Acórdão Nº 0000931-89.2016.8.24.0004 do Segunda Câmara Criminal, 16-03-2021

Número do processo0000931-89.2016.8.24.0004
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0000931-89.2016.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


RECORRENTE: RODRIGO DIAS DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO: VICENTE MACHADO (OAB SC019635) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: RENAN DOS SANTOS BORGES (OFENDIDO)


RELATÓRIO


Na Comarca de Araranguá, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Rodrigo Dias de Souza, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 1º de dezembro de 2015, por voltar das 13 horas, na Rua Vereador Artur Francisco Espindola, 224, Nova Divineia, Araranguá/SC, o denunciado RODRIGO DIAS DE SOUZA, na companhia de pessoa não identificadas, iniciou a conduta de matar Renan do Santos Borges, desferindo ao menos 6 (seis) disparos de arma de fogo (não apreendia), dos quais 4 (quatro) atingiram o corpo da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial da folha 25, não conseguindo o resultado morte por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que os disparos não atingiram órgãos vitais e a vítima foi socorrida rapidamente.
O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que a vítima e a cunhada do denunciado (Jéssica Euzébio Domingos) tiveram um desentendimento no dia anterior em virtude da venda de um veículo automotor da revenda de Renan.
Encerrada a instrução preliminar, foi julgado admissível o pleito formulado na Exordial e, em consequência, a Magistrada de origem pronunciou Laércio Junior Fortes Giachini pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em cujas Razões pugna pela despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes quanto à autoria delituosa. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta imputada ao réu, para aquela de lesão corporal grave, ou o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Pugna a defesa pela despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes quanto à autoria delituosa, ou pela desclassificação da conduta para aquela de lesão corporal grave, ante a ausência de animus necandi.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Inicialmente, cumpre dizer que, em crimes da competência do Tribunal do Júri, como na hipótese, o Magistrado somente está autorizado a reconhecer provas da materialidade do crime e indícios de sua autoria, relegando a apreciação do mérito da causa ao Órgão constitucionalmente destinado à tal fim.
Desta forma, nessa fase, em que vigora o brocardo in dubio pro societate, é defeso ao Juiz uma profunda valoração das provas amealhadas ao processo, cabendo-lhe, tão somente, o exame da viabilidade da acusação.
Acerca do assunto, aliás, manifestou-se esta Câmara Criminal, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito de n. 0000012-58.2012.8.24.0031, de relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, julgado em 13/06/2017, e de cujo inteiro teor se extrai o seguinte excerto:
A compatibilidade do brocardo in dubio pro societate com o texto constitucional decorre da própria garantia constitucional atribuída à instituição do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF, no qual se privilegia o caráter popular e democrático dos veredictos em situações que se viole o bem jurídico vida.
Desse modo, a observância à tal máxima no momento da decisão de pronúncia, cuja índole é de um juízo de admissibilidade acerca da imputação levada a cabo pela acusação, a fim de submeter o feito à apreciação pelo Tribunal do Júri, não significa uma decisão de mérito a respeito do caso, senão uma forma de assegurar o exercício da garantia fundamental por aqueles que, constitucionalmente, detêm a prerrogativa de julgar crimes dolosos contra a vida, isto é, a sociedade ou comunidade.
Portanto, no microssistema do Tribunal do Júri, não há falar-se em incompatibilidade ou prevalência de um princípio sobre outro, pois, enquanto na etapa de admissibilidade a dúvida é resolvida em benefício da sociedade, na fase de julgamento do mérito a incerteza sobre a autoria de crime doloso contra a vida conduz à absolvição do réu, em que incide a máxima do in dubio pro reo.
Diante disso, os brocardos em referência não podem ser considerados mutuamente excludentes justamente porque, nesse procedimento autônomo, a sua incidência opera-se em etapas distintas, nas quais são proferidas decisões de natureza diversas, de modo a justificar a aplicação de tais princípios em cada uma delas.
Isso posto, descabe cogitar de inconstitucionalidade do art. 413 do CPP, pois sua aplicação visa enaltecer o preceito constitucional contido no art. 5º, XXXVIII, "d", proibindo-se a interferência do juiz singular em hipóteses nas quais a Constituição assegura a participação popular e democrática. (grifou-se)
Feitas tais considerações, proceder-se-á à análise quanto a existência de elementos mínimos a possibilitar a remessa do julgamento de mérito ao Tribunal do Júri.
Consta dos autos, em suma, que, na tarde de 01 de dezembro de 2015, em uma residência situada Nova Divinéia, cidade de Araranguá, o Recorrente, na companhia de terceiro não identificado, com...

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