Acórdão nº 0000934-84.2019.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0000934-84.2019.822.0007
Órgão1ª Câmara Criminal

1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon



Processo: 0000934-84.2019.8.22.0007 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: Des. VALDECI CASTELLAR CITON



Data distribuição: 19/08/2022 10:23:31

Data julgamento: 10/02/2023

Polo Ativo: DIONES CLEI DE OLIVEIRA GARCIA

Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Diones Clei de Oliveira Garcia, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, que julgou procedente a denúncia e o condenou ao cumprimento da pena de 01 ano e 02 meses de detenção e 02 meses e 20 dias de suspensão do direito de dirigir ou proibição de obter permissão ou CNH, por infração aos artigos art. 303, § 1º c.c art. 302, § 1º, inc. II, e art. 305, caput, da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 69, do Código Penal. (ID 17007499)
A denúncia narra que no dia 19/12/2018, por volta das 11h47min, na Avenida Porto Velho esquina com a Rua Antônio de Paulo Nunes, Centro, em Cacoal/RO, o denunciado praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor contra a vítima Yonara Aleixo de Moraes, deixando posteriormente de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. (ID 17007466)
Em suas razões de recurso, o apelante pede a absolvição com a tese de falta de provas suficientes para a condenação, com fundamento legal no artigo 386, inc. VII, do CPP (ID 17007759).
Em contrarrazões o Ministério Publico pede a manutenção da sentença (ID 17007761). No Parecer de ID 17333732, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo.
É o relatório.







VOTO
DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
Cabível e tempestivo o recurso, dele conheço.
Conforme relatado, a defesa busca a absolvição com a tese de falta de provas suficientes para a condenação, com fundamento legal no artigo 386, inc. VII, do CPP.
A materialidade delitiva está comprovada por meio da ocorrência policial n, 230754/2018 (id 17007468 – fl. 03), ficha de atendimento emergencial da vítima (id 17007468 – fl. 05), ficha de pronto atendimento e fotografias das lesões corporais (id 17007468 – fl. 07), laudo de exame de lesão corporal (id 17007468 – fl. 16), Laudo Pericial de Exame em local de acidente de trânsito com vítima (id 17007469 – fl. 24 e 17007470) e demais depoimentos constantes nos autos.
Quanto à autoria delitiva, verifico que os indícios de autoria colhidos na fase policial estão em consonância com
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