Acórdão Nº 0000929-80.2011.8.24.0009 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-03-2023

Número do processo0000929-80.2011.8.24.0009
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000929-80.2011.8.24.0009/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: VALMOR REHBEIN FILHO (AUTOR) APELADO: NAIR GUCKERT (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de "ação de reintegração de posse de servidão de passagem, c/c pedido de demolição ajuizada por VALMOR REHBEIN FILHO em face de NAIR GUCKERT ao argumento de que: a) o autor adquiriu, em 24/03/2006, um imóvel com área de 4.383,05m², inscrito sob a matrícula n. 5.960, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; b) com o propósito de realizar obras em seu imóvel, observou que a ré efetuou a construção de sua casa sob servidão de passagem utilizada pelo autor ; c) a referida servidão consta no mapa existente na Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner e sempre deu acesso ao imóvel do autor, sendo que inicialmente possuía 6 metros, entretanto, tal espaço foi reduzido substancialmente com a edificação da ré; d) a edificação realizada pela autora não possui os requisitos e autorizações necessárias; e) busca o autor o restabelecimento do direito de passagem, uma vez que é o único e possível acesso ao imóvel.
Requer, ao final, a reintegração do espaço, sob pena de multa diária; a demolição da parte do imóvel que se encontra sobre a linha de servidão, se contruída sem a devida licença municipal, a realização de perícia e os demais requerimentos de praxe.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que sustentou que: a) reside no local há mais de 30 anos, sendo que a casa que supostamente foi construída sobre a rua, está no local há mais de 30 anos; b) a citada Rua Projetada H era a antiga rua que dava acesso ao Bairro Estreito e foi fechada quando se construiu a Rua Pe. Cristóvão Arnold e sequer consta no atual Plano Diretor do Município e mapaz atuais; c) o autor possui outro acesso ao seu imóvel, com entrada de caminhões; d) no local há uma pequena passagem de cerca de um metro, sendo inviável a construção de uma estrada no local; e) jamais existiu uma estrada transitável no local, tampouco rua projetada, tendo em conta que no local existe um barranco de um lado e um grande rochedo do outro, além disso, a autora reside no local há mais de 30 anos.
Pleiteia, ao cabo, a improcedência do pedido formulado na inicial, a inspeção in loco e a concessão da gratuidade da justiça.
Manifestação sobre a contestação à petição 80-85.
Ofício do Município de Alfredo Wagner (Ofício 97-99).
Laudo pericial junto à petição 143-152.
Impugnação ao laudo pela parte autora (169-175) e manifestação da ré às petições 182-187.
Complementação do laudo (evento 141).
Manifestação sobre a complementação (evento 145).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 151):
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALMOR REHBEIN FILHO contra NAIR GUCKERT e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e...

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