Acórdão nº 0000940-61.2020.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0000940-61.2020.8.11.0040
AssuntoCorrupção de Menores

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000940-61.2020.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Corrupção de Menores]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), HELENA DIAS MARTINS - CPF: 867.654.341-00 (VÍTIMA), G. M. M. - CPF: 063.205.321-65 (VÍTIMA), OMERO JOSE MARTINS - CPF: 062.167.499-00 (VÍTIMA), JHONATAN BENEDITO DA SILVA - CPF: 069.536.611-43 (APELANTE), PABLO FERNANDES NUNES OLIVEIRA - CPF: 061.323.721-80 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL, E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO – 1. NULIDADE PROCESSUAL – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CPP – REJEIÇÃO – MERA RECOMENDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 29/TJMT – 2. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – ANEMIA PROBATÓRIA – APREENSÃO DA RES ALIENA EM PODER DO APELANTE, DEPOIMENTO DE POLICIAIS, CONFISSÃO INQUISITORIAL E DELAÇÃO DE COPARTICIPANTE – SUFICIÊNCIA – AVISO DE MIRANDA – INAPLICABILIDADE – ENUNCIADO N. 8/TJMT – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. DOSIMETRIA DA PENA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA CARGA PENAL – VIABILIDADE PARCIAL – PENA-BASE – 3.1. CULPABILIDADE – VIOLÊNCIA EXACERBADA DA CONDUTA ILÍCITA – SIGNIFICAÇÃO PENAL – 3.2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MIGRAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES NO ROUBO – LICITUDE DO PROCEDIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 32/TJMT – 3.3. CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME – ABALO PSICOLÓGICO CAUSADO ÀS VÍTIMAS – VIABILIDADE - MANTENÇA – 3.4. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA – EQUÍVOCO DA SENTENÇA - DESPROPORCIONALIDADE – MINORAÇÃO IMPOSITIVA – 3.5. MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO – PROCEDÊNCIA – RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS – 3.6. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – CONFISSÃO INQUISITORIAL RETRATADA EM JUÍZO – UTILIZAÇÃO COMO MOTE DA CONDENAÇÃO – SÚMULA 545/STJ3.7. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA – ART. 157, § 2º-A, I, DO CP – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA – IRRELEVÂNCIA – CONFISSÃO INQUISITORIAL E DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS – MANTENÇA – 3.8. CONCURSO FORMAL ENTRE OS ROUBOS – ALIJAMENTO – INVIABILIDADE – VÍTIMAS DISTINTAS E PATRIMÔNIOS INDIVIDUALIZADOS – EXTENSÃO EX OFFICIO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – FRAÇÃO – ENUNCIADO 35/TJMT – 4. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pacificada jurisprudência desta Corte de Justiça estabelece que a colocação de pessoas ao lado da pessoa a ser reconhecida consubstancia mera recomendação legal e não verdadeiramente, exigência do texto do art. 226 do CPP. Bem a propósito, a própria redação do art. 226, II, expressa que a colocação do suspeito ao lado de outras pessoas será feito “se possível”, ou seja, está adstrito à necessidade e à possibilidade de formalização, e não em uma exigência. Inteligência do Enunciado 29/TJ.

2. Para que o depoimento de policiais seja considerado prova ilícita por aplicação do Aviso de Miranda, impõe-se comprovar de modo claro e indene de dúvida que a entrevista com o suspeito tenha se dado de modo forçado, sem oportunizar direito à prévia consulta com advogado, bem como ao silêncio e à não incriminação, situação não evidenciada in casu, onde, além de admitir participação no roubo por ocasião de sua prisão, o apelante ratificou a confissão à autoridade policial, que fez constar expressamente no auto de qualificação, vida pregressa e interrogatório, o direito de permanecer calado, de fazer-se acompanhar de advogado e de ter a prisão comunicada à família ou quem indicar. Além disso, não há que considerar indigno de confiança os testemunhos prestados, em juízo, por policiais, somente pelo fato de terem sido eles os responsáveis pela prisão em flagrante, a não ser que suas declarações apresentem-se em inteira desarmonia com o restante do conjunto probatório, o que não se deu no caso dos autos, pois não seria razoável admitir que o Estado credenciasse tais pessoas para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedessem a relato de sua atuação de ofício, especialmente quando harmônicos com a apreensão de parte da res em poder do apelante, confissão inquisitorial, e a delação do coparticipante, e colhidos sob o contraditório e a ampla defesa, de modo que, mantida a condenação pelo roubo, excluída também está automaticamente a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação. Inteligência do Enunciado n. 8/TJ.

3. Dosimetria da pena. Pretendida reforma.

3.1. A maior vilania demonstrada na prática delitiva, agredindo desnecessariamente as vítimas, com evidente caracterização de ofensa às suas integridades físicas, evidencia maior grau de culpabilidade, justificando a elevação da pena-base.

3.2. O reconhecimento do emprego de arma de fogo e concurso de agentes no crime de roubo autoriza a utilização do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria e o concurso de agentes na primeira, como circunstância do crime excepcionais. Inteligência do Enunciado 32/TJ.

3.3. Extrapolados os lindes da previsão normativa do art. 157 do CP, ante o intenso abalo psicológico causado a uma das vítimas, mantém-se a excepcionalidade das consequências do crime, refutando-se a tese de bis in idem.

3.4. Impõe-se reconhecer erro material da sentença quanto à adoção das frações aplicadas na pena-base.

3.5. O réu que na época dos fatos possuía menos de 21 anos de idade faz jus à atenuante genérica do art. 61, I, do CP.

3.6. Prudente e necessário reconhecer, de ofício, também a atenuante da confissão espontânea, visto que, embora o apelante tenha negado o crime em Juízo, confessou-o integralmente na fase inquisitorial, sendo essa confissão considerada para efeito de formação da convicção condenatória no julgamento do apelo criminal. Inteligência da Súmula 545/STJ.

3.7. Despicienda, para a incidência da especial exasperante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a apreensão e submissão da arma de fogo utilizada no roubo à perícia técnica, bastando as inferências trazidas pela prova oral sobre a sua efetiva utilização no crime.

3.8. Claramente o apelante sabia que estava a subtrair bens individualizados pertencentes a diversas pessoas, e não apenas à unidade familiar, de onde ressai evidenciada a possibilidade de mantença do concurso formal de crimes de roubo contra vítimas diferentes, e não crime único. Quanto a fração de aumento decorrente do concurso formal, impõe-se aferi-la em função do número de delitos, revelando-se adequada a fixação de 1/6 para dois, de 1/5 para três, de 1/4 para quatro, de 1/3 para cinco e de 1/2 para seis ou mais infrações perpetradas.

4. Apelo parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Jhonatan Benedito da Silva, qualificado e representado pela Defensoria Pública Estadual, na pessoa do Dr. Luiz Augusto Cavalcanti Brandão, colimando a reforma da sentença lavrada em 30/7/2020 [ids. 66038467 a 66038468], nos autos da Ação Penal 0000940-61.2020.8.11.0040, cód. 221783, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Sorriso, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, absolveu Pablo Fernandes Nunes Oliveira da acusação da prática dos crimes tipificados na denúncia, bem como, condenou Jhonatan Benedito da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 18 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 80 dias-multa, valor unitário mínimo, ante a prática dos crimes do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, do CP, e art. 244-B do ECA, fatos ocorridos em 17/01/2020, no interior da residência situada na rua São Pedro, 2208, bairro Vila Romana, em Sorriso, e que vitimou Helena Dias Martins, Omero Martins, [G. M. M.], bem como os menores infratores [J. H. G. Q.] e [M. N. S. Z.].

Nas razões de apelação constantes dos ids. 66038471 a 66038481, a defesa requer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, haja vista que não foram observadas as formalidades do art. 226 e seguintes da Lei Adjetiva Penal. No mérito, busca a absolvição do recorrente, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de roubo para receptação simples; redimensionamento da pena-base; aplicar a atenuante da menoridade relativa; afastar o concurso formal; redimensionamento da pena de multa; e absolvição do crime de corrupção de menores.

Em contrarrazões [id. 76799994], a douta acusação rechaça os argumentos e pedidos formulados no apelo defensivo, requerendo o parcial provimento do recurso interposto apenas para reconhecer em favor do apelante a atenuante da menoridade relativa.

A distribuição foi realizada na modalidade sorteio ao Exmo. Dr. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto [id. 66011018], dada à ausência de feitos capazes de insuflar prevenção de julgador [id. 66081996].

A certidão constante do id. 66081997 assinala que o recurso independe do prévio recolhimento de preparo [art. 77 do RITJMT].

Considerando o erro de distribuição igualitária perpetrado pelo sistema PJe, o eminente relator declinou da competência para julgar o presente recurso, razão pela qual determinou a redistribuição por sorteio, o que foi feita [id. 78506950].

O parecer da Cúpula Ministerial, da lavra do eminente Dr. João Augusto Veras Gadelha, é pelo ...

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