Acórdão nº 0000934-71.2015.8.11.0091 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 16-08-2023
Data de Julgamento | 16 Agosto 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Número do processo | 0000934-71.2015.8.11.0091 |
Assunto | Sonegação de papel ou objeto de valor probatório |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0000934-71.2015.8.11.0091
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Sonegação de papel ou objeto de valor probatório]
Relator: Des(a). RONDON BASSIL DOWER FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - CPF: 012.637.831-20 (APELANTE), THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - CPF: 012.637.831-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PENA APLICADA – PROCEDÊNCIA – PENA IN CONCRETO – TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO – LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO – DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – ANÁLISE DO MÉRITO, EM QUE SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA, PREJUDICADA – RECURSO PROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER.
- A prescrição, após a prolação de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º do CP;
- Se o réu foi apenado com 6 meses de detenção (art. 356, CP), a prescrição se opera em 3 anos, de modo, que transcorrido lapso temporal superior a esse, entre a dada do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, impõe-se que se declare extinta a punibilidade do apelante, conforme dispõem o art. 107, IV c/c art. 109, VI, do CP, inexistindo, como no caso, casos de suspensão ou impeditivos da prescrição;
- Em consequência, prescrita, também, a pena de multa, cujo prazo prescricional é o mesmo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art. 114, II, CP).
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto a tempo e modo por Thiago Alves de Souza Melo, contra a sentença anexada sob Id. 167222223, em que foi condenado como autor do delito de Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356, CP), à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos e pagamento de 10 dias-multa.
Em suas razões recursais, requereu a absolvição por falta de prova ou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado com base na pena aplicada (Id. 167222227).
As contrarrazões do órgão acusatório são pelo desprovimento do apelo (Id. 167222230); igualmente em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça, adotando per relationem as contrarrazões aduzidas pelo Ministério Público de primeiro grau (Id. 171004162).
É o relatório.
À douta revisão.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Rondon Bassil Dower Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
VOTO –...
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