Acórdão Nº 0000932-61.2010.8.24.0141 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-11-2022

Número do processo0000932-61.2010.8.24.0141
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000932-61.2010.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: CLOVIS SCHATTENBERG (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Ação Revisional ajuizada por CLÓVIS SCHATTENBERG em face de HSBC BANK BRASIL S.A. (incorporado por Banco Bradesco S.A.).

Aduziu que é titular de conta corrente (n. 1236.04387-70) que mantém junto ao réu (Conta 1236.04387-70), com o qual realizou as seguintes operações de crédito: "CDC Motocicleta AUF Pre" 12360155326 - em 21.10.2008, "CDC Crédito Auto Pre" 12360158023 - em 13.1.2009, "Crédito Pessoal Crediconvênio PF Pre" 12360139339 - em 23.3.2007 e "Crédito Parcelado Gold Class" 12360152637 - em 13.8.2008, "Crédito Parcelado Gold Class" 12360157086 - em 3.12.2008 - e cartão de crédito 4406 9411 3556 0115.

Pediu a concessão da tutela de urgência antecipada para se manter na posse dos veículos financiados, vedar restrição creditícia em seu nome, suspender o pagamento do débito em conta bancária e autorizar o depósito judicial do valor tido por incontroverso.

Pleiteou o reconhecimento da nulidade da contratação do "CDC Crédito Auto Pre" por vício de simulação e previsão de pacto comissório.

Requereu a revisão da relação contratual desde o mês de julho de 2006 nos seguintes termos: (i) limitação da taxa dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, (ii) vedação à capitalização dos juros; (iii) afastamento da cobrança das tarifas administrativas; (iv) afastamento da cobrança a título de seguro de proteção financeira ante a declaração da nulidade da contratação; (v) vedação à cobrança de comissão de permanência; (vi) declaração de nulidade da cláusula que dispõe sobre o vencimento antecipado da dívida; e (vii) repetição de indébito em dobro.

Pediu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 151/152, 155, 157 - COMP34, INF35, COMP36, INF56/78).

1.2) Da resposta

Citado, o réu ofereceu resposta, em forma de contestação (evento 157, OFIC87 e AR89; evento 171).

Sustentou a obrigatoriedade contratual, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a insubsistência da tese de simulação no negócio jurídico, a legalidade do contrato de adesão, a licitude das obrigações contratuais, a cobrança da comissão de permanência sem cumulação com correção monetária, o não cabimento da repetição de indébito, a prescindibilidade da produção da prova pericial contábil, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada. Pugnou pelo depósito judicial pelo autor do saldo devedor remanescente e pela dilação de prazo para juntada dos outros contratos. Requereu a improcedência da pretensão do autor e a sua condenação nas verbas sucumbenciais.

Juntou documentos (evento 157, CONTR167/168; evento 167).

1.3) Do encadernamento processual

Deferida a justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência antecipada, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e ordenada a exibição de documentos pelo réu com advertência sobre a presunção do art. 400 do CPC (evento 157, DEC80/85).

Parcialmente provido o recurso interposto pelo autor para ordenar que o desconto em sua conta bancária seja limitado ao montante correspondente a 30% (trinta por cento) da sua renda líquida (AI 2010.034115-8) (evento 156; evento 168 - AGRAVO251/255; eventos 200/201).

O autor pugnou pela reconsideração do decisum, o que foi indeferido (evento 157, PET113/115, PET/117/123, DEC176/177).

Réplica (evento 188).

Depósitos judiciais efetuados pelo autor (evento 157, COMP116-197).

O juízo a quo deferiu o pedido formulado na contestação de concessão do prazo para juntada dos demais contratos revisandos e, diante do depósito judicial efetuado pelo autor, afastou a mora e os seus consectários, pelo que vedou a restrição creditícia em seu nome com base em débito decorrente dos negócios jurídicos sub judice, sob pena de multa cominatória, e ordenou a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão da anotação negativa (evento 157, DESP204).

Transcorrido in albis o prazo concedido ao réu para juntada dos demais contratos revisandos (evento 157, CERT207 e INF208/209; evento 168, CERT250).

O autor pediu a aplicação da multa cominatória ante o descumprimento pelo réu da ordem judicial de exclusão da anotação negativa de crédito em seu nome (evento 168, PET257/258 e INF259/261).

O juízo a quo entendeu pela inviabilidade da apreciação da preliminar arguida pelo réu por se confundir com o mérito da demanda, bem como oportunizou a especificação pelas partes de outras provas a produzir e determinou a expedição de ofício à Associação Comercial do Paraná - ACP e ao SPC Nacional para promover a exclusão de restrição creditícia em nome do autor, conforme determinado na decisão do evento 157, DESP204 (evento 168, DEC262).

Contra aludida decisão, o autor interpôs recurso de Agravo Retido (evento 166). Contrarrazões apresentadas pelo réu (evento 168, CONTRAZ308/310).

Apenas o autor requereu a instauração da fase probatória para produção de prova oral, prova documental e prova pericial (evento 168, DEC262, PET285/292 e CERT304).

Deferida a produção de prova pericial e indeferidos os pedidos do autor de ampliação dos efeitos da tutela antecipada (evento 168, PET319/321 e DESP322).

Quesitos apresentados pelas partes para a realização da prova pericial (evento 168, PET285/292, PET328/331, PET358 e QUESITOS359/361).

O Serviço Nacional de Proteção ao Crédito - SPC Brasil informou que "não foi encontrada nenhuma informação restritiva ativa para o CPF consultado" e a Associação Comercial do Paraná - ACP e a Serasa Experian noticiaram a exclusão das anotações negativas (evento 157, OFIC205/206, AR211/212-233; evento 165, OFIC237/238; evento 168, OFIC263/264-283-313/314-316, AR323/324)

Provido o recurso interposto pelo réu para revogar o decisum supra no tocante à mora e aos seus consectários (AI n. 0163039-53.2011.8.24.0000) (eventos 181 e 182).

O autor pediu o julgamento antecipado da lide e a condenação do réu por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a produção de prova documental "com a exibição pelo réu de documentos de movimentação bancária referida nas data de (13/07/2008) a (28/10/2010)" e de prova oral com depoimento pessoal do réu, bem como o pagamento dos honorários periciais pelo réu (evento 168, PET328/331).

O autor requereu a aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC ante a não exibição dos demais contratos revisandos pelo réu (evento 202).

Reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova, ordenada ao réu a exibição dos contratos revisandos, sob pena de aplicação da presunção do art. 400 do CPC e determinada a posterior intimação do autor para se manifestar nos autos acerca de tais documentos, "inclusive no que tange à eventual prescrição da pretensão de revisar determinados contratos, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC), além de apontar detalhadamente (número da cláusula, página dos autos e conteúdo) as cláusulas que entende abusivas, correlacionando-as com os argumentos genericamente apresentados na inicial, sob pena de não conhecimento" (evento 206).

Deferida a dilação de prazo pleiteada pelo réu (eventos 210-212).

O prazo para exibição de documentos transcorreu in albis (evento 215).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz Eduardo Felipe Nardelli proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral (evento 217), nos seguintes termos:

Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar nulo o pacto comissório do contrato "CDC CREDITO AUTO PRÉ"; b) determinar que o(s) contrato(s) observe(m) o resultado da revisão judicial ora efetuada, expressa no resumo delineado na fundamentação; c) afastar os efeitos da mora em relação ao consumidor; e, d) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação.Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, acrescido dos encargos moratórios, e arbitro os honorários devidos aos advogados do réu em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, conforme art. 85 do CPC.A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC, os quais defiro neste momento. (grifos do original)

1.5) Dos recursos

Inconformados, o autor e o réu interpuseram recursos de apelação cível (eventos 231-235).

Em suas razões recursais, o réu defende a licitude da taxa dos juros remuneratórios e da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC e da Tarifa de Registro do Contrato, do serviço de terceiros, a validade da contratação do seguro prestamista e a caracterização da mora.

Já o autor requer a condenação do réu ao pagamento das astreintes pelo descumprimento da decisão interlocutória que afastou a mora e os seus consectários e, com isso, vedou a inclusão/manutenção de restrição creditícia em seu nome com base em débito oriundo dos...

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