1 (um) aparelho de DVD, 1 (um) televisor 48 polegadas, 1 (um) notebook, 1 (uma) câmera fotográfica digital, 1 (um) teclado de música, 1 (uma) lanterna, 1 (uma) motocicleta Honda/NXR 150, placas MGP 6927, 1 (um) capacete da marca Protork, 1 (um) capacete da marca Motopoint, 1 (um) relógio da marca Orient e 1 (um) violão.
Ato contínuo, o denunciado Elias Mariano de Oliveira e os adolescentes Alexandre Marcelo Seguetto e Antônio Carlos da Silva, portando armas de fogo, renderam as vítimas Bortolo Jair Fontana, Anderson Fontana e Sidimar Fontana - que, no desenvolvimento da ação criminosa, chegaram na residência das vítimas Ângelo e Cristiano -, amarrando-os, e, na sequência, subtraíram o automóvel VW/Gol, cor vermelha, placas MJE 08873 , de propriedade da vítima Botolo Jair Fontana e 1 (uma) carteira com os documentos pessoais e cartões de crédito.
Ainda, para assegurar a impunidade do crime, o denunciado Elias Mariano de Oliveira utilizou-se de violência ao desferir um tiro em direção ao chão, no local em que as vítimas estavam rendidas, sendo que, após terem sido levadas até o quarto da residência, o denunciado, em companhia dos adolescentes e do outro agente, evadiu-se do local na posse mansa e pacífica da res.
ATO 3. CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTES
Ao praticar os roubos descritos nos atos 1 e 2 na companhia dos adolescentes Alexandre Marcelo Seguetto e Antônio Carlos da Silva, nas condições de tempo, modo e lugar acima narradas, o denunciado Elias Mariano de Oliveira facilitou suas corrupções.
ATO 4. DA POSSE ILEGAL DE ARMAS E ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO
No dia 22 de dezembro de 2014, segunda-feira, o denunciado Elias Mariano de Oliveira possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, no interior de sua residência, edificada à Rua Paulo Pasquali, bairro Colatto, Município de Chapecó-SC, 1 (uma) garrucha sem numeração aparente, com cabo envolto em fita isolante, 1 (uma) espingarda calibre 36, com numeração suprimida e com um silenciador artesanal, 1 (uma) espingarda calibre 32 com numeração suprimida e 1 (uma) espingarda calibre 40 e sem numeração aparente.
Tais armas de fogo foram utilizadas no crime de roubo ocorrido no dia 18 de dezembro de 2014, neste Município de Xaxim-SC, porquanto reconhecidas pela vítima Cristiano Fontana (fl. 42).
Ressalta-se que, por possuírem numeração suprimida, bem como diante das disposições do art. 16, XII, do Decreto 3.665/00, as armas de fogo e acessório (silenciador) apreendidos são classificados como de uso restrito.
Sentença: a juíza de direito Vanessa Bonetti Haupenthal julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Elias Mariano de Oliveira ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal; e decretar a extinção da punibilidade em relação à imputação do delito previsto no art. 244-B do ECA. Foram fixados R$ 2.418,90 a título de honorários para a defensora dativa nomeada (evento 126/PG, em 05-11-2021).
Recurso de Elias Mariano de Oliveira: a defesa interpôs apelação criminal, na qual sustentou, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos , além da majoração dos honorários fixados na sentença (evento 152/PG, em 13-2-2023).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que o conjunto probatório é suficiente para a condenação, motivo pelo qual postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 156/PG, em 16-2-2023).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Rosemary Machado Silva opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 18/SG, em 12-4-2023).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3403560v5 e do código CRC 122c03d6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 23/5/2023, às 0:18:30
















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