Acórdão nº 0000934-71.2015.8.11.0091 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 16-08-2023

Data de Julgamento16 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0000934-71.2015.8.11.0091
AssuntoSonegação de papel ou objeto de valor probatório

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000934-71.2015.8.11.0091
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Sonegação de papel ou objeto de valor probatório]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - CPF: 012.637.831-20 (APELANTE), THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - CPF: 012.637.831-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PENA APLICADA – PROCEDÊNCIA – PENA IN CONCRETO – TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO – LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO – DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – ANÁLISE DO MÉRITO, EM QUE SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA, PREJUDICADA – RECURSO PROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER.

- A prescrição, após a prolação de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º do CP;

- Se o réu foi apenado com 6 meses de detenção (art. 356, CP), a prescrição se opera em 3 anos, de modo, que transcorrido lapso temporal superior a esse, entre a dada do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, impõe-se que se declare extinta a punibilidade do apelante, conforme dispõem o art. 107, IV c/c art. 109, VI, do CP, inexistindo, como no caso, casos de suspensão ou impeditivos da prescrição;

- Em consequência, prescrita, também, a pena de multa, cujo prazo prescricional é o mesmo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art. 114, II, CP).



R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto a tempo e modo por Thiago Alves de Souza Melo, contra a sentença anexada sob Id. 167222223, em que foi condenado como autor do delito de Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356, CP), à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos e pagamento de 10 dias-multa.

Em suas razões recursais, requereu a absolvição por falta de prova ou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado com base na pena aplicada (Id. 167222227).

As contrarrazões do órgão acusatório são pelo desprovimento do apelo (Id. 167222230); igualmente em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça, adotando per relationem as contrarrazões aduzidas pelo Ministério Público de primeiro grau (Id. 171004162).

É o relatório.

À douta revisão.

Cuiabá, data da assinatura digital.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

VOTO –...

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