Acórdão Nº 0000928-16.2015.8.24.0087 do Primeira Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo0000928-16.2015.8.24.0087
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000928-16.2015.8.24.0087/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: CARLOS AUGUSTO ROGERIO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia em face de Valdemar Morello e de Carlos Augusto Rogério, devidamente qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática da conduta tipificada no art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/79 (Fato 1) e, ao segundo, o cometimento do delito previsto no art. 69-A, § 1º, da Lei 9.605/98, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Fatos 2 e 3), pelas condutas assim narradas na preambular acusatória, in verbis (Evento 29 dos autos de origem):
FATO 1:
No dia 1º de julho de 2013, na cidade de Lauro Müller/SC, Valdemar Morello efetuou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, mediante venda a Marcos Roberto Warmeling de um terreno medindo 12x30, destacado de um imóvel maior (12.298 m²), localizado na Rua Paulo Dal Ponte, s.n, Bairro Sumaré, Lauro Müller/SC, matriculado no registro de imóveis de Orleans/SC sob o n. 13.487.
Na ocasião o denunciado vendeu o imóvel a Marcos Warmeling para que, apenas posteriormente, o comprador realizasse o desmembramento da área, o que não foi possível de ser perfectibilizado, uma vez que o tamanho do imóvel não atende os limites mínimos exigidos pela legislação municipal (art. 33 da Lei n. 1.549/08).
FATOS 2 e 3:
Em 28 de maio de 2014, na cidade de Lauro Müller/SC, Carlos Augusto Rogério, na qualidade de Engenheiro Civil responsável pela análise dos pedidos de desmembramento do solo no Município, elaborou estudo enganoso em procedimento administrativo, ao aprovar o pedido de desmembramento formulado por Valdemar Morello, cujo terreno que pretendia o desmembramento não atendia aos limites mínimos exigidos pela legislação municipal, visto que possuía o tamanho de 360m², enquanto a Lei 1.549/08 exige para desmembramento que o imóvel meça 450m².
Da mesma forma, em 3 de junho de 2014, também na cidade de Lauro Müller e ainda na qualidade de Engenheiro Civil responsável pela análise dos pedidos de desmembramento do solo no Município, Carlos Augusto Rogério elaborou estudo enganoso em procedimento administrativo, ao aprovar o pedido de desmembramento formulado por Valdir Nesi Filho, cujo terreno que pretendia o desmembramento não atendia aos limites máximos exigidos pela legislação municipal, visto que possuía o tamanho de 33.400 m², enquanto a Lei 1.549/08 exige para desmembramento que o imóvel meça no máximo 2.500 m².
Em ambas as condutas Carlos Augusto Rogério assim agiu por injustificável falta de atenção, pois foi negligente ao omitir o cuidado de verificar a legislação vigente.
Ao acusado Valdemar Morello foi formulada proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, a qual foi por ele aceita (Evento 55 dos autos de origem). Decorrido o período de prova sem revogação, e constatado o cumprimento integral das condições impostas, foi julgada extinta a punibilidade do citado réu, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95 (Evento 157 dos autos de origem), prosseguindo-se o feito, apenas, em relação ao acusado Carlos Augusto Rogério.
Encerrada, então, a instrução processual, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, para condenar o acusado Carlos Augusto Rogério à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao disposto no art. 69-A, § 1º, da Lei n. 9.605/98, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. A reprimenda corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, e multa, no importe de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, e ao apenado foi concedido o direito de recorrer em liberdade (Evento 191 dos autos de origem).
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação, por intermédio do seu defensor constituído (Evento 201 dos autos da ação penal). Em suas razões recursais, pleiteou a absolvição, sob a tese de inexistência de lesão ao bem juridicamente tutelado, tendo em vista que o parecer por ele elaborado visava instruir licenciamento para desmembramento de lote residencial urbano, em área já consolidada, o qual, todavia, não chegou a se efetivar. Ainda, afirma que o parecer fora exarado com base na legislação que estava em vigor, e que a alteração legislativa não havia sido comunicada ao corpo técnico da Prefeitura, não tendo o acusado a intenção de provocar dano ou de agir em desconformidade com as previsões legais. Por fim, caso não acolhidos os argumentos anteriores, requereu que seja averiguada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a data do recebimento da denúncia, efetivado em 21/09/2016 (Evento 217 dos autos de origem).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 221 dos autos de origem).
Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rui Arno Richter, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 8).
Este é o relatório

VOTO


O presente recurso de apelação volta-se contra a sentença que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado Carlos Augusto Rogério pela prática do crime previsto no art. 69-A, § 1º, da Lei n. 9.605/98, por duas vezes, em continuidade delitiva.
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido.
I - Da alegação de prescrição
De início, cumpre anotar que, muito embora a tese recursal relativa à prescrição não tenha sido aventada como questão preliminar, recomenda a boa técnica jurídica que assim se faça, porquanto, uma vez acolhida, tornaria prejudicado o exame dos demais pleitos recursais.
O pedido, porém, não comporta acolhimento.
Elencada pelo art. 107 do Código Penal como uma das causas de extinção da punibilidade, a prescrição acarreta ao Estado a perda do direito de punir ou de impor a execução da pena.
Nesse contexto, o art. 110, § 1º, do Código Penal...

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