Acórdão Nº 0000924-88.2019.8.24.0167 do Quinta Câmara Criminal, 24-03-2022

Número do processo0000924-88.2019.8.24.0167
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000924-88.2019.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: FREDERICO BALBINOT PEDROSO (RÉU) APELADO: LILIAN CARNEIRO BARROS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Garopaba, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Frederico Balbinot Pedroso e Lilian Carneiro Barros, imputando-lhe as sanções do art. 180, caput, (por duas vezes), art. 311, caput, (por duas vezes), art. 171, caput, e art. 307, todos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 32 - autos de origem):

I - Em data e horário que poderão ser apurados durante a instrução processual - mas entre a data do furto/roubo do veículo em Porto Alegre-RS e o dia 29.05.2019 -, os denunciados FREDERICO BALBINOT PEDROSO e LILIAN CARNEIRO BARROS receberam e ocultaram, em proveito próprio, o veículo Honda HRV ELX CVT, cor branca, ano-modelo 2018, chassi 93HRV2870JZ244291, placas IYQ-8626, licenciado em Porto Alegre-RS, cuja origem ilícita tinham plena ciência (veículo furtado/roubado em Porto Alegre-RS, pertencente a vítima Maria de Lourdes Sbabo Mandure).

II - Na sequência, ainda em data e horário que poderão ser apurados durante a instrução processual - mas em interregno compreendido entre o recebimento do bem ilícito e o momento de sua posterior venda a Celmo Fritzen -, os denunciados FREDERICO BALBINOT PEDROSO e LILIAN CARNEIRO BARROS remarcaram o número de chassi e adulteraram as placas de identificação do automóvel Honda HR-V ELX CVT, cor branca, ano-modelo 2018, chassi 93HRV2870JZ244291, placas IYQ-8626, inserindo-no a placa QIY-1291 (tarjeta de Criciúma-SC) e o numero de chassi n. 93HRV2870JZ224353, tudo sem a adoção de qualquer procedimento no órgão de trânsito competente (manobra conhecida como clonagem).

III - Ato contínuo, no dia 31 de maio de 2019, os denunciados FREDERICO BALBINOT PEDROSO e LILIAN CARNEIRO BARROS realizaram a venda do veículo Honda HR-V ELX CVT, cor branca, ano-modelo 2018 (clonado) à vítima Celmo Fritzen pelo valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), tendo efetivamente recebido da vítima o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie e R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais) por meio de transferência bancária, perfazendo a quantia de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais).

Registra-se que os denunciados FREDERICO BALBINOT PEDROSO e LILIAN CARNEIRO BARROS firmaram o referido negócio jurídico cientes de que o veículo que entregaram a Celmo Fritzen se tratava de um bem de origem espúria e alvo de clonagem.

Com este proceder, os denunciados FREDERICO BALBINOT PEDROSO e LILIAN CARNEIRO BARROS obtiveram, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a vítima Celmo Fritzen em erro, mediante artificio consubstanciado na clonagem do veículo negociado.

Cumpre ressaltar que para atingir o intento criminoso - nas mesmas condições de tempo e espaço acima narradas -, o denunciado FREDERICO BALBINOT PEDROSO atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se como Antônio, visando assim obter vantagem em proveito próprio, consistente em encobrir seu passado criminoso, bem como lograr êxito em obter a vantagem ilícita em prejuízo alheio. Da mesma forma, objetivando garantir a vantagem ilícita em proveito próprio e prejuízo alheio, a denunciada LILIAN CARNEIRO BARROS atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se como Maria Denise Rabelo.

IV - Se isso já não fosse suficiente, em data e horário que poderão ser apurados durante a instrução processual - mas anteriormente ao dia 3.6.2019 -, os denunciados FREDERICO BALBINOT PEDROSO e LILIAN CARNEIRO BARROS receberam e ocultaram, em proveito próprio, o veículo Toyota Etios SD X, cor branca, ano-modelo 2015/2016, chassi n. 9BRB29BT8G2093260, placas KRH-5174, licenciado n Rio de Janeiro-RJ, cuja origem ilícita tinham plena ciência (veículo furtado/roubado no Rio de Janeiro-RJ, pertencente a vítima Banco Toyota do Brasil S.A).

V - Na sequência, ainda em data e horário que poderão ser apurados durante a instrução processual - mas em interregno compreendido entre o recebimento do bem ilícito e o dia 3 de junho de 2019 -, os denunciados FREDERICO BALBINOT PEDROSO e LILIAN CARNEIRO BARROS remarcaram o número de chassi e adulteraram as placas de identificação do automóvel Toyota Etios SD X, cor branca, ano-modelo 2015/2016, chassi n. 9BRB29BT8G2093260, placas KRH-5174, inserindo-no a placa IWL-1781 e o numero de chassi n. 9BRB29BT9F2069225, tudo sem a adoção de qualquer procedimento no órgão de trânsito competente (manobra conhecida como clonagem).

VI - Assim foi que, no dia 3 de junho de 2019, por volta das 14h00min, próximo a agência do Banco do Brasil, nesta cidade e comarca, no exato momento em que se preparavam para cobrar da vítima Celmo Fritzen o valor restante referente a venda do veículo Honda HR-V ELX CVT clonado (cerca de R$ 33.500,00), os denunciados FREDERICO BALBINOT PEDROSO e LILIAN CARNEIRO BARROS foram flagrados conduzindo, em proveito próprio, o veículo Toyota Etios SD X, cor branca, ano-modelo 2015/2016, placa IWL-1781, chassi n. 9BRB29BT9F2069225 (clonado).

VII - Por fim, restaram apreendidos na residência de FREDERICO BALBINOT PEDROSO e LILIAN CARNEIRO BARROS quatro carteiras de identidade (em nome de Sarita Maria Junkes, Susane Jackecheski Soratto, Maria Denise Rabelo e Carlinho Decker), uma carteira nacional de habilitação (em nome de Jeferson de Oliveira Sá) e documentos dos veículos Honda HR-V ELX CVT e Toyota Etios, além de dois aparelhos de telefonia móvel em posse dos denunciados.

Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 173 - autos de origem):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para:

a) nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver Frederico Balbinot Pedroso e Lilian Carneiro Barros, já qualificados nos autos, da prática dos crimes previstos nos arts. 307 e 311, ambos do Código Penal.

b) nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, condenar:

b.1) Frederico Balbinot Pedroso ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao disposto nos arts. 180, caput, por duas vezes, e 171, caput, ambos do Código Penal.

b.2) Lilian Carneiro Barros ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) diasmulta, fixando o valor de cada dia-multa no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao disposto nos arts. 180, caput, por duas vezes, e 171, caput, ambos do Código Penal.

Regime inicial: considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados, aplico o regime semiaberto para início do resgate da reprimenda.

Substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, Código Penal): De igual forma, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, porque os requisitos do art. 44 do Código Penal são cumulativos. Logo, considerando que para a prática do delito de estelionato os acusados atribuiram-se falsa identidade e o elevado dano causado à vítima, a substituição da pena não indica ser suficiente como reprimenda (art. 44, III, do Código Penal).

Suspensão condicional da pena "Sursis" (art. 77, Código Penal): Considerando a pena aplicada aos acusados, incabível sua suspensão condicional (art. 77, caput, CP). Fixação de valor mínimo de indenização: Tendo em vista o teor da presente sentença, verifico que restou comprovado que a vítima pagou aos réus o valor de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais), referente a parte do do veículo adquirido que, contudo, em razão da origem ilícita, restou devolvido à Polícia sem qualquer ressarcimento. [...]

Irresignada com a prestação jurisdicional, a representante do Ministério Público recorreu e requer a reforma parcial da sentença, a fim de ser afastado o princípio da consunção e condenar os apelados também nas sanções do art. 307 do Código Penal, "eis que os documentos falsificados poderiam continuar sendo utilizados em outras fraudes" (evento 183 - autos de origem).

A ré Lilian, por intermédio de defensor nomeado, também apelou da sentença. Em resumo, "[...] 2. No mérito pede-se pela reforma da sentença, para absolver a Apelante quanto ao crime de Receptação (art. 180, caput, CP). Por consequência, excluir a aplicação do concurso material (art. 69, CP); 3. Subsidiariamente, caso não seja entendimento de Vossas Excelências por absolver a Apelante, pede-se pela desclassificação do delito para a forma culposa, tipificada no (art. 180, §3º, CP), aplicando-se quanto a pena, o disposto no §5 do mesmo dispositivo; 4. Requer, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado (DATIVO) em grau máximo, em decorrência da atuação em instância recursal, bem como; 5. Ainda, pela absolvição da condenação a reparação dos danos materiais, s.m.j., que seja reformada para a proporção devida pelo proveito; 6. A majoração dos honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, sob os fundamentos supra mencionados" (evento 76 - autos de origem).

Por sua vez, assistido por defensor constituído, o acusado Frederico interpôs recurso de apelação. Em resumo, busca a reforma da sentença para "a) Preliminarmente, reconhecer a nulidade absoluta pelo cerceamento de defesa do Recorrente, ante a falta de exposição completa dos fatos imputados desde a denúncia, declarando-se nulos todos os atos ocorridos desde a apresentação da denúncia até o presente momento; b) Preliminarmente, reconhecer a nulidade absoluta pela ausência de...

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