Acórdão Nº 0000934-86.2017.8.24.0011 do Primeira Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo0000934-86.2017.8.24.0011
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000934-86.2017.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: GILMAR AGENOR VIEIRA (RÉU) ADVOGADO: Angelina Pereira (OAB SC030684) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de BRUSQUE ofereceu denúncia em face de Gilmar Agenor Vieira, dando-o como incurso nas sanções do art. 303, parágrafo único c/c artigo 302, § 1º, inciso III, e artigo 306, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro c/c artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Segundo consta das provas acostadas aos presentes autos, que a esta servem de fundamentação, no dia 10 de março de 2017 (sexta-feira), por volta das 19h55min, a polícia militar foi acionada para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito na Rua Florianópolis, Bairro Primeiro de Maio, na cidade de Brusque/SC.
Chegando ao local, os milicianos encontraram a vítima Jéssica Heloise de Oliveira e obtiveram a informação desta de que trafegava pela rua Florianópolis sentido Bairro-Centro ocasião em que próximo ao estabelecimento comercial denominado "Panissa" avistou um veículo Gm/Monza, de cor azul, vindo no sentido contrário, invadiu sua mão de direção e colidiu frontalmente, sendo que automaticamente evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima.
O acidente de trânsito resultou na vítima escoriações pelo corpo, conforme fls. 20/24. Na sequência a guarnição foi informada pelo COPOM que o condutor do veículo atropelador residia nas proximidades do local, oportunidade em que foram até o local e encontraram o denunciado GILMAR AGENOR VIEIRA estacionando seu veículo.
Por ocasião dos fatos, os agentes militares também constataram que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, em razão disso foi ofertado ao denunciado a realização de teste de alcoolemia, sendo aceito, resultando em 1,22 mg/L (vide fl. 13), razão pela qual foi conduzido à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
Desta forma, o denunciado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência do álcool ou outra substância psicoativa, e, ainda, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tendo deixado de prestar socorro à vítima quando possível fazê-lo sem risco pessoal (evento 12).
Sentença: o juiz Edemar Leopoldo Schlösser julgou procedente a denúncia para condenar Gilmar Agenor Vieira pela prática do crime previsto no art. 303, parágrafo único c/c art. 302, §1º, inciso III, e art. 306, §1º, inciso I, todos da Lei 9.503/2007 (Código de Trânsito Brasileiro), ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (ano) e 2 (dois) meses de detenção em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na: a) prestação pecuniária representada pela perda da fiança; e b) prestação de serviços à comunidade em entidade conveniada; determinou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses de 4 (quatro) dias; condenou-lhe, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 78PG - 28-2-2020).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Gilmar Agenor Vieira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou:
a) a absolvição do apelante quanto à imputação do crime de lesão corporal, diante ausência de provas aptas a comprovar a materialidade delitiva;
b) a extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime de lesão corporal culposa, em razão da decadência do direito de representação da vítima;
c) o afastamento da causa de aumento de pena em decorrência da omissão de socorro, pois não houve dolo na ação do apelante em deixar de prestar socorro à vítima;
d) o reconhecimento do arrependimento posterior, ante a reparação dos prejuízos da vítima e, subsidiariamente, que seja considerada a recomposição do prejuízo na fase de circunstâncias judiciais quando da dosimetria da pena;
e) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, a minoração da pena imposta.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia (evento 101PG - 17-7-2020).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) em virtude da lesão corporal constatada nos autos derivar de acidente automobilístico em que o apelante estava comprovadamente embriagado, a representação criminal pela vítima não se faz necessária;
b) é possível a comprovação das lesões sofridas pela vítima por outros meios de provas, além do exame de corpo delito;
c) resultou demonstrado que o apelante não prestou socorro à vítima quando era possível fazê-lo sem risco pessoal;
d) o pagamento de eventuais despesas da vítima não é suficiente para o reconhecimento do arrependimento posterior, o qual é aplicável em crimes de natureza patrimonial;
e) é inviável reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, visto que a pena já foi aplicada em seu mínimo legal.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 105).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Francisco Bissoli Filho opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 9).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

VOTO


O recurso preenche, em parte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido, consoante fundamentação a ser adiante apresentada.
Da...

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