Acórdão Nº 0000923-11.2009.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0000923-11.2009.8.24.0020
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000923-11.2009.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: DANIELA DAL BO GAVA APELANTE: MIRELA DAL BO JUST APELANTE: FABIOLA DAL BO MARTINS APELANTE: MAURICIO DA CUNHA CARNEIRO APELANTE: FABIANA DAL BO APELANTE: MARIO OLINTO DE RIBEIRO CASSETTARI APELANTE: FABIO ELIAS DAL BO APELANTE: SILVIA DAL BO APELANTE: MARIA DAL BO DOS SANTOS APELANTE: ARISTEU DOS SANTOS APELANTE: FABRICIO DAL BO APELADO: GIASSI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. APELADO: RENILDES GOULART APELADO: IVA DAL BO MARTINS RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 397), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Daniela Dal Bó Gava, Mirela Dal Bó Justi, Fabíola Dal Bó Martins Carneiro e Maurício da Cunha Carneiro propuseram ação de anulação de ato jurídico com pedido de tutela antecipada contra Giassi Empreendimentos Participações S/A, Fabiana Dal Bó, Mario Olinto de Ribeiro Cassettari, Fábio Elias Dal Bó, Fabrício Dal Bó, Silvia Dal Bó, Iva Dal Bó Martins, Maria Dal Bó dos Santos, Aristeu dos Santos, Renildes Goulart e Débora Cristina dos Santos.

Narraram que o primeiro réu arrematou em hasta pública (processo nº 020.95.00638-6, tramitando na 1ª Vara Cível desta comarca) imóveis de propriedade da massa falida Dal Bó & Cia Ltda., a qual detinha como herdeiros os autos e alguns dos réus. Alegaram que os herdeiros celebraram contrato com o primeiro réu para, após a arrematação mencionada, transferir alguns dos imóveis adquiridos a eles, em partes iguais. Disseram que o primeiro réu não procedeu desta forma, privilegiando, nas transferências, os herdeiros constantes do polo passivo desta ação em detrimento dos autores desta demanda.

Requereram a anulação/declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis especificados na inicial, o cancelamento dos registros de transferência de propriedade em Cartório e a expedição de ofício para averbar a existência desta ação nas respectivas matrículas. Pugnaram a condenação da primeira ré em perdas e danos, a serem quantificadas em liquidação de sentença. Liminarmente, pediram que os valores relativos aos aluguéis de alguns dos imóveis alienados fossem consignados em Juízo até o julgamento definitivo da lide.

A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para depois da resposta (fl. 61).

A parte ré Giassi Empreendimentos e Participações S/A foi citada e apresentou contestação (fls. 127- 140). Preliminarmente, suscitou denunciação à lide. No mérito, argumentou que transferiu os imóveis na forma como indicado pelo terceiro Silvio Dal Bó, ex-sócio da massa falida e parente dos herdeiros mencionados neste processo. Disse que Silvio orientou o repasse dos imóveis, inclusive, aos terceiros referidos na exordial, para pagamento de comissões de corretagem pelas arrematações.

Impugnou as avaliações dadas aos imóveis objetos dos autos. Disse que não tem culpa por eventual prejuízo sofrido pelos autores. Defendeu que agiu de boa-fé. Mencionou que interpelou judicialmente as partes constantes do contrato de fls. 20-26 para informarem a quem deveria ser transferido os imóveis restantes da avença. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Em seguida, os réus Fabiana Dal Bó, Mario Olinto de Ribeiro Cassetari, Fábio Elias Dal Bó, Silvia Dal Bó, Maria Dal Bó dos Santos e Aristeu dos Santos também foram citados e ofereceram contestação (fls. 196- 206). Em sede preliminar, levantaram prescrição, impossibilidade jurídica do pedido, coisa julgada, ato jurídico perfeito e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que o contrato de fls. 20-26 é nulo de pleno direito, porque tem fim ilícito. Requereram a improcedência dos pedidos da exordial.

Por sua vez, o réu Renildes Goulart foi citado e ofertou contestação (fls. 213-222). Argumentou que o imóvel por si adquirido sobreveio de negociação com um dos corretores de imóveis que auxiliou nas arrematações da primeira ré e que havia recebido tal bem por indicação do terceiro Silvio Dal Bó, ex-sócio da massa falida e parente dos herdeiros presentes neste processo. Ressaltou inexistir descumprimento contratual ou vício de consentimento na formulação desse. Lembrou que é terceiro de boa-fé.

Por último, o réu Fabrício Dal Bó foi citado e apresentou contestação (fls. 224-234). Em preliminares, arguiu prescrição e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou que assinou o contrato objeto dos autos em erro e que adquiriu onerosamente os imóveis da ré Giassi Empreendimentos e Participações S/A. Discorreu sobre a ilicitude do contrato aventado. Por fim, pediu a improcedência do pleito inicial.

Em réplica à primeira contestação, a parte autora impugnou a denunciação à lide proposta e lembrou que Silvio Dal Bó não tinha autorização para indicar a quem os imóveis seriam transferidos. Por fim, ratificou os pedidos iniciais (fls. 238-243).

A parte autora replicou também a contestação de fls. 196-206, quando rebateu as preliminares aduzidas e as teses defensivas, confirmou os pedidos da exordial e requereu a condenação destes réus nas penas de litigância de má-fé (fls. 244-250).

Ainda, ofereceu réplica à contestação de Renildes Goulart. Na peça, insurgiu-se aos argumentos do réu (fls. 251-253).

Por derradeiro, apresentou réplica à contestação de Fabrício Dal Bó. Impugnou as preliminares e os argumentos de mérito. Também pediu sua condenação em litigância de má-fé (fls. 254-258).

A parte ré Iva Dal Bó Martins, mesmo citada, deixou o prazo para oferecer resposta transcorrer in albis (fls. 94 e 260).

Às fls. 387-390, o pedido de tutela antecipada e o requerimento de denunciação à lide foram indeferidos, as preliminares foram afastadas, o feito saneado e a audiência de instrução e julgamento designada.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, quando autores e réus prestaram depoimento pessoal (fls. 422-433).

A instrução processual foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (fls. 448).

Depois de algumas alegações derradeiras, o Juízo entendeu haver litisconsorte passivo necessário não incluído nos autos, oportunidade em que determinou a promoção de sua citação (fls. 475-476).

Citada, a parte ré Débora Cristina dos Santos também apresentou contestação (fls. 482-485). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, concordou com os pedidos iniciais.

Houve réplica a esta contestação, quando a parte autora aquiesceu à tese de ilegitimidade passiva da última ré (fls. 491-493).

Enfim, todas as partes ofertaram alegações finais".

Sentenciando, o Magistrado a quo...

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