Acórdão Nº 0000932-02.2012.8.24.0235 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-03-2024

Número do processo0000932-02.2012.8.24.0235
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000932-02.2012.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: OSNI ANTONIO PINTO (AUTOR) APELANTE: ADEMAR BUSSOLARO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuidam os autos de ação de anulação de negócio jurídico (contrato de compra e venda de veículo) cumulada com perdas e danos n. 0000932-02.2012.8.24.0235, ajuizada por Osni Antônio Pinto (comprador) contra Ademar Bussolaro (vendedor).
A presente demanda foi julgada em primeiro grau em conjunto com a ação conexa de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com reparação de perdas e danos e lucros cessantes n. 0000241-85.2012.8.24.0235, aforada por Ademar Bussolaro (vendedor) em face de Osni Antônio Pinto (comprador).
Acolho o relatório da sentença una proferida nos autos n. 0000932-02.2012.8.24.0235 (evento 101/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo de ambos os feitos em análise, ipsis litteris:
Autos n. 0000241-85.2012.8.24.0235 (SAJ):
Ademar Bussolaro ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c reparação de perdas e danos e lucros cessantes em face de Osni Antônio Pinto, ambos devidamente qualificados na exordial.
Afirmou que, em 24/10/2011, as partes celebraram contrato particular de compra e venda por meio do qual o réu vendeu ao autor o caminhão carroceria aberta, Mercedes Benz L 1113, placas IET 8020, pelo valor de R$ 40.000,00 e entregou a posse do bem no ato da assinatura contratual.
Como forma de pagamento ajustou-se: a) a entrega do automóvel Volkswagen Gol CL 1.6 MI, placas KDH 9665, registrado no Detran-SC em nome de Francisco dos Santos, com alienação fiduciária à Aymore CFI S.A., em dação em pagamento pelo valor de R$ 11.500,00; b) cheque n. 15, conta n. 12259-9, SICOOB, de Edinei Pinto no valor de R$ 6.000,00, pós-datado para 31/10/2011; c) cheque n. 16, conta n. 12259-9, SICOOB, de Edinei Pinto no valor de R$ 7.500,00, pós-datado para 23/11/2011; d) cheque n. 17, conta n. 12259-9, SICOOB, de Edinei Pinto no valor de R$ 7.500,00, pós-datado para 23/12/2011; e) cheque n. 18, conta n. 12259-9, SICOOB, de Edinei Pinto no valor de R$ 7.500,00, este não entregue na assinatura do contrato.
Asseverou que o veículo foi entregue em perfeita ordem e funcionamento.
Ao depositar o primeiro cheque o título retornou por ausência de provisão suficiente de fundos e após contatar o comprador este solicitou que aguardasse alguns dias para entregar o capital em mãos, mas isso não ocorreu.
Dez dias após a devolução sem fundos do cheque, por imperícia do réu, o motor do veículo fundiu por falta de água no radiador. Imprestável ao uso, o réu abandonou o veículo em oficina mecânica e afirmou ao autor que o negócio estava desfeito, tanto que havia dado contra ordem às cártulas. Além disso, o réu deixou de adimplir o financiamento do automóvel Gol entregue em dação em pagamento.
Para evitar a degradação do caminhão, atestou que se apossou do bem e pagou a realização de serviços mecânicos ou peças na ordem de R$ 11.831,00. Informou que no curto lapso temporal em que o réu permaneceu com o bem desgastou sobremaneira os pneus do veículo (o que demandou gastos de R$ 1.050,00 para recapagem) e destruiu sua carroceria (despendidos R$ 6.070,00 para reforma).
Com base nesses fatos, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, com condenação do réu ao pagamento de R$ 19.951,00, total despendido para restabelecer o caminhão ao uso regular, devidamente corrigido a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento.
Ainda, pediu a condenação do réu ao adimplemento de lucros cessantes na alçada de R$ 12.000,00, uma vez que ficou cerca de três meses despojado do veículo e com isso deixou de receber em média R$ 4.000,00 ao mês com a realização de fretes com o bem.
Teceu considerações de Direito e também pediu a antecipação de tutela para obtenção da posse legítima do veículo. Formulou outros pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
Alterado de ofício o valor da causa (pp. 57-58), o autor recolheu as custas complementares (pp. 67-68).
Consoante decisão de pp. 70-71 o pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Citado (pp. 75-76), o réu ofereceu contestação às pp. 81-97 confirmou o negócio e a forma de pagamento especificada na exordial. Afirmou que dez dias após a compra o caminhão apresentou motor fundido/trancado e mostrou-se impossível ao uso enquanto estava transportando carga. Contatou o autor, disse que levaria à oficina do Sr. Olivio Dellai, mas o autor pediu que consertasse na mecânica Diesel de Campos Novos e pagaria pelos reparos. Informou que jamais abandonou o veículo e este permaneceu sessenta dias na oficina indicada pelo autor, até ser levado à oficina indicada pelo réu, local onde os consertos foram finalizados. A par disso, o autor exigiu R$ 6.000,00 para devolver o caminhão.
Por conta disso, sustou o pagamento dos cheques, mas disse que o autor sabia que as cártulas eram meras garantias, todas seriam pagas em espécie diretamente pelo réu.
As tentativas de solucionar o impasse foram infrutíferas, tanto que ajuizou ação visando anular o negócio. Sustentou que as alegações do autor confirmam que o caminhão estava em péssimo estado de conservação e apresentava vício oculto no motor. Em conversa com o antigo proprietário do bem este noticiou problemas no motor, sinalizando que o autor sabia que o bem não estava em perfeitas condições.
Defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, a resolução contratual deve ocorrer por vício oculto, não inadimplência. Impossível imputar culpa ao réu, o contrato deve ser anulado por culpa do vendedor. Ainda, impugnou na íntegra as arguições de perdas e danos e lucros cessantes e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. E, finalmente, pugnou pela expedição de mandado de entrega do caminhão, permanecendo como depositário até o final da lide.
Houve réplica às pp. 100-107.
Saneado o feito, foi fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova pericial (pp. 108-109). Todavia, na sequência, o autor requereu a desistência da perícia (p. 122).
Designada audiência conciliatória (p. 127), o ato não resultou exitoso (termo de p. 132).
Intimadas para especificarem provas, a parte ré nada requereu, exceto a condenação do autor por litigância de má-fé, e o autor silenciou (certidão de p. 139).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Autos n. 0000932-02.2012.8.24.0235 (EPROC):
Osni Antônio Pinto ajuizou ação de anulação de negócio jurídico (contrato de compra e venda) c/c perdas e danos em face de Ademar Bussolaro, ambos devidamente individuados na inicial.
Narrou que formalizou com o réu contrato particular através do qual adquiriu o caminhão carroceria aberta Mercedes Benz L113, placas IET 8020, pelo valor de R$ 40.000,00. Para pagamento entregou o automóvel VW Gol, ao valor de R$ 11.500,00, ficando o réu obrigado a adimplir o financiamento existente sobre o bem. Para suprir a quantia remanescente entregou quatro cheques da Sicoob em nome de Edinei Pinto, todos pré-datados.
Asseverou que 10 dias depois de receber o caminhão o motor deste fundiu/trancou e ficou impossibilitado para uso enquanto transportava carga. Por conta disso, alugou caminhões de terceiros para fazer seus transportes.
Imediatamente contatou o réu e, após conversas e escolhas/trocas de oficinas, disse que houve acerto verbal quanto ao pagamento do conserto recair ao vendedor.
Informou que o caminhão permaneceu 60 dias em uma oficina e o próprio réu depois desse período o levou para um segundo local de conserto e, a partir disso, passou a exigir do autor R$ 6.000,00 para devolução do bem.
Os defeitos motivaram as sustações dos cheques. Aludiu que os problemas veiculares não poderiam surgir em meros 10 dias de uso e em conversa com o proprietário anterior obteve a informação de que o caminhão já apresentava problemas no motor.
As tratativas de solução da situação de forma amigável resultaram sem sucesso, o que motivou o ajuizamento da vertente demanda.
Discorreu sobre os aspectos jurídicos da questão, apontou erro substancial e dolo no negócio jurídico e sustentou que acaso soubesse do vício jamais teria adquirido o bem. Ainda pontuou ofensa à boa-fé objetiva pelo réu. Com base nisso, requereu a anulação do contrato de compra e venda, com retorno das partes ao estado anterior (entrega do caminhão ao réu [que já o possui] e restituição pelo réu do equivalente ao veículo Gol entregue pelo autor), além da condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.969,89 referente às multas e impostos atrelados ao automóvel Gol após a tradição. Em antecipação de tutela pediu a reintegração na posse do VW Gol descrito. Formulou outros pedidos de estilo, valorou a causa e acostou documentos.
Reconhecida a conexão com os autos n. 0000241-85.2012.8.24.0235, foi determinado o apensamento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Contra essa decisão o autor interpôs agravo de instrumento e houve deferimento da tutela antecipada recursal para determinar ao réu a devolução do automóvel Gol ao autor, em 48 horas, sob pena de expedição de mandado de reintegração. Com posterior, provimento recursal no mérito.
Em contestação, o réu assegurou que o autor trabalhou com o caminhão em condições severas por aproximadamente 20 dias de modo a dar causa à quebra do motor.
Defendeu que o réu recebeu caminhão em perfeito estado de conservação e funcionamento. Após os consertos no bem, contatou o réu para manter o negócio, arcando com as despesas do motor, mas nenhum proposta foi aceita. Aventou que a quebra no motor representa uma "desculpa" para o inadimplemento contratual, assim como o réu não demonstrou adimplemento do financiamento do Gol.
Altercou má-fé por parte do postulante e rebateu as teses jurídicas deduzidas na exordial. Reiterou o pedido de perdas e danos declinado nos autos apensos e encerrou requerendo a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica à contestação...

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