Acórdão nº 0000940-54.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-02-2015

Data de Julgamento12 Fevereiro 2015
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo0000940-54.2015.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :02/02/2015
Data de julgamento :19/03/2015


0000940-54.2015.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00068781620148220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Paciente : Mateus Santos Costa
Impetrante(Advogado) : Paulo Francisco de Moraes (OAB/RO 4902)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da
comarca de Porto Velho - RO
Relator : Juiz José Jorge Ribeiro da Luz (Convocado em substituição
ao desembargador Valter de Oliveira)



EMENTA

Habeas Corpus. Inépcia da denúncia. Ausência de adequação típica. Interceptação ambiental por 30 dias contínuos. Ilegalidade. Não reconhecimento

Tratando-se de concurso de agentes - co-autoria coletiva - não se exige a narração extensiva sobre a conduta individual de cada um dos envolvidos

A complexidade do caso e número de envolvidos permitem a interceptação ambiental por período superior a 15 dias, com o intuito de busca da verdade real




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM








Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Hiram Souza Marques acompanharam o voto do relator


Porto Velho, 19 de março de 2015.


JUIZ JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :02/02/2015
Data de julgamento :12/02/2015


0000940-54.2015.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00068781620148220501 Porto Velho/RO
(2ª Vara Criminal)
Paciente : Mateus Santos Costa
Impetrante(Advogado) : Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Impetrante(Advogado) : Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado : Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho - RO
Relator : Juiz José Jorge Ribeiro da Luz (Convocado em substituição
ao desembargador Valter de Oliveira)



RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar. Afirmam os impetrantes que houve recebimento de denúncia em desfavor do impetrado, acusado da prática do crime tipificado no artigo 317 do Código Penal. Entretanto, não praticou conduta hábil a materializar esse crime.

Sustentam a inépcia da denúncia, sob o fundamento de falta de pressupostos autorizadores de seu recebimento, não descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. No caso específico, alegam que o ato exordial não discorre qual a conduta do paciente, o que impede o exercício da defesa.

Também sustentam a ausência de adequação típica por inexistência de ato de ofício, próprio da corrupção. Aduzem que não há descrição do liame entre a vantagem econômica recebida e a prática do ato inerente a função pública do paciente.

Acrescentam que houve ilegalidade na produção da prova, pois indevida a interceptação ambiental por 30 dias contínuos e ainda com decisão com efeitos retroativos.

Pediu, em sede de
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