Acórdão Nº 0000916-77.2017.8.24.0007 do Primeira Câmara Criminal, 07-06-2023

Número do processo0000916-77.2017.8.24.0007
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000916-77.2017.8.24.0007/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: DANIEL DUTRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


No Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Daniel Dutra, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na inicial acusatória (Evento 16 dos autos originários):
No dia 3 de abril do corrente ano (2017), policiais civis se dirigiram até o imóvel situado na marginal da BR 101, n. 220, Serraria, neste Município e Comarca de Biguaçu, onde fica localizada a oficina "Dutra Comércio de Autopeças", de propriedade de DANIEL DUTRA, em virtude de informações recebidas de que naquele local estaria ocorrendo a comercialização de peças veiculares receptadas.
Em diligências no referido estabelecimento comercial, com entrada franqueada pelo acusado, os agentes policiais encontraram peças do veículo VW/Gol 2010/2011, placas HNU-8577, que possui registro de roubo na cidade de Viamão/RS, ocorrido em 30 de março deste ano. Além disso, também foram encontradas outras peças automotivas de origem não comprovada, com supressão do respectivo número identificador (Termo de Apreensão - fls. 10-11).
Nesse contexto, ficou evidenciado que o denunciado DANIEL DUTRA adquiriu, recebeu, manteve em depósito, desmontou, em proveito próprio no exercício da atividade comercial, produtos oriundos de crime, dos quais tinha pleno conhecimento da sua ilicitude.
Em consequência, os agentes policiais conduziram DANIEL DUTRA para a Delegacia de Polícia, a fim de que fossem adotadas as providências pertinentes à espécie.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado pelo cometimento do crime de receptação qualificada, nos termos descritos na peça vestibular. A deliberação contou com o seguinte dispositivo (Evento 139 dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para:
CONDENAR DANIEL DUTRA, já qualificado nos autos, à pena de 3 ano de reclusão, a ser resgatada em regime inicial aberto, SUBSTITUÍDA por 02 (duas) restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), diante do que modifico a reprimendas pela prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser definida posteriormente na fase de execução da pena, bem como por limitação de final de semana além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime disposto no art. 33, caput, e §1º, II, da Lei n. 11.343/06.
Inconformado, o acusado interpôs o presente recurso de apelação, almejando, em suma, a desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação, porque não demonstrada a ciência acerca da origem ilícita dos bens adquiridos (Evento 10).
Em contrarrazões, o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença vergastada (Evento 14).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Procurador Protásio Campos Neto, que se manifestou pelo não conhecimento da insurgência em razão da sua intempestividade (Evento 17 destes autos).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3536119v9 e do código CRC b6c2a97f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 8/6/2023, às 15:11:29
















Apelação Criminal Nº 0000916-77.2017.8.24.0007/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: DANIEL DUTRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Dutra em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu que, ao julgar procedente a pretensão formulada na denúncia, condenou-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 180, § 1º, do Código Penal.

1. Dos fatos
Consta do caderno processual, sinteticamente, que na data de 03-04-2017, policiais civis, visando apurar informações de que o acusado estaria realizando a venda de peças veiculares receptadas, dirigiram-se até o estabelecimento comercial de propriedade do réu e, a partir das diligências efetuadas, localizaram peças oriundas do automóvel VW/Gol 2010/2011, placas HNU-8577, bem que possuía registro de roubo na cidade de Viamão/RS. Além disso, segundo o Parquet, também foram encontradas outras peças automotivas de origem não comprovada, com supressão do respectivo número identificador.
Por tais razões, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Daniel Dutra, dando-o como incurso na sanção do art. 180, § 1º, do Código Penal.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado pelo cometimento do crime de receptação qualificada, nos termos descritos na peça vestibular.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação.

2. Da correção de erro material
Ab initio, em conformidade com o levantado pela Procuradoria-Geral de Justiça, convém corrigir equívoco material levado a efeito na sentença objurgada.
Consta do dispositivo da sentença que o acusado restou condenado pela prática do delito disposto no art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei n. 11.343/06. Contudo, do corpo do decisório, e de acordo com a tese acusatória exposta na exordial acusatória, nota-se que o Magistrado singular entendeu presentes elementos probatórios suficientes dando conta de que o réu perpetrou o crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal.
Com efeito, no dispositivo da decisão, por mero lapso, houve menção equivocada do dispositivo legal, de modo que, de ofício, deve-se proceder com a correção da sentença neste ponto.

3. Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual comporta conhecimento.
Em atenção ao aventado pelo Exmo. Procurador de Justiça Protásio Campos Neto, de fato, percebe-se que os causídicos constituídos do acusado foram devidamente intimados do édito condenatório e deixaram transcorrer o prazo recursal (Eventos 140 e 145 dos autos originários).
Todavia, embora prescindível, pois se trata de réu que respondeu em liberdade à ação penal, o Juízo singular determinou intimação pessoal, tendo o oficial de justiça deixado de realizá-la, por não ter encontrado o acusado no endereço informado. Na sequência, a defesa peticionou aos autos comunicando o novo logradouro, e na mesma data o réu compareceu em cartório, ocasião na qual foi intimado pessoalmente da sentença e manifestou o desejo de recorrer (Evento 152 dos autos originários).
Não se descura que, em "se tratando de acusado que respondeu em...

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