Acórdão Nº 0000915-61.2019.8.24.0027 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0000915-61.2019.8.24.0027
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Tipo de documentoAcórdão












APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000915-61.2019.8.24.0027/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


APELANTE: TORIO MAICON PASSIG HOBUS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por TORIO MAICON PASSIG HOBUS, insurgindo-se contra a sentença em que restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, por infração ao disposto no artigo 34, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41. Em suas razões, sustenta a atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a necessidade de adequação da dosimetria.
Contrarrazões apresentadas no Evento n. 65 e parecer ministerial de segundo grau no Evento n. 71.
O apelo merece acolhimento.
O entendimento firmado por esta Turma Recursal é de que o artigo 34, da Lei de Contravenções Penais, foi derrogado pelo Código de Trânsito Brasileiro, em consonância aos precedentes emanados pelo STF, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 34 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DIREÇÃO PERIGOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DELITO DO ARTIGO 330. DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ORDEM EMANADA POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. ARTIGO 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO QUE TERIA INCIDÊNCIA EM CASO DE AUTORIDADE DE TRÂNSITO OU DE AGENTE EM SEU EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 34 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
Quanto à condenação pelo artigo 34 da Lei de Contravenções Penais, deve ser reconhecida, de ofício, a atipicidade da conduta, pois derrogado pelo Código de Trânsito Brasileiro. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. ARTIGO 32, PRIMEIRA PARTE, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DISPOSITIVO QUE RESULTOU REVOGADO PELO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. Se é certo que não houve revogação expressa do dispositivo em apreço e, também, que, em tese, não seria ele incompatível com o disposto no art. 309 do CTB, a...

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