Acórdão nº 0000932-39.2010.8.11.0039 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 01-03-2021

Data de Julgamento01 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000932-39.2010.8.11.0039
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000932-39.2010.8.11.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0002-25 (APELANTE), ALMEIDA & PIRELLI LTDA - CNPJ: 24.701.955/0001-34 (APELADO), MARLENE MARIA ROSSIGNOLI - CPF: 734.979.328-68 (ADVOGADO), MARIA ELIZA PIRELLI DE ALMEIDA - CPF: 442.022.291-34 (APELADO), SILVIO BATISTA DE ALMEIDA - CPF: 346.833.131-20 (APELADO), MARIA ELIZA PIRELLI DE ALMEIDA - CPF: 442.022.291-34 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), SILVIO BATISTA DE ALMEIDA - CPF: 346.833.131-20 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – ADESÃO A TERMO DE PARCELAMENTO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – CRÉDITO NÃO PRESCRITO – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – INADIMPLEMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA – RECURSO PROVIDO.

1- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa.

2- A adesão ao parcelamento, por se tratar de reconhecimento do débito pelo devedor, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do que estabelece o artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional, na medida em que o prazo se inicia novamente com o rompimento do acordo.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal que julgou extinto o processo, diante da ocorrência da prescrição.

O Apelante aduz, em síntese, que houve falta na oitiva prévia do apelante, configurando erro in procedendo e ainda que não houve o decurso do prazo prescricional, uma vez que decorre de termo de confissão de dívida decorrente de parcelamento em 36 parcelas, e que o apelado efetuou o pagamento de apenas 06 (seis) parcelas e que implica na interrupção do prazo prescricional.

Alega que a última parcela não paga foi do mês de 30/09/2005, de onde se inicia a prescrição, e não dos fatos geradores, e ocorreria apenas em 30/09/2010, sendo que a ação foi proposta em 19/05/2010, dentro do prazo quinquenal pertinente, sendo perfeitamente exigíveis.

Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para determinar o prosseguimento do feito.

Contrarrazões ao id n. 5627609.

Não é necessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Como...

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