Acórdão nº 0000940-59.2013.822.0021 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-12-2016
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0000940-59.2013.822.0021 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 28/01/2015
Data do julgamento: 07/12/2016
0000940-59.2013.8.22.0021 - Apelação
Origem : 0000940-59.2013.8.22.0021 Buritis (2ª Vara)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada : Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714)
Advogado : César Henrique Longuini (OAB/RO 5217)
Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogada : Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada : Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Apelados : Genadalton Moreira e outro
Advogado : Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Apelação cível. Restituição de valores. Rede elétrica rural. Fato constitutivo do autor. Prova. Recurso desprovido.
É devido o ressarcimento dos valores gastos pelo particular para construção de rede rural particular de energia elétrica se ocorrer a incorporação desta pela concessionária pública do serviço de energia elétrica, cujo valor deve ser pago devidamente corrigido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 28/01/2015
Data do julgamento: 07/12/2016
0000940-59.2013.8.22.0021 - Apelação
Origem : 0000940-59.2013.8.22.0021 Buritis (2ª Vara)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada : Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714)
Advogado : César Henrique Longuini (OAB/RO 5217)
Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogada : Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada : Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Apelados : Genadalton Moreira e outro
Advogado : Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais movida por Genadalton Moreira e Edson Rodrigues dos Santos, cuja sentença tem a seguinte narrativa dos fatos:
GENADALTON MOREIRA e...
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 28/01/2015
Data do julgamento: 07/12/2016
0000940-59.2013.8.22.0021 - Apelação
Origem : 0000940-59.2013.8.22.0021 Buritis (2ª Vara)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada : Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714)
Advogado : César Henrique Longuini (OAB/RO 5217)
Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogada : Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada : Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Apelados : Genadalton Moreira e outro
Advogado : Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Apelação cível. Restituição de valores. Rede elétrica rural. Fato constitutivo do autor. Prova. Recurso desprovido.
É devido o ressarcimento dos valores gastos pelo particular para construção de rede rural particular de energia elétrica se ocorrer a incorporação desta pela concessionária pública do serviço de energia elétrica, cujo valor deve ser pago devidamente corrigido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 28/01/2015
Data do julgamento: 07/12/2016
0000940-59.2013.8.22.0021 - Apelação
Origem : 0000940-59.2013.8.22.0021 Buritis (2ª Vara)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada : Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714)
Advogado : César Henrique Longuini (OAB/RO 5217)
Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogada : Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada : Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Apelados : Genadalton Moreira e outro
Advogado : Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais movida por Genadalton Moreira e Edson Rodrigues dos Santos, cuja sentença tem a seguinte narrativa dos fatos:
GENADALTON MOREIRA e...
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