Acórdão nº 0000925-59.2018.8.11.0106 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0000925-59.2018.8.11.0106
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000925-59.2018.8.11.0106
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Efeitos]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[WERLAN FERNANDES DA SILVA - CPF: 476.845.181-00 (APELANTE), KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA - CPF: 963.709.471-72 (ADVOGADO), MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA - CPF: 050.870.051-52 (ADVOGADO), SONIA MARIA BATISTA PIMENTEL - CPF: 395.714.321-72 (APELADO), CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - CPF: 847.201.586-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO IMPROCEDENTE – COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CONTRATO DE TRESPASSE – CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA – REQUISITOS NÃO VERIFICADOS – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.147 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).

Verificando-se, no caso concreto, que o negócio jurídico celebrado não possui natureza jurídica de contrato de trespasse, mostra-se acertada a sentença que afastou a aplicabilidade do artigo 1.147 do CC.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-59.2018.8.11.0106

APELANTE: WERLAN FERNANDES DA SILVA

APELADA: SÔNIA MARIA BATISTA PIMENTEL

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WERLAN FERNANDES DA SILVA, contra sentença proferida pela MMª. Juíza da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim-MT, Dra. Marilia Augusto de Oliveira Plaza, lançada nos autos da ação de cobrança ajuizada por SÔNIA MARIA BATISTA PIMENTEL, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido/apelado ao pagamento da segunda parcela de R$30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 01/07/2015, bem como ao pagamento da terceira parcela de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 01/12/2015.

Ao final, ainda condenou a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando a parte reconvinte ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que foi pactuado que a apelada e seu procurador/marido não abririam estabelecimento comercial semelhante ao vendido para não haver concorrência, porém, meses após a pactuação do contrato, estes abriram novo estabelecimento comercial semelhante ao vendido, ou seja, uma nova funerária, causando enormes prejuízos ao recorrente.

Menciona que ao contrário do entendimento externado pela julgadora monocrática, restou evidenciado a ocorrência de um dano e lesão a um direito amparado pelo Código de Processo Civil, ocasionados com a abertura de novo comércio no mesmo ramo na cidade, ao se analisar a situação fática do presente caso, ao considerarmos que trata-se de uma cidade pequena, com poucos mil habitantes, constata-se que a venda de uma empresa dessa natureza, e abertura de outra no mesmo ramo pelo ex-proprietário acarretou sem sombras de dúvidas prejuízos ao adquirente da empresa, uma vez que não “cabe” na pequena cidade, fato inclusive conversado pelas partes no ato da assinatura do Contrato de Compra e Venda” (sic).

Assim, entende que “tendo agido uma das partes contratantes, não pode exigir da outra parte (ora apelante) o cumprimento de sua parte na avença, se não cumpriu a sua parte. A exceção do contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus tratase de um dos mais significativos princípios da relação contratual, prevista no art. 476 do atual Código Civil (sic).

A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para, reformando a r. sentença singular, que seja julgado improcedente o pedido inicial, bem como acolhido o pleito reconvencional para o fim de condenar a apelada ao pagamento pelos danos sofridos (Id 155229195).

Contrarrazões ofertadas no Id 155229198, onde a apelada diz que não há no contrato nenhuma cláusula que estipule tal ato, bem como que não houve comprovação durante a instrução processual que comprovou a efetiva tratação verbal alegada pelo apelado, pois trata-se novamente de uma desculpa para o não pagamento da dívida. Além disso, caso existisse, esta seria irrelevante, uma vez, caso houvesse a venda e transferência da empresa, há amparo legal do art. 1.147 do assunto” (sic).

Defende que não houve nenhuma transferência de empresa para se cobrar em juízo a aplicação do referido artigo.

Por fim, reforça a tese de que a data de abertura da nova empresa é posterior a data do total inadimplemento do apelante, que descumpriu as cláusulas do contrato, de...

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