Acórdão Nº 0000936-33.2013.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo0000936-33.2013.8.24.0064
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000936-33.2013.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: ANDREZA REGIS DA SILVA DUARTE ADVOGADO: LUCIANA DE ALMEIDA NAVES COLLACO (OAB SC031167) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 53 - SENT1202/SENT214), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Andreza Regis da Silva Duarte, qualificada, por intermédio de procurador, aforou AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COMPLEMENTO DE DOBRA ACIONÁRIA DE TELEFONIA MÓVEL EINDENIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXAem face de Oi - Brasil Telecom S.A., pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial (fls. 2/14). Alegou, em síntese, ter firmado contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico com a empresa sucedida pela ré, Telesc S/A, mediante o qual lhe foi assegurado o direito a determinado número de ações da companhia telefônica. Asseverou, entretanto, que a companhia não emitiu as ações concomitantemente à celebração do contrato, fazendo-o posteriormente, o que culminou com a emissão delas em número inferior ao devido, com base no valor original da integralização, em evidente prejuízo ao usuário e locupletamento indevido da concessionária. Informou que já teve reconhecido o direito à complementação de ações de telefonia fixa da Telesc S.A. / Telebrás S.A. emdemanda diversa, mas lá não foi contemplada com os juros sobre capital próprio, por não ter deduzido pedido neste sentido. Por fim, sustentou fazer jus ao recebimento das ações da Telesc Celular S.A., relativas à sobra acionária da telefônica móvel, em face da cisão da Telesc S.A.. Requereu a concessão de medida liminar de exibição de documentos e, no mérito, a procedência do pedido, com a complementação da subscrição das ações, ou a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, em valor equivalente ao número de ações pertencentes à parte autora, calculadas pelo valor patrimonial apurado no momento da integralização, mais dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, com correção monetária e juros de mora. Ainda, postulou a inversão do ônus da prova, a preferência no julgamento da lide e o prequestionamento dos dispositivos referidos no item "h" da fl. 13. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 16/23). À fl. 41 foi deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citada (fl. 42v.), a ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 43/87), em que, preliminarmente, arguiu: a) sua ilegitimidade passiva ad causam em relação à Telebrás e às ações que foram de telefonia celular; b) a necessidade de indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; c) a impossibilidade jurídica do pedido de emissão de novas ações; e d) a carência da ação quanto ao pedido específico de dividendos e demais frutos. Suscitou, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição vintenária ou decenal prevista no Código Civil de 1916 e 2002; a trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil de 2002; a quinquenal estabelecida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; e a dos dividendos. No mérito, alegou que o procedimento utilizado foi o determinado em Portarias Ministeriais, bem como na Lei das Sociedades Anônimas, atestando a legalidade do valor de mercado destinado às ações, bem como a ausência de prejuízo para os acionistas. Sucessivamente, requereu que as ações fossem retificadas tomando por base o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento com base no procedimento da Lei nº 11.672/08 e Resolução nº 8/08. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos (fls. 94/105). Houve réplica (fls. 107/147). Após determinação judicial que saneou o feito e inverteu o ônus da prova (fl. 150/153), este juízo determinou que a parte requerida trouxesse aos autos os documentos relacionados no item g.3 de fl. 13. Esta, por sua vez, interpôs agravo retido (fls. 154/168) contra tal decisão, a qual foi contrarrazoada às fls. 170/174. Na sequência, a parte requerida foi intimada para trazer aos autos a radiografia do contrato (fl. 176), o que foi atendido à fl. 181. Intimada a parte autora para manifestar-se, esta postulou pela intimação da ré para juntar cópia do contrato celebrado entre as partes, alémde nova radiografia, afirmando que a de fl. 181 é incompleta (fl. 183/186). Após, vieram os autos conclusos.

Da sentença

A Juíza de Direito, Dra. MARIVONE KONCIKOSKI ABREU, da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte Autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto:1) Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por contra BRASIL TELECOM S.A. para: a) CONDENAR a ré a entregar as ações da Telesc Celular S.A. (telefonia móvel) emitidas em favor da autora, quantidade esta a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se o valor patrimonial das ações na data da integralização, tomando por base o valor apurado no balancete mensal aprovado.Anote-se no livro de subscrição do capital acionário da ré e emita-se o certificado de propriedade em nome da autora.b) CONDENAR a ré, a título de indenização, ao pagamento dos valores correspondentes aos dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio e outras vantagens apuradas, se aplicáveis ao caso, desde a integralização do capital, e que não foram recebidos, no que se refere à Telesc Celular S.A. (telefonia móvel), acrescidos de correção monetária a partir da data que seriam devidos, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Na impossibilidade de ser efetuada a subscrição da diferença das ações e a emissão do certificado de propriedade, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, cujo cálculo será feito conforme acima determinado.2) JULGO EXTINTOS sem julgamento do mérito os pedidos de ressarcimento da eventual diferença de tributação decorrente da conversão da obrigação de emitir as ações em indenização por perdas e danos e de juros sobre o capital da telefonia fixa, nos termos do art. 485, I e V, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu da parte mínima, CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, I a III, do CPC.

Da Apelação

Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 53- APELAÇÃO219/260), no qual, inicialmente, requer, em preliminar, o reconhecimento ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsável pela emissão das ações é a empresa Telebrás S.A.; ilegitimidade passiva ad causam com relação às ações de telefonia celular (dobra acionária), assim como em decorrência das ações emitidas exclusivamente pela TELESC antes da cisão.

Em prejudicial de mérito, pugna o reconhecimento da prescrição da pretensão com base no art. 287, inciso II, letra "g", da Lei n. 6.404/1976, no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e nos artigos 205 e 206, incisos IV e V, ambos do Código Civil e prescrição dos dividendos.

No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e respectivo não cabimento da inversão do ônus da prova, bem como defende a legalidade das Portarias Ministeriais à época da contratação, enfatizando a diferença entre os regimes PEX e PCT. Ressalta que eventual responsabilidade pela subscrição deficitária das ações deve recair sobre o acionista controlador, no caso, a União. Destaca que para conversão da obrigação em indenização, o critério utilizado seja com base na cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta Ação. Em caso de manutenção da sentença, requer a redução dos honorários advocatícios.

Por fim, requer o provimento do recurso, e, consequentemente, a reforma da sentença.

Das contrarrazões

O autor, ANDREZA REGIS DA SILVA DUARTE, ora Apelado, apresentou contrarrazões (Evento 57 - PET310), na qual refuta a tese recursal da Apelante, bem como requer a manutenção da sentença.

Este é o relatório

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

I - Do Agravo Retido

Contra a decisão proferida no (Evento 53 - DEC157/161), a OI S.A., interpôs Agravo Retido, quando vigente à época o Código de Processo Civil de 1973, em que previa a interposição do referido recurso, caracterizando-se como ato juridicamente perfeito, pois praticado de acordo com a legislação que estava em vigor à época.

Assim, de acordo com o CPC/1973 (§1º do art. 523), para apreciação do Agravo Retido, é necessário o requerimento expresso nas razões do recurso de Apelação Cível.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). TELESC E TELESC CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E RÉ.AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.[...]RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.(TJSC, Apelação n. 0500417-09.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).

No caso, verificado a ausência do pressuposto recursal, torna-se inviável o conhecimento do Agravo Retido, deixando de serem analisadas as...

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