Acórdão Nº 0000921-30.2018.8.24.0051 do Quinta Câmara Criminal, 04-08-2022

Número do processo0000921-30.2018.8.24.0051
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000921-30.2018.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: PAULO CESAR LAZZARI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Paulo Cesar Lazzari, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, conforme o seguinte fato narrado na peça acusatória (autos da Ação Penal - AP, doc. 95):

Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução processual, mas no mês de dezembro de 2016, neste município de Ponte Serrada/SC, o denunciado Paulo César Lazzari adquiriu de pessoa desconhecida, um veículo reboque, de fabricação artesanal, sem marca aparente, placas LWR 66-531 , produto que deveria saber ser oriundo de crime, uma vez que não estava legalizado e nem lhe foram repassados os documentos de transferência.

Conforme apurado, a guarnição da polícia militar, em blitz realizada na cidade, realizou abordagem do veículo VW/Saveiro, placas MDX 5777, acoplado de um reboque com placa LWR 6653, o qual era conduzido pelo denunciado.

A guarnição, então, identificou que a placa do reboque acoplado pertencia a um veículo Fiat/Uno, sendo aduzido pelo denunciado que comprou o reboque, através da rede social "Facebook " e que não possuía documentos do veículo.

Recebida a denúncia (autos da AP, doc. 97) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença que desclassificou a conduta do réu para receptação culposa (autos da AP, doc. 165) e cuja parte dispositiva restou assim ementada:

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina e, em consequência, CONDENO o réu PAULO CESAR LAZZARI ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 180, § 3º, do Código Penal.

SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por multa (art. 44, §2º, primeira parte, do Código Penal) no importe de 1 (um) salário mínimo, a ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de posterior destinação à entidade beneficente ou de interesse do juízo.

DEIXO de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão da ausência de pedido formal nos autos.

CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).

[...]

Irresignado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs recurso de apelação (autos da AP, doc. 166).

Em suas razões (autos da AP, doc. 168), requereu a absolvição do crime do art. 180, caput, do Código Penal, porquanto, da análise das provas colhidas no decorrer da ação penal, não há dúvidas de que, "utilizando de boa-fé, adquiriu o reboque (ferramental de trabalho), acreditando ser produto licito" (fls. 16-17).

Ademais, narrou que "O preço pago para aquisição do reboque objeto da lide és compatível com o preço médio de mercado, pelo que em momento algum o apelante presumiu estar adquirindo produto irregular" (fls. 16-17).

Além disso, sustentou que "irrefutável que o apelante por inúmeras vezes contatar o vendedor que por revés não apresentou a documentação nos moldes prometidos" (fl. 18).

Subsidiariamente, almejou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do § 3º do art. 180 do Código Penal, haja vista que não demonstrado que "agiu com a intenção específica de adquirir coisa que sabia ter origem ilícita" (fls. 19 e 22).

No mais, persistindo a condenação, almejou a fixação da pena no mínimo legal (fl. 23).

Por fim, pugnou pela aplicação do regime inicial aberto para resgate da pena (fl. 24).

Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial (autos da AP, doc. 170).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Jayne Abdala Bandeira, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (autos da Apelação Criminal - AC, doc. 4).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2322408v27 e do código CRC 17dcc57c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 5/7/2022, às 14:42:41





Apelação Criminal Nº 0000921-30.2018.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: PAULO CESAR LAZZARI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso, como se verá, merece ser parcialmente conhecido.

1. Do pedido de absolvição

O acusado requereu a absolvição do crime do art. 180, caput, do Código Penal, porquanto, da análise das provas colhidas no decorrer da ação penal, não há dúvidas de que, "utilizando de boa-fé, adquiriu o reboque (ferramental de trabalho), acreditando ser produto licito" (autos da Ação Penal - AP, doc. 168, fls. 16-17).

Ademais, narrou que "O preço pago para aquisição do reboque objeto da lide és compatível com o preço médio de mercado, pelo que em momento algum o apelante presumiu estar adquirindo produto irregular" (autos da AP, doc. 168, fls. 16-17).

Além disso, sustentou que "irrefutável que o apelante por inúmeras vezes contatar o vendedor que por revés não apresentou a documentação nos moldes prometidos" (autos da AP, doc. 168, fl. 18).

Pois bem.

Ab initio, válido pontuar que o réu restou condenado por receptação culposa, vez que o togado de primeiro grau efetuou a desclassificação da conduta na sentença, como se vê (autos da AP, doc. 165):

Por fim, cumpre acolher a desclassificação para o crime de receptação culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, uma vez que, pelas condições do negócio jurídico, desconhecendo a pessoa do vendedor, deveria presumir que o veículo era proveniente de meios ilícitos.

Conforme mencionou o representante ministerial em sede de alegações finais (ev. 128), as "circunstâncias evidenciam que o denunciado poderia presumir que o reboque era irregular", cabendo, portanto, sua responsabilização criminal pelo crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe:

CP, art. 180. [...] § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

Dessa feita, a pretensão absolutória será analisada com base na figura do § 3º do art. 180 do Código Penal.

Contudo, sem razão o acusado.

A materialidade do crime está sobejamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência (autos da AP, docs. 4-5), termo de exibição e apreensão (autos da AP, doc. 7), dados do veículo de placa LWR6653 (autos da AP, docs. 8-19), exame em veículo automotor (autos da AP, docs. 22-28), relatório de missão policial (autos da AP, doc. 38) e do relatório (autos da AP, docs. 40-43).

A autoria, de igual modo, é inconteste.

Da perícia realizada no reboque, constatou-se que (autos da AP, doc. 23):

O apelante, perante autoridade administrativa, narrou (autos da AP, doc. 31):

Em seu interrogatório judicial, o réu contou (depoimento transcrito nas contrarrazões do Ministério Público, doc. 170, fls. 6-7, dos autos da AP, confirmado pela mídia do doc. 149, 00:05:18 a 00:15:25, dos autos da AP, acrescido das partes entre colchetes):

[...] que os fatos imputados não correspondem com a realidade; que realmente foi abordado pela Polícia Militar; que a conduta descrita na denúncia corresponde; [mas] que ficou sabendo que a placa não pertencia à carretinha no dia da blitz; que adquiriu a carretinha [acha que] no mês 10 de 2016 através da rede social Facebook; que comprou na cidade de Vargem Bonita e somente conheceu o vendedor no dia em que foi...

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