Acórdão Nº 0000930-94.2009.8.24.0022 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo0000930-94.2009.8.24.0022
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000930-94.2009.8.24.0022

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL. PACTOS ATRELADOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ÍNDICE A 12% AO ANO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO AOS CONTRATOS AUSENTES. EXEGESE DA SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS CONTRATOS DE CÂMBIO ANTE A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO, TANTO NA FORMA EXPRESSA QUANTO NA NUMÉRICA, E NO AJUSTE DE ABERTURA DE CRÉDITO BB - GIRO RÁPIDO N. 051.701.547, EIS QUE FIRMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A COBRANÇA ANUAL DO ENCARGO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, VEDADA A CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. PROIBIÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. MORA CARACTERIZADA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO BB - GIRO RÁPIDO N. 051.701.547 E NOS AJUSTES DE CÂMBIO NS. 08/017802, 08/004434, 08/007053, 08/011838, 08/013557 E 08/015450. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000930-94.2009.8.24.0022, da comarca de Curitibanos 1ª Vara Cível em que é Apelante/Apelado Agropinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e Apelado/Apelante Banco do Brasil S/A.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento aos recursos. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 3 de dezembro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Jânio Machado e Roberto Lucas Pacheco.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Agropinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. ajuizou ação revisional contra Banco do Brasil S/A com o objetivo de revisar as cláusulas de todos os contratos firmados no âmbito da conta corrente n. 28012-7, agência n. 0517-7, para: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova; b) limitar os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano; c) proibir a capitalização de juros; d) impossibilitar a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual e correção monetária; e) fixar a multa contratual em 2%; f) afastar as tarifas administrativas; g) descaracterizar a mora; e, h) repetir/compensar o indébito em dobro. Ao final, pugnou pela exibição dos documentos comuns as partes e pela condenação do Banco ao pagamento do ônus da sucumbência.

Em sede de tutela antecipada, requereu a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 1-29).

Juntou documentos (fls. 34-749).

O pleito de concessão dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 766).

Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, carência de ação. No mais, pleiteou pela manutenção dos pactos, eis que livres de abusividades (fls. 772-802). Amealhou a documentação de fls. 803-922.

Contra a mencionada decisão, houve a interposição do agravo de instrumento n. 2009.018042-2, que não foi conhecido (fls. 983-986).

Houve réplica (fls. 948-975).

À fl. 993, determinou-se à sociedade empresária autora que discriminasse os contratos que pretendia revisar, "indicando a data da contratação, a taxa de juros contratada, a data de extinção, os encargos de mora cobrados, o pedido em relação a cada negócio, bem como a indicação as folhas do processo em que se encontram os respectivos instrumentos, sob pena de não conhecimento do pleito relativo aos demais contratos [...]".

Em atenção, peticionou às fls. 997-1007.

Ato contínuo, Angelita Aparecida Sartor, na qualidade de garantidora do Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 051.708.558, requereu a retirada do seu nome do rol de inadimplentes (fls. 1010-1016), o que foi deferido (fl. 1042).

O magistrado determinou à demandante que demonstrasse as taxas cambiais aplicadas nos contratos de câmbio, sob pena de não conhecimento dos pedidos iniciais com relação aos mesmos (fls. 1049-1050).

Contra a decisão, interpôs agravo retido (fls. 1054-1065).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (fls. 1116-1122):

Isto posto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a pretensão para estabelecer as alterações a seguir nos contratos:- contrato de câmbio nº 08/004434, que aparelha a execução nº 0002318-27.2012, é mantida a taxa deságio de 9,5% ao ano; estabelecem-se os encargos de mora de juros de 9,8% ao ano, mais juros moratórios de 12% ao ano, com capitalização mensal, e multa contratual de 2,0%, esta não incidente sobre os demais encargos. Aplicam-se estes encargos sobre o saldo devedor de R$ 31.338,82, apurado em 3/6/2011, seguindo-se até a liquidação do débito;- os demais contratos de câmbio seguem a mesma regra, ou seja,para o período de mora acrescem-se à taxa de deságio juros moratórios de 12% ao ano,com capitalização mensal, e multa contratual de 2,0%;- contrato de abertura de crédito fixo nº 051.708.558, permanecemos juros remuneratórios contratados de 20,271% ao ano; os encargos de mora são de juros remuneratórios contratados, de 20,271% ao ano, mais juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual de 2,0%. Aplicam-se estes encargos sobre o saldo devedor de R$ 83.260,21, em 30/1/2009, incidindo a partir de 31/1/2009, mês a mês, até a liquidação;- contrato de abertura de crédito nº 051.701.547 – Cheque Especial, permanecem as taxas de juros contratadas, apenas que com capitalização anual, operando-se o refazimento do saldo da conta corrente, em todo o período da contratualidade, expurgando os lançamentos a débito de juros pela utilização do limite,estes que devem ser somados e debitados anualmente, considerando a data da celebração em 15/02/2000. O saldo final em favor de qualquer das partes sofre correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1,0% ao mês;- O crédito fixo pactuado pelo mesmo instrumento prevê taxa de juros remuneratórios de 1,95% ao mês e 26,08% anuais. Naquela ocasião, 15/2/2000, a taxa média de juros para a operação capital de giro era 48,54% ao ano, de sorte que a taxa contratada é bastante inferior, por isso não alterada. Apenas os encargos de mora que são estabelecidos em juros de 12% ao ano, acrescidos aos encargos de normalidade, e multa contratual de 2,0%.Condeno o banco réu a restituir/compensar os valores exigidos em desconformidade com o ora decidido. Tais montantes sofrem correção monetária pelo INPC a partir da cobrança indevida até a citação, acrescendo-se em seguida juros moratórios de 1,0% ao mês.Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico resultante da demanda. P.R.I.

Apelou a casa bancária (fls. 1125-1131).

Opostos embargos de declaração (fls. 1139-1145), estes foram acolhidos parcialmente para (fls. 1152-1153):

[...] outras eventuais contratações havidas vigem os mesmos critérios adotados pela sentença, ou sejam: juros remuneratórios limitados à taxa de mercado para a operação divulgada pelo Banco Central, admitida a capitalização mensal apenas nos contratos realizados a partir de 31/3/2000. Os encargos de mora ficam limitados aos juros remuneratórios contratados, mais juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual de 2,0%. Não vigem os efeitos da mora em caso de exigência de encargos ilegais de normalidade.

A parte autora também interpôs apelação defendendo: a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano; b) a proibição da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual; c) a impossibilidade de cobrança cumulada, no período de inadimplência, de juros remuneratórios e juros de mora; d) a ilegalidade das tarifas administrativas; e, e) a descaracterização da mora (fls. 1155-1166).

Posteriormente, o Banco veio aos autos retificar seu recurso e, em sede preliminar, arguiu a "impossibilidade de revisão dos contratos anteriores alheios ao objeto da lide". No mérito, sustentou a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência, eis que não cumulada com outros encargos de mora. Alegou a caracterização da mora e requereu a condenação da sociedade empresária demandante ao pagamento integral do ônus da sucumbência (fls. 1170-1184).

Com as contrarrazões (fls. 1190-1200), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por Agropinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda em face do Banco do Brasil S/A.

AGRAVO RETIDO

Verifica-se que a parte autora interpôs agravo retido contra a decisão de fls. 1049-1050, que determinou que demonstrasse as taxas cambiais aplicadas nos contratos de câmbio, sob pena de não conhecimento dos pedidos iniciais com relação aos mesmos.

Todavia, o recurso não deve ser conhecido, porquanto não houve pedido para a sua apreciação quando da interposição do apelo, consoante exegese do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973.

APELAÇÕES CÍVEIS

Registra-se que as insurgências serão analisadas conjuntamente.

PRELIMINAR

Impossibilidade de revisão dos contratos anteriores alheios ao objeto da lide

A prefacial, adianta-se, não merece ser...

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