Acórdão Nº 0000938-56.2018.8.24.0022 do Primeira Câmara Criminal, 15-10-2020

Número do processo0000938-56.2018.8.24.0022
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000938-56.2018.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: JEAN DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Jean dos Santos, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 30 dos autos da ação penal):
No dia 1º de abril de 2018, por volta das 13 horas, o denunciado JEAN DOS SANTOS, se dirigiu até a residência da vítima Edson Alves de Chaves, situada na Rua Salvador Calomeno, nº 377, bairro Bom Jesus, nesta urbe, imbuído de manifesto animus furandi, oportunidade em que mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta dos fundos da residência, o que permitiu sua entrada no interior do recinto e de lá subtraiu para si, diversos objetos, dentre: a quantia em espécie de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais); R$ 6.000,00 (seis mil reais em folhas de cheque); 1 telefone celular da marca Samsung; 2 relógios sendo um masculino e outro feminino; 2 talões de cheque de propriedade da vítima Edson; 1 par de tênis marca Olympikus; 1 blusa; 3 pen-drives; 1 carregador de celular; 1 cabo USB; uma televisão; 1 XBox e diversos produtos de beleza, saindo do local na posse mansa e pacífica da res furtiva, a qual foi, logo em seguida, recuperada parcialmente pela polícia militar. (Grifo no original).
Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo julgou procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 98 dos autos da ação penal).
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por termo nos autos (Evento 108 dos autos da ação penal), bem como por intermédio da Defensoria Pública do Estado (Evento 112 dos autos da ação penal). Nas razões recursais, pretendeu a desclassificação para figura do furto simples, com a consequente exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Ainda, requereu o afastamento da circunstância judicial referente à conduta social do agente, ante utilização de fundamentação inidônea (Evento 124 dos autos da ação penal).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 128 dos autos da ação penal).
Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada, na primeira etapa dosimétrica, a circunstância judicial referente à conduta social (Evento 7).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 345384v10 e do código CRC c65f1212.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 28/9/2020, às 15:38:59
















Apelação Criminal Nº 0000938-56.2018.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: JEAN DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O presente recurso de apelação criminal se volta contra a sentença de primeiro grau que, ao julgar procedente a denúncia, condenou Jean dos Santos por infração ao art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal.
O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Em suas razões recursais, a defesa do recorrente pretende a desclassificação do furto qualificado para furto simples, afastando-se a circunstância qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Alega, neste sentido, que o elemento em tela não restou cabalmente demonstrado nos autos, tendo em vista que o laudo pericial produzido não apresentou conclusões cabais a respeito do assunto.
Verifica-se, contudo, que a despeito do que alegado, a ocorrência do furto mediante destruição ou rompimento de obstáculo restou satisfatoriamente comprovada no curso da instrução processual por outros meios de prova, não sendo possível acolher a tese defensiva.
Anote-se, de antemão, que este Tribunal tem adotado o posicionamento de que para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo sequer se faz necessária sua comprovação mediante exame pericial, desde que outros elementos de prova, ainda que meramente testemunhais, sejam capazes de...

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