Acórdão Nº 0000937-34.2010.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0000937-34.2010.8.24.0125
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0000937-34.2010.8.24.0125, de Itapema

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DUAS COLISÕES. AÇÃO PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO UNO CONTRA OS PROPRIETÁRIOS E CONDUTORES DOS VEÍCULOS PALIO, GOLF E CORSA. ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO O UNO, QUE SEGUIA NA FRENTE, O PALIO E O GOLF. POSTERIOR COLISÃO DO CORSA CONTRA O UNO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELOS RÉUS E RECONVENÇÃO DO CONDUTOR DO CORSA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO GOLF, DIANTE DA VENDA DO BEM, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO PALIO, QUE FOI ARREMESSADO PELO GOLF, E RECONHECEU A CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE O UNO, O GOLF E O CORSA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ACIDENTE. CONDUTOR DO GOLF QUE, AO CAUSAR O PRIMEIRO ACIDENTE, CONCORREU PARA O SEGUNDO. MOTORISTA DO UNO QUE NÃO RETIROU O CARRO DA PISTA E CONDUTOR DO CORSA QUE AGIU COM DESCUIDO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR, O CONDUTOR DO GOLF E A SEGURADORA. RECURSO DO AUTOR.

(I) PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE AVENTADA PELO CONDUTOR DO PALIO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE NÃO VERSOU SOBRE A RESPONSABILIDADE DO APELADO. INCONFORMISMO VOLTADO APENAS PARA O AFASTAMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS RELATIVAMENTE AO SEGUNDO ACIDENTE.

(II) TESE DE QUE O CONDUTOR DO UNO NÃO CONCORREU PARA O SEGUNDO ACIDENTE. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTOU QUE O CONDUTOR DO UNO, APÓS A PRIMEIRA COLISÃO, SE RECUSOU A REMOVER SEU VEÍCULO DA PISTA, COMO MEDIDA DE SEGURANÇA, ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA. ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL (BR 101) DE GRANDE MOVIMENTO E EM LOCAL DE POUCA VISIBILIDADE (VIADUTO COM ACLIVE E DECLIVE). NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178 DO CTB. CONCORRÊNCIA DE CULPAS EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000937-34.2010.8.24.0125, da comarca de Itapema 1ª Vara Cível em que é Apelante Milton Novaski e Apelados Mauro Celso Mariano e outros.


A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.


Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.




Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


















RELATÓRIO

Milton Novaski ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra CVV Locadora de Veículos Ltda., Mauro Celso Mariano, João Carlos de Souza, Osni José Nau, Silvana Neusa e Laudson Soares de Oliveira relatando, em síntese, que é proprietário do veículo UNO, de placas LXU 2503. Disse que, no dia 12/02/2009, José Luiz Novaski conduzia referido veículo pela BR 101 quando, ao avistar um congestionamento, em razão de obras na via, parou, momento em que foi abalroado na traseira pelo veículo PALIO de propriedade de CVV Locadora Ltda. que, na ocasião, era conduzido por Mauro Celso, que, por sua vez, também foi atingido na traseira pelo veículo GOLF de propriedade de João Carlos e conduzido por Osni José. Na sequência, os envolvidos no acidente começaram a retirar os veículos da pista para o acostamento, quando o seu automóvel foi novamente atingido, agora pelo veículo CORSA de propriedade de Silvana e conduzido por Laudson. Imputando a culpa aos réus pelos danos materiais em seu automóvel, requereu a condenação deles ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.363,45.

Os réus contestaram.

João Carlos invocou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que já havia alienado o veículo GOLF ao réu/condutor Osni José quando da ocorrência do acidente (p. 67/71).

Osni José (condutor do GOLF) requereu a denunciação da lide à Generali Brasil Seguros S/A. No mérito, aduziu que colidiu, na verdade, com o veículo PALIO de propriedade de CVV Locadora que, por sua vez, encostou na traseira do automóvel UNO do autor, tendo apenas ocorrido danos na sinaleira. Argumentou ainda que o condutor do UNO, ao contrário dos demais condutores, que moveram os automóveis para o acostamento, negou-se a retirar seu veículo da pista, momento em que foi atingido pelo automóvel CORSA. Impugnou o pedido indenizatório e requereu a improcedência da ação (p. 77/81).

CCV Locadora Ltda. (proprietária do PALIO) requereu, de início, a denunciação da lide à Mapfre Veículos Seguradora. No mérito, alegou que o engavetamento ocorrido aconteceu por culpa de terceiro, não tendo o veículo de sua propriedade concorrido para o evento. Impugnou o pedido de danos materiais e requereu, ao final, a improcedência da ação (p. 112/127).

Mauro Celso (motorista do PALIO), afirmou que seu veículo estava parado no congestionamento quando foi atingido pelo automóvel conduzido por Osni (GOLF), imputando a ele, então, a culpa pelo engavetamento (primeiro acidente). Pediu também a improcedência da demanda (p. 148/157).

Por fim, Laudson e Silvana (condutor/proprietária do CORSA) alegaram que o autor deu causa ao acidente, porque se recusou a retirar seu veículo da via, o qual acabou ficando em um ponto cego e sem qualquer sinalização, inviabilizando que o réu Laudson pudesse avistá-lo. Requereram a improcedência da ação ou o reconhecimento da culpa concorrente (p. 176/193). Os réus também apresentaram reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de danos morais e materiais, estes referentes ao conserto do CORSA, no valor de R$ 6.854,90 (p. 249/261).

O autor apresentou réplica às contestações (p. 210/214, 216/223, 225/228, 230/232 e 234/238).

Os pedidos de denunciação da lide foram deferidos (p. 239/240) e as seguradoras apresentaram contestação (p. 267/292 e 311/327).

Houve contestação à reconvenção dos réus Laudson/Silvana (p. 412/419) e, na sequência, réplica às contestações das seguradoras (p. 420/425 e 426/431).

Designada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor (p. 518/520), sendo as testemunhas ouvidas por carta precatória (p. 566, 614 e 705).

Alegações finais (p. 588/590, 602/603, 605/606, 715/716, 719/727, 731/735 e 742/748).

Sentenciando o feito, o juízo a quo a) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva invocada por João Carlos de Souza; b) julgou improcedente o pedido em relação aos réus CVV Locadora de Veículos Ltda. e Mauro Celso Mariano (PALIO) e, como consequência, a denunciação da lide em face de Mapfre Seguradora; c) julgou parcialmente procedente o pedido em relação aos réus Silvana e Laudson (CORSA), condenando-os ao pagamento de 33,33% do valor de R$ 11.051,00 (valor referente a perda total do automóvel do autor, de acordo com a tabela Fipe), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora a contar do evento danoso, autorizada a compensação com a condenação em sede de reconvenção; d) julgou parcialmente procedente o pedido em relação ao réu Osni (GOLF), condenando-o ao pagamento também de 33,33% do valor de R$ 11.051,00, com atualização nos mesmos termos; e) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção, para condenar o autor ao pagamento de 33,33% do valor de R$ 6.854,90 (conserto do CORSA), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora a contar do evento danoso, determinada igualmente a compensação com a condenação na lide principal; e f) julgou procedente a lide secundária em relação à Generali Brasil Seguros, para condená-la a reembolsar o réu Osni (GOLF) dos valores a que ele foi condenado, nos limites do contrato de seguro firmado. Consignou magistrada de origem que o veículo conduzido por Osni (GOLF) é quem deu causa ao primeiro acidente ao colidir com o veículo PALIO, que estava parado e que, então, atingiu a traseira do veículo do autor (UNO). Em relação ao segundo acidente, entendeu que houve culpa do veículo CORSA (Silvana/Laudson), que não tomou os cuidados devidos ao avistar o congestionamento; reconheceu, entretanto, que Osni (GOLF) e o condutor do veículo do autor (UNO) também deram causa ao segundo acidente – o primeiro, porque foi o responsável pela primeira colisão, e o segundo porque não retirou o automóvel da pista. Assim, imputando a concorrência de culpas, entendeu por dividir a responsabilidade entre os 3 (autor, Osni e Silva/Laudson), cabendo a cada um deles, então, o pagamento de 33,33% do valor do automóvel do autor. Ao autor, da mesma forma, foi imputado o pagamento de 33,33% do valor pleiteado na reconvenção a título de danos materiais (p. 752/770).

O autor recorreu, argumentando que a culpa pelo acidente é exclusiva dos réus – Osni (GOLF) que colidiu com o seu veículo no primeiro acidente, e Laudson (CORSA) que não avistou a sinalização dando conta de obras na pista e acabou abalroando seu veículo, dando ensejo ao segundo acidente. Defende que seu veículo não foi retirado da pista porque o condutor foi encaminhado ao Hospital com diversos ferimentos. Assim, a pretexto de que o segundo acidente aconteceu por culpa exclusiva dos réus Osni e Laudson, pediu a reforma da sentença para que a indenização seja suportada exclusivamente por eles e, como consequência, que seja rejeitada a reconvenção (p. 784/793).

O autor, Osni José (GOLF) e Generali Brasil Seguros firmaram acordo (p. 797/800), que foi homologado na sequência (p. 820).

Contrarrazões nas p. 856/867, 868/877 e 878/887.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo foi recebido pelo então Relator, o Exmo. Des. Rodolfo Tridapalli (p. 893/894).

Este é o relatório.


VOTO

1. Não se cogita da alegada falta de dialeticidade suscitada preliminarmente em contrarrazões pelo réu...

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