Acórdão Nº 0000928-27.2009.8.24.0022 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021

Número do processo0000928-27.2009.8.24.0022
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000928-27.2009.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELANTE: AGROPINUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Agropinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça [Resp n. 1.061.530/RS - Temas 24 a 27], negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o entendimento nele adotado coincide com a orientação da Corte Superior e, no restante, não o admitiu (evento 256, PROCJUDIC5 - fls. 10/14).

Em suas razões, a empresa agravante sustenta que "não se olvida o teor dos temas 24 a 27 do STJ. Contudo, a eg. Segunda Câmara de Direito Comercial do TJSC permitiu a cobrança dos juros remuneratórios que suplantarem o patamar de até 10% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen", sendo que 'conforme sedimentado pelo STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado'".

Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, a fim de viabilizar o processamento do recurso especial interposto (evento 256, PROCJUDIC5 - fls. 30/34).

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão objurgada em sua integralidade (Evento 171).

Em sede de juízo de retratação determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Evento 183).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina:

Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).

2. No caso concreto, contudo, do agravo interno não se conhece, haja vista as razões do recurso estarem completamente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.

O decisum hostilizado negou seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça[Resp n. 1.061.530/RS - Temas 24 a 27], e no mais, não o admitiu, sob os seguintes fundamentos:

Agropinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 177 do Código Civil de 1916; 205, 371, 406, 591 e 2.208 do Código Civil de 2002; 286 e 359 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 400 do CPC/2015); e 85, § 14, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

No que pertine ao suscitado desrespeito ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender porque o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por isso, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.

Ademais, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram" (STJ, Segunda Turma, REsp 1656135/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/04/2017, DJe 02/05/2017).

Em relação aos arts. 177 do Código Civil de 1916; 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 e 371 do Código de Processo Civil, a insurgência não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante do veto da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque, a conclusão a que chegou o julgado hostilizado está sustentada nos fatos e provas amealhados aos autos, conforme se depreende do seguinte excerto (fls. 858-859):

Na vertente hipótese, a pretensão inaugural envolve revisão de contrato bancário, fundada em direito pessoal, cujo prazo prescricional, diante da ausência de previsão legal específica distinta, é o decenal na vigência do Código Civil de 2002 (artigo 205 CC/02) ou vintenário pelo antigo Códex (artigo 177 do CC/16).

Analisando-se os documentos carreados com a inicial e a planilha de fls. 674/678, observa-se que o contrato mais antigo, foi firmado em 12.01.1998.

Embora nesta data ainda estivesse vigente o Código Civil de 1916, onde o prazo prescricional era vintenário (art. 177), a hipótese exige que se observe a regra de transição do Código Civil de 2002, in verbis:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Como na data da entrada em vigor do Código Civil/02 (dia 11.01.2003), não havia transcorrido a metade do prazo anterior (de 12.01.1998 a 11.01.2003), aplica-se o novo, de 10 (dez) anos, previsto em seu artigo 205:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Contando-se o prazo decenal da entrada em vigor do novo regramento civil (dia 11.01.2003), evidentemente que os valores pagos e os contratos encerrados em data anterior a 23.02.1999 se encontram prescritos, uma vez que a ação foi ajuizada em 23.02.2009. Oportuno consignar que essas informações não constam dos autos, motivo pelo qual deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença.

Em vista disso, o pleito de revisão dos valores pagos e dos contratos encerrados em data anterior a 23.02.1999, deve ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, remanescendo a análise da pretensão, no tocante aos valores pagos e aos ajustes firmados em data posterior.

O mesmo ocorre no que diz respeito à suscitada contrariedade ao art. 359 do CPC/1973 (art. 400 do CPC/2015), senão vejamos (fls. 897-898):

De outro lado, há de se reconhecer que a tese relativa à limitação dos juros de mora à taxa legal (fl. 778), efetivamente não foi apreciada, sendo necessário o suprimento do lapso. O pleito, todavia, não merece trânsito. É que embora tenha constado do apelo, não foi agitado na inicial. Oportuno, consignar que o tópico referente aos juros, apresentado na...

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