Acórdão Nº 0000930-59.2018.8.24.0061 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2021

Número do processo0000930-59.2018.8.24.0061
Data07 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0000930-59.2018.8.24.0061/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: STAR - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA. (RÉU) RECORRIDO: ALCIONE DA CUNHA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo.

2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Arredo a preliminar de cerceamento de defesa porque a matéria de defesa é baseada em regimento interno (art. 46, VII e XXVI), o que afasta a necessidade de prova testemunhal.

3. MÉRITO:

a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo da ré pretendendo a reforma da sentença em que foi condenada ao pagamento da indenização contratada. Aduz inaplicabilidade do CDC e inexistência do direito da recorrida.

b) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação entre as partes é regida pelo Código Civil. "A atividade desenvolvida por associações de proteção veicular difere tecnicamente das operações realizadas por seguradoras, tendo em vista que a associação sem fins lucrativos destina-se a operar, entre o grupo, o rateio dos prejuízos individualmente suportados em sinistros automotivos. Deste modo não se deve aplicar normas do CDC ao caso em debate, já que o demandante contratou o seguro na qualidade de associado, logo, não há como enquadrá-lo no conceito jurídico de consumidor. (TJTO, Apelação Cível n. 0030552-57.2019.8.27.0000, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, Rela. Desa. Jacqueline Adorno. Data do julgamento: 13.12.2019)" (TJSC/3a Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0311797-73.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 16-09-2020).

c) DA INADIMPLÊNCIA DA AUTORA: Ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento, a indenização securitária é devida. Súmula nº 616 do STJ. Ainda que Associação, o dever de constituir em mora é geral.

d) INEXISTÊNCIA DE DIREITO: A associação segue as regras do estatuto social e do regimento interno. A autora ao ingressar na associação está sujeita às normas regulamentadas por ambos os instrumentos. A seção II, artigo 34, do Regimento interno prevê cobertura para danos decorrentes de incêndio e expressa exclusão de cobertura dos atos decorrentes de hostilidades, ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo, além dos danos decorrentes de atos ilícitos cometidos pelo associado, seus dependentes, representantes, prepostos ou motoristas (artigo 46 - Evento 12, CONT27)...

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