Acórdão nº 0000939-58.2015.8.11.0038 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 19-04-2023
Data de Julgamento | 19 Abril 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0000939-58.2015.8.11.0038 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0000939-58.2015.8.11.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[LAUDELINO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 038.970.441-53 (APELANTE), LAUDELINO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 038.970.441-53 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3552-16 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI - CPF: 022.659.681-88 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), RAFAEL SGANZERLA DURAND - CPF: 256.107.188-05 (ADVOGADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SAQUES REALIZADOS MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO TITULAR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, CDC - RECURSO NÃO PROVIDO.
É dever do titular a guarda e vigilância do cartão magnético e da senha utilizados para o acesso à respectiva conta bancária, competindo-lhe adotar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Laudelino Ribeiro da Silva, com fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Araputanga, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. Por conseguinte, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
O autor diz que, por versar relação de consumo, competia ao banco o ônus de provar a inexistência de falha na prestação dos serviços, por meio de imagens captadas pelo circuito integrado, que pudesse viabilizar a identificação do sacador.
Alega que a responsabilidade é objetiva, em casos de má prestação de serviços decorrentes de relação de consumo, nos termos do artigo 14 do CDC.
As contrarrazões vieram ao id. 161054802.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Laudelino Ribeiro ajuizou esta ação, aduzindo que foram realizados 02 (dois) saques em sua conta bancária mantida junto ao banco requerido, que totalizaram R$ 5.124,00 (cinco mil cento e vinte e quatro reais), sem o conhecimento, razão pela qual pugnou pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais, decorrentes da responsabilidade objetiva, que lhe atribuída pelo art. 14 do CDC.
Ao...
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