Acórdão Nº 0000940-28.2016.8.24.0044 do Quarta Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo0000940-28.2016.8.24.0044
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000940-28.2016.8.24.0044/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000940-28.2016.8.24.0044/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: ALEXANDRE BECKER GOMES (RÉU) ADVOGADO: MARIANA LOPES ROCHA (OAB SC044538) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Orleans, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alexandre Becker Gomes, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
Durante os meses de março até junho do ano de 2015, o denunciado ALEXANDRE BECKER GOMES, em razão de seu emprego na pessoa jurídica DB/SA, nome fantasia Lojas Berlanda, apropriou-se de R$ 5.182,00 (cinco mil cento e oitenta e dois reais) do referido estabelecimento, ao receber, por cinco oportunidades, valores em dinheiro para depósito em favor da pessoa jurídica, oportunidades nas quais se dirigiu até a agência bancária do Banco do Brasil, localizada no Centro deste Município de Orleans/SC, e realizou depósito de envelopes vazios.
DataValorNúm. Envelope10.03.2015R$ 1.500,002.250.994.791 - 14h20min15.05.2015R$ 1.000,002.882.871.367 - 17h15min23.05.2015R$ 400,002.128.594.872 - 12h14min30.05.2015R$ 982,002.128.594.989 - 12h30min06.06.2015R$ 1.300,002.249.831.682 - 12h36min
Desta maneira, o denunciado se apropriava dos valores que lhe eram entregues e apresentava recibo do depósito dos envelopes vazios na DB/SA, os quais independem de conferência da agência bancária para impressão (Evento 8, PET44, autos originários).
Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas e prestação pecuniária, na importância de 2 (dois) salários mínimos, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática de um único crime de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), ocorrido no dia 6/6/2015 (Evento 97, SENT1, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Por fim, de forma genérica, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos (Evento 104, RAZAPELA1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 112, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 11, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 869145v9 e do código CRC 616d1afc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 16/4/2021, às 16:14:33
















Apelação Criminal Nº 0000940-28.2016.8.24.0044/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000940-28.2016.8.24.0044/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: ALEXANDRE BECKER GOMES (RÉU) ADVOGADO: MARIANA LOPES ROCHA (OAB SC044538) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1 O pleito absolutório, por ausência de provas, não prospera.
A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência (Evento 1, REGOP2, autos originários), dos comprovantes de entrega de envelopes e depósito em conta corrente (Evento 1, ANEXO4-7, autos originários), da resposta ao ofício (Evento 1, OFIC12, autos originários), das imagens colacionadas ao evento 1, ANEXO13-17, bem como da prova oral coligida ao longo da persecução penal.
A testemunha Nilcéia Nunes Paranaguá, funcionária da empresa DB/SA, ao tempo dos fatos, extrajudicialmente, contou:
QUE é funcionária da Loja Berlanda, nesta cidade; que na época do fato, a depoente era responsável pelo setor de crediário; que a depoente explica o procedimento da loja da seguinte forma: no final do dia é consultado o saldo do caixa na loja, realizado as saídas (comprovante de saída para depósito); que a depoente posteriormente conta o dinheiro e coloca no envelope; que a numeração do envelope vai para o sistema; e que o segundo conferente na época, era Alexandre, sendo que este novamente conferia o dinheiro e lacrava o envelope e assinava uma planilha para confirmar que ele estava levando o dinheiro para o Banco do Brasil; que no retorno do Banco, Alexandre trazia o comprovante do depósito, onde a depoente conferia com a planilha e anexava o movimento do caixa; que tal procedimento era feito com cautela pela depoente e por Alexandre; que a depoente afirma que Alexandre nunca deixou de trazer os comprovantes de depósito; que no dia 30/05/2015, a depoente recebeu um e-mail do Supervisor e do Financeiro da Loja Berlanda, solicitando o motivo pelo qual o dinheiro não havia entrado na conta; que a depoente conversou com Alexandre e este teria dito a depoente que "o processo tinha sido feito correto"; que a depoente ligou para o Banco do Brasil e falou com o funcionário Renato e solicitou para ele, imagens dos depósitos; que Alexandre foi até o Banco para verificar as imagens e comentou para a depoente que o procedimento do depósito estava correto, mas o mesmo nunca apresentou para a depoente a cópia dos envelopes; salienta a depoente que no dia 06/06/2015, a depoente e sua colega foram até o Banco do Brasil para verificarem se o salário havia sido depositado e no local encontraram-se com Alexandre; que a depoente informou ao Alexandre que o salário dos funcionários não haviam sido depositados e que Alexandre perguntou se a depoente e sua colega precisavam de um vale; que a depoente disse que não queria vale porque não adiantava; que a depoente questionou Alexandre, se ele já havia recebido e o mesmo disse que não e que tinha um "dinheirinho" em sua conta; que Alexandre foi demitido por justa causa em junho de 2015; que na loja foi feito uma auditoria e lá Alexandre foi informado da demissão; aduz a depoente que Alexandre reside atualmente em Araranguá (Evento 1, AUD/INTER19, autos originários).
No mesmo sentido foi o depoimento judicial de Nilcéia, veja-se (Evento 45, VÍDEO184, autos originários):
Que, na época, a sua função era 'caixa'. Que, no final do dia, via quanto de valor havia no sistema e dava saída de caixa. Que pegava um envelope e conferia a numeração cadastrada no sistema. Que depois pegava um comprovante, indicando que estava dando a saída do valor. Que há outro documento em que anota o número do envelope e o horário que foi entregue. Que havia ainda outro documento, com informações sobre a data, os números dos envelopes de novo, quem conferia a primeira vez, quem conferia a segunda vez, fechava e dali saia para o banco. Que, quando retornava do banco, o comprovante era anexado na saída, colocando em outro documento que iria em um relatório para a matriz. Que a depoente era quem colocava os valores no interior do envelope, ou seja, quem fazia a saída. Que a primeira conferência era feita pela depoente. Que, em seguida, o envelope era entregue para o acusado. Que à época trabalhava apenas a depoente e o acusado no crediário, o réu como gerente e a depoente como caixa. Que o acusado conferia o conteúdo do envelope, depois lacrava-o e levava-o até o banco. Que o acusado costumava lacrar os envelopes perto, pois a mesa era ao lado. Que nunca percebeu algo de estranho. Que não tinha como o acusado ter levado o envelope sem ter conferência antes. Que o acusado fazia a conferência final e lacrava. Que não passava por outra pessoa. Que, questionada sobre como foram descobertos os fatos, disse que o supervisor da depoente enviou-lhe um e-mail informando que estavam sendo depositados envelopes vazios. Que não recebeu nenhuma ligação de banco sobre envelope vazio, ficando ciente por meio do supervisor. Que o supervisor foi até a loja, depois foi com o acusado até o banco e lá viram as filmagens. Que o supervisor pressionou o Alexandre. Que, pelo que soube, pelas filmagens era o acusado quem estava realizando os depósitos destes envelopes. Que entre o envelope ser lacrado e o depósito no banco não passava por mais ninguém. Que o acusado foi demitido da empresa. Que a depoente trabalhou na empresa até dezembro de 2015, estando hoje em outra filial. Que se recorda que mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estavam faltando nos envelopes. Que a depoente não tinha nenhuma desconfiança sobre o acusado. Que foi só este problema. Que nunca houve outro problema...

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