Acórdão Nº 0000918-96.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 02-03-2021

Número do processo0000918-96.2017.8.24.0023
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000918-96.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: ALISON DA SILVA GARCIA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: RAFAEL FERNANDO ZMORZENSKI (RÉU) ADVOGADO: DOMINGOS DA CONCEICAO HURTADO JUNIOR (OAB SC029076) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu Denúncia, nos autos de n. 0016959-75.2016.8.24.0023, contra Gustavo dos Santos Silva, Djoni dos Santos da Silva, Alison da Silva Garcia, Bruno Scandolara de Matos, Lucas Scandolara de Matos, Rafael Fernando Zmorzenski, Ricardo Silva e Sávio Alexssander da Silva.
Desmembrada a ação penal, deu-se origem aos presentes autos nos quais se imputa à Alison da Silva Garcia, Rafael Fernando Zmorzenski e Ricardo Silva os delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (em relação a todos), e 14 e 16, ambos da Lei n. 10.826/03 (apenas quanto a Ricardo), em razão dos seguintes fatos:
Não é de hoje que sabemos que os morros desta Cidade, infelizmente, são tomados por alguns malfeitores que, com o uso da força e violência - especialmente em razão de armas e do dinheiro advindo do tráfico - aliciam jovens e submetem a população de bem aos seus comandos, colocando-a como reféns do crime.
O Estado, evidentemente, através de suas Instituições, especialmente das forças policiais, Judiciário e Ministério Publico, constantemente, insurgem-se e debelam focos de organizações criminosas que insistem em formar um poder paralelo, paraestatal, prendendo criminosos e fulminando pontualmente ondas crescentes de delinquência.
Não obstante, com a prisão de alguns, exsurgem outros criminosos e, para facilitar a logística do crime e submeter a população de bem às suas diretrizes, organizam-se em grupos, aliciando novos jovens, inclusive adolescentes, imunes a ação estatal.
Consta do incluso procedimento que, há tempos, no Morro do Mocotó, instalou-se uma associação criminosa com o objetivo de praticar crimes, especialmente tráfico ilícito de entorpecente que, sob o comando do denunciado Gustavo dos Santos Silva, apesar de líder e financiador do grupo na aquisição de armas e drogas, por razões óbvias, dificilmente é preso com tais mercadorias, funções que são delegadas aos demais membros do bando que, nesse caso específico, é composto também por seu irmão Djoni dos Santos da Silva, Sávio Alexssander da Silva, Bruno Scandolara de Matos (estes três ocupam um segundo escalão e são encarregados principalmente da distribuição da droga), Alison da Silva Garcia, Lucas Scandolara de Matos, Ricardo Silva e Rafael Fernando Zmorzenski (encarregados de fazer os "corres" e armazenamento dos produtos, bem como o controle e fiscalização do morro armados).
Ressalta-se que, no dia 27/06/2016, depois de os policiais tomarem conhecimento da chegada de grande quantidade de drogas na casa de Gustavo, dirigiram-se ao local e viram Djoni, Sávio e Bruno nas imediações carregando mochilas e armados, ocasião em que, após troca de tiros, outra parte do bando efetuou rajada de um ponto estratégico do morro, de cima para baixo, afugentando os policiais e, posteriormente, descobrindo-se que um dos tiros transfixou o vidro de um dos gabinetes do Tribunal de Justiça.
Com base em relatório detalhado da Polícia Militar, o Ministério Público ajuizou pedido de busca e apreensão na casa da maioria dos componentes do grupo (autos n.º 090171144.2016.8.24.0023), bem como na residência de pessoas a eles diretamente vinculadas, os quais foram cumpridos no amanhecer do dia 02 de agosto de 2016, resultando na lavratura de sete (07) Autos de Prisão em Flagrante, com apreensão de armas, drogas, bem como petrechos para facilitar o armazenamento, embalagem e distribuição de substâncias psicotrópicas que - em razão da conexão entre os fatos e pessoas - resultou na junção dos procedimentos, os quais assim foram individualizados:
Através do Auto de Prisão em Flagrante N.º 001695975.2016-8.24.0023, na Rua Treze de Maio, n.º 208, saindo de sua residência, foi preso GUSTAVO DOS SANTOS SILVA, que, como já mencionado, é o líder e financiador do grupo, com quem foi apreendido um pequeno torrão de maconha (8,2g) e grande quantidade de dinheiro em reais e dólares (R$ 950,00 e $ 142,00), valores certamente advindos do movimento do dia anterior, dado o fracionamento das cédulas (termo de apreensão fl. 20).
Impende observar que Gustavo, em razão da liderança no grupo e da atenção que esta particularidade desperta, não tem por hábito guardar armas e drogas em sua residência, o qual, diga-se, ao contrário da grande maioria dos moradores do morro, mora em uma casa de três andares, absolutamente incompatível com qualquer renda advinda de atividade lícita, até porque não exercida; enfatiza-se que, apesar de não se encontrar arma de fogo com referido Denunciado, e a quantidade de droga consigo apreendida não ser exagerada, é ele responsável pela compra, distribuição e fornecimento dos produtos a seus asseclas, devendo responder em co-autoria nas apreensões descritas.
Observa-se que juntamos seis (06) informações anônimas apontando Gustavo como líder atual do tráfico no morro, bem como por manter armamento pesado e aterrorizar as pessoas de bem.
Através do Auto de Prisão em Flagrante N.º 001700904.2016-8.24.0023, na Rua Treze de Maio, em sua residência, foi preso DJONI DOS SANTOS DA SILVA (irmão de Gustavo), que trabalha como braço direito do irmão, encontrando-se em sua residência grande quantidade e variedade de drogas (243,6 g - Maconha), (139,2 g - Cocaína), (106,9 g - Crack), além de uma balança de precisão e dinheiro em cédulas fracionadas (R$ 120,00) (termo de apreensão de fl. 07). Este Acusado, como já referido, estava junto com parte do bando na troca de tiros que resultou em um disparo no Tribunal de Justiça.
Através do Auto de Prisão em Flagrante N.º 001698488.2016-8.24.0023, foi preso BRUNO SCANDOLARA DE MATOS, sendo com ele encontrado no momento que tentava fuga de sua residência, com uma arma de fogo, calibre 38, com 07 munições (termo de apreensão fl. 15). Referido Denunciado possui função de liderança na distribuição da droga, sendo encarregado também da vigilância e fiscalização armada dos pontos de droga e do morro.
Acrescenta-se que no relatório informativo que instrui o procedimento constam fotos de Djoni na posse de armamentos pesados (metralhadora, fuzil e pistola), evidenciando sua força no grupo e a ostentação, na comunidade, do poder bélico que lhe é inerente.
Bruno também estava junto com parte do grupo no dia que houve troca de tiros com policiais, que resultou em um disparo contra o Tribunal de Justiça.
Através do Auto de Prisão em Flagrante N.º 001699872.2016-8.24.0023, resultou preso ALISON DA SILVA GARCIA, que se trata de um operário do tráfico, sendo que, no interior de sua residência, foram apreendidos 537 tubos de lança perfume, 01 balança de precisão, pacote com 500 tampas, 03 cartas o PGC e uma contabilidade do tráfico (termo de apreensão fl. 13). Este Denunciado é encarregado de fazer a guarda de drogas e vigilância armada do morro.
Através do Auto de Prisão em Flagrante N.º 001698658.2016-8.24.0023, foi preso LUCAS SCANDOLARA DE MATOS, que foi flagrado na posse de uma pistola 9mm, uso restrito, marca HK, com 16 munições, o qual é irmão do denunciado Bruno, e que exerce apenas função de vigilância do morro e realiza pequenos "corres" para os demais integrantes do grupo criminoso.
Através do Auto de Prisão em Flagrante N.º 0017011712.2016-8.24.0023, na Rua Treze de Maio, s/n, sob umas madeiras, foi preso RICARDO SILVA, com o qual foi encontrado grande quantidade e variedade de drogas (4.493,0 g - Maconha), (216 g - Cocaína), (6.069 LSD - Negativado, em tese), além de duas pistolas: a) Glock 34, 9mm (uso restrito), n.º AARZ193; b) Glock 380, N.º MBA536; bem como 35 munições calibre 380 e 45 munições calibre 9mm (restrito), e quatro carregadores de munição e certa quantidade de dinheiro (R$ 216,00) (termo de aperensão fl. 17). Ricardo foi identificado com uma pessoa submissa no bando, encarregado apenas de fazer alguns "corres" e vigilância do morro e pontos de tráfico. No momento de sua prisão, em razão do grande fluxo de policiais, estava ele tentando resgatar as mercadorias do grupo que, apesar de estar nas imediações de suas residências, estava vulnerável e suscetível de ser encontrada.
Através do Auto de Prisão em Flagrante N.º 001695453.2016-8.24.0023, na Rua Trese de Maio, s/n, foi detido RAFAEL FERNANDO ZMORZENSKI, o qual guardava 42 tubos de lança perfume prontos para consumo e 500 outros tubos vazios, bem como 1000 tampas e dois recipientes para enchimento (termo de apreensão fl. 12). Rafael é usuário de drogas e sua função, dada sua vulnerabilidade, é cumprir ordens variadas, especialmente guardar mercadorias do bando em sua residência, pois, por ser considerado um "casqueiro", não levanta suspeita às autoridades.
Com relação ao denunciado SÁVIO ALEXSSANDER DA SILVA, apesar de nada de ilegal ter sido encontrado em sua residência, exerce ele liderança no grupo ao lado de Djones e Bruno, também encarregado da distribuição de drogas aos pontos e fiscalização armada.
Salienta-se que foram encontradas fotos no cartão de memória de seu celular onde referido Denunciado aparece ostentando armas de grosso calibre, inclusive um AK 47, evidenciando seu envolvimento e força no grupo. Referido Denunciado também foi visto na posse de mochilas e armado, na companhia de Bruno e Djoni, no dia da troca de tiros que resultou em um projétil transfixando o prédio do Tribunal de Justiça, deixando extreme de dúvidas sua participação no bando.
Ressalta-se, que tanto as armas como as drogas e demais petrechos apreendidos em poder do Denunciados são mercadorias de uso proibido ou limitados pela legislação, as quais estavam na posse,...

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