Acórdão Nº 0000924-27.2017.8.24.0016 do Terceira Turma Recursal, 05-08-2020
Número do processo | 0000924-27.2017.8.24.0016 |
Data | 05 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Capinzal |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0000924-27.2017.8.24.0016,de Capinzal
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Pedro Vilmar Alves Garcia
Recorrido: Divino Gonçalves de Azevedo
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – RETOMADA PARA USO PRÓPRIO – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000924-27.2017.8.24.0016, da comarca de Capinzal, em que é Recorrente: Pedro Vilmar Alves Garcia e Recorrido: Divino Gonçalves de Azevedo.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 66/67 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor dado à causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, diante do benefício da justiça gratuita.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 05 de agosto de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO