Acórdão Nº 0000921-16.2014.8.24.0004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 11-12-2018

Número do processo0000921-16.2014.8.24.0004
Data11 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Apelação n. 0000921-16.2014.8.24.0004

Apelação n. 0000921-16.2014.8.24.0004, de Araranguá

Relatora: Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS. ARTIGO 136 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO §3º DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000921-16.2014.8.24.0004, da comarca de Araranguá 2ª Vara Criminal, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Vagner Gomes Leandro:

I - RELATÓRIO:

Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e enunciado n. 92 do FONAJE.

II - VOTO:

O artigo 109 do Código Penal dispõe: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos I e II do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois)".

Não sendo o caso de aplicar as hipóteses do artigo 110 do CP, há de se considerar o máximo da pena cominado ao crime em exame.

Nesta senda, o delito imputado ao recorrido, disposto no artigo 136 do CP, prevê pena de dois meses a um ano de detenção que, acrescida do aumento de 1/3 previsto no §3º, poderia chegar a pena máxima de um ano e quatro meses de detenção.

Dessa forma, a teor do disposto no artigo supracitado (109, V, do CP), a prescrição ocorre abstratamente em 4 anos.

Ocorre que faz-se necessário considerar que na data dos fatos o recorrido contava com menos de 21 anos, o que leva à aplicação do disposto no artigo 115 do CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Logo, a prescrição no presente caso é de 2 anos.

Em análise aos autos, verifica-se que os fatos ocorreram em 13.01.2014,...

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