Acórdão Nº 0000924-81.2014.8.24.0032 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-12-2020

Número do processo0000924-81.2014.8.24.0032
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000924-81.2014.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: VALFERTIL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA APELANTE: JOSE SZIMSEK RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 340), da lavra do Magistrado Gilmar Nicolau Lang, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
JOSÉ SZIMSEK, melhor qualificado na inicial, através advogada, ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Danos, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de antecipação de tutela, em face de VALFÉRTIL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., igualmente qualificada.
Relatou que: a) em 2011 adquiriu uma colheitadeira automotriz, Massey Fergunson, usada, por R$ 110.000,00, junto a requerida, tendo pago todo o preço, mediante financiamento, através de cédula rural pignoratícia e hipotecária, firmada com o Banco do Brasil, a ser paga em sete anos; b) inicialmente o maquinário pode ser utilizado normalmente, porém mais tarde passou a apresentar defeitos, que eram desconhecidos quando da sua aquisição, mas se encontrava na garantia, assegurada, esta, pela vendedora requerida; c) comprou a máquina como possuindo ano de fabricação 1987 e na verdade era de 1985, o que reduziria significativamente o seu valor de mercado, tendo sido enganado; d) ao comprar a máquina, foi informado que ela estava coberta por garantia, inclusive de manutenção porém, sem qualquer notificação, foi surpreendido com negativa de crédito no comércio local, porque o seu nome encontrava-se negativado, por conta de serviços de manutenção do equipamento adquirido da requerida; e) pleiteia o desfazimento do negócio, com a restituição da diferença do preço da máquina que comprou e devolução dos valores pagos e reparação de danos morais; f) após período de utilização do maquinário, constatou a existência de defeitos, desconhecidos no ato de sua compra, inclusive quanto ao ano de fabricação, além do que recebeu, a requerida, o preço integral, enquanto que o financiamento perdurará até o ano de 2018, ludibriando-o, assim, por ser pessoa simples e de pouca instrução, procedendo de má-fé, com a emissão de nota fiscal, onde assinalou que o implemento era de fabricação 1987, causando ofensa à dignidade, culminando com sofrimento, desgosto e decepção.
Requereu a justiça gratuita e antecipação de tutela, para exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos (fls. 11/28).
Pelo despacho de fl. 30, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação. Esta ocorreu à fl. 32, tendo a requerida juntado procuração à fl. 34; impugnou o pedido de assistência judiciária (fls. 36/38) e contestou às fls. 39/51. Aduziu, em resumo, que:
- Preliminarmente, prescrição da pretensão posta, porque o ajuizamento da ação ocorreu após três anos, bem como a inaplicabilidade do CDC;
- no mérito, efetivamente ocorreu a transação ventilada na inicial, consubstanciada na compra e venda de uma colheitadeira automotriz, massey fergunson, modelo 3640, com plataforma para soja e milho, ano de fabricação 1987, pelo valor de R$ 110.000,00;
- a máquina era usada e o autor tinha conhecimento dessa condição e foi recebida de terceiro como parte de pagamento de outro equipamento;
- o ano da fabricação da colheitadeira foi o mesmo informado por quem a repassou à requerida, através de documento próprio e que o ano de fabricação, para implemento agrícola, é irrelevante, pois o importante é o estado que este apresenta;
- para que a máquina fosse revendida, a contestante promoveu nela investimentos;
- o banco do brasil avaliou a colheitadeira, para fins de financiamento, e ficou ela como garantia do contrato;
- como a máquina é usada, pode apresentar defeitos, pois conta mais de 15 anos de uso e não possui as garantias normais de um bem novo;
- os alegados defeitos não existiram, até porque não descritos na inicial;
- não há que se falar em desfazimento do negócio e devolução dos valores pagos, tampouco danos morais;
- tem-se conhecimento de que o autor encontra-se inadimplente com o financiamento;
- não praticou qualquer ato ilícito, nem em relação ao demandante, nem em relação à instituição bancária;
- não há que se falar em desgosto, decepção e transtornos porque não ocorreu omissão dolosa por parte da contestante;
- o pedido de antecipação de tutela não pode prosperar porque o autor é devedor de serviços prestados, além do que possui outros registros apontados na certidão de fl. 27;
- impugna, especificamente, todos os documentos apresentados na inicial;
-o autor é litigante de má-fé, devendo ser condenado nos termos da lei.Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 52/57).
O despacho de fl. 58 determinou que o incidente de impugnação à assistência judiciária fosse desentranhado e autuado em apenso, o que efetivamente ocorreu. Registre-se que a impugnação foi julgada improcedente, tendo a decisão se tornada definitiva (contra ela não houve recurso).
Manifestando-se novamente, a demandada juntou novos documentos (fls. 64, 66-73).
Réplica à contestação às fls. 74/77.
Despacho saneador à fl. 78. Lá foi afastada a preliminar de prescrição e designada audiência de instrução e julgamento. Na solenidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor, dispensado o da requerida. Foi inquirida uma testemunha arrolada pelo autor e duas da requerida. Designada audiência de continuidade, para inquirição de testemunha indicada pela parte autor. Ao final, foi deferida a realização de prova pericial, para inspecionar a máquina agrícola objeto da demanda.
A demandada apresentou agravo retido (fls. 107/111), pugnando pelo juízo de retratação e consequente acolhimento da preliminar de prescrição, arguida em defesa. Na audiência de continuação da instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor e concedido-lhe o prazo para responder aos termos do agravo retido, apresentado pela requerida. Não houve contrarrazões, tendo sido certificado à fl. 138.
As partes apresentaram quesitos. A requerida o fez à fl. 141 e o autor às fls. 148/149. O laudo foi encartado às fls. 161/196. Sobre as conclusões da prova técnica, manifestou-se o autor às fls. 201/203 e a requerida às fls. 212/216, com apresentação de quesitos complementares.
A resposta aos quesitos complementares está juntada às fls. 288/290. Sobre ela manifestou-se o autor às fls. 294/295, com quesitos complementares, enquanto que a reclamada o fez à fl. 299. O laudo foi complementado às fls. 304/305.
O Banco do Brasil encaminhou, por requisição do juízo, cópia da cédula rural pignoratícia e hipotecária, acostada às fls. 310/315 e documentos de fls. 316/329.
O autor manifestou-se sobre as conclusões complementares da perícia à fl. 332 e a demandada às fls. 336/337.
As partes foram remetidas às derradeiras alegações, tendo o requerente apresentado-as às fls. 341/346 e a requerida às fls. 351/355.
Vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Acresço que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue:
Pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de reparação de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta decisão, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, segundo a exegese do art. 405 do Código Civil. Considerando que a parte autora decaiu de metade dos pedidos, arcarão, autor e ré, com os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, e custas processuais, na proporção de 50% para cada um, restando o requerente isento por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitado em julgado, iniciar a cobrança eletrônica da metade das custas, de responsabilidade da requerida, e arquivar os autos, após.
P. R. I.
Inconformada, Valfértil Máquinas Agrícolas Ltda. apela, sustentando que: a) insurgiu-se sobre o afastamento da prescrição no agravo retido outrora interposto, que deve ser objeto de análise; b) não deve ser condenada ao pagamento de danos morais, pois a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima; c) somente foi condenada ao pagamento de danos morais porque não houve notificação prévia da negativação do nome do autor, todavia, tal obrigação não recai a si, mas, sim, ao órgão mantenedor do banco de dados; d) além disso, o consumidor já possuía outras negativações, desmerecendo indenização; e) a prova pericial foi a seu favor, razão pela qual o autor deve ser condenado ao ressarcimento dos honorários periciais por si adiantados; f) com a reforma da decisão, o demandante deve ser condenado ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios (EVENTO 342).
Outrossim, José Szimsek também oferta irresignação, asseverando, em suma, que: a) adquiriu trator e colheitadeira ano 1985, pensando terem sido produzidos no ano de 1987; b) o bem apresentara inúmeros vícios após a aquisição e a revisão periódica não havia sido realizada, apesar de ter acreditado que estava em perfeito estado de conservação quando o comprou; c) é incontroverso nos autos que a colheitadeira não corresponde àquela negociada no contrato e "inexiste qualquer prova capaz de corroborar sua alegação no sentido de que a colheitadeira objeto de discussão seja aquela recebida de Odilon Pscheidt"; d) o número de série da colheitadeira difere daquele apresentado na Nota Fiscal coligida; e) a prova testemunhal indica que o bem vendido não estava em perfeito estado de uso quando alienado; f) como a perícia comprovou que o bem vendido corresponde ao ano 1985, e não 1987, como acreditava ser, faz jus ao abatimento proporcional do preço entre a quantia paga e o efetivamente devido ou, sucessivamente, "à diferença entre o valor apontado na avaliação produzida...

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