Acórdão Nº 0000941-41.2017.8.24.0282 do Primeira Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo0000941-41.2017.8.24.0282
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000941-41.2017.8.24.0282/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: JHONE FERNANDES TEREZA APELANTE: LUCAS FERNANDES TEREZA APELANTE: GUILHERME AMARO APELANTE: LUIZ MEDEIROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca de Jaguaruna, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jhone Fernandes Tereza, Guilherme Amaro, Luiz Medeiros e Lucas Fernandes Tereza, em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. art. 288, parágrafo único, art. 157, § 3º, inc. II, c/c art. 29, todos do Código Penal, ante os fatos assim descritos na peça acusatória:
Ato 01
Em data, horário e local a serem precisados durante a instrução processual, mas durante o mês de junho de 2017, os denunciados JHONE FERNANDES TEREZA, GUILHERME AMARO, vulgo MENOR, LUIZ MEDEIROS e LUCAS FERNANDES TEREZA associaram-se para o fim de praticar crimes contra o patrimônio, utilizando-se, para tanto, de arma de fogo. Destaca-se que a arma de fogo utilizada pela associação, consistente no revolver calibre .38, marca Rossi, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 33, foi fornecida pelo denunciado LUIZ MEDEIROS para que a associação criminosa atingisse seus objetivos. Foi assim que no dia 20 de junho de 2017, os Denunciados se encontraram no Posto de Gasolina HANGAR, localizado na Av. Santos Dumont, nº 1987, Bairro São Luís, na Comarca de Criciúma/SC, oportunidade em que o denunciado LUIZ MEDEIROS entregou a arma de fogo devidamente municiada para que os demais Denunciados realizassem a subtração de veículos, conforme demonstra a Análise das Imagens Coletadas às fls. 113-119.
Ato 02
No dia 21 de junho de 2017, por volta das 00h10min, na Rodovia Estadual SC 441, Rio Salto, Município de Treze de Maio, os denunciados JHONE FERNANDES TEREZA, GUILHERME AMARO, vulgo MENOR, LUIZ MEDEIROS e LUCAS FERNANDES TEREZA, previamente ajustados entre si, agindo em comunhão de esforços, divisão de tarefas e unidade de desígnios, movidos pelo animus furandi e com o firme desiderato de se assenhorar do patrimônio alheio, mediante violência à pessoa - exercida com o emprego de arma de fogo que resultou na morte da vítima - subtraíram, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) veículo Fiat/Uno Mille Fire Flex, placas MHS9762, cor branca; e 01 (um) aparelho celular, marca Motorolla, modelo MOTO Z PALY DC, 32GB, cor preto com prata, IMEI 1: 358197072879770 e IMEI 2: 358197072879788, ambos de propriedade da vítima Geovani de Pieri Bardini, conforme se verifica do Laudo Pericial Cadavérico das fls. 17-27, Auto de Exibição e Apreensão da fl. 33, Levantamento Fotográfico das fls. 128-129, Laudo Pericial nº 9116-17-0393 (fls. 242-268).
No dia dos fatos, os denunciados JHONE FERNANDES TEREZA, GUILHERME AMARO e LUCAS FERNANDES TEREZA, após serem devidamente instruídos e receberem a arma de fogo do denunciado LUIZ MEDEIROS, deslocaram-se até a referida localidade, no veículo VW/Gol, placas LYQ5751, oportunidade em que avistaram o veículo Fiat/Uno Mille Fire Flex, placas MHS9762, cor branca, conduzido pela Vítima, e passaram a segui-lo, sendo que na sequência efetuaram a sua interceptação. Ato contínuo, enquanto o denunciado LUCAS FERNANDES TEREZA permaneceu no interior do veículo para vigiar e assegurar a fuga da ação criminosa, os denunciados JHONE FERNANDES TEREZA e GUILHERME AMARO desceram do carro e dirigiram-se ao veículo conduzido pela Vítima, ocasião em que o denunciado JHONE FERNANDES TEREZA, na posse ostensiva da arma de fogo, previamente fornecida pelo denunciado LUIZ MEDEIROS para realizar o crime, efetuou disparos com a arma de fogo em direção a cabeça da vítima Geovani de Pieri Bardini, que morreu em decorrência de Traumatismo Crânio Encefálico, conforme Laudo Pericial Cadavérico das fls. 17-27, sendo deixada às margens da SC 441, Bairro Rio Salto, no Município de Treze de Maio/SC, conforme Laudo Pericial nº 9116.17.00393, de fls 242-268.
Após lograrem êxito na subtração do veículo e do aparelho de telefone celular pertencentes à vítima Geovani de Pieri Bardin, os denunciados JHONE FERNANDES TEREZA e GUILHERME AMARO empreenderam fuga do local no referido automóvel, enquanto o denunciado LUCAS FERNANDES TEREZA empreendeu fuga em seu veículo VW/Gol, placas LYQ5751.
Finda a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para:
a) ABSOLVER os acusados já qualificados, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 288, caput, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal;
b) CONDENAR o acusado Jhone Fernandes Tereza, já qualificado, nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, ao cumprimento de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor unitário equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
c) CONDENAR o acusado Lucas Fernandes Tereza, já qualificado, nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, ao cumprimento de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor unitário equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
d) CONDENAR o acusado Guilherme Amaro, vulgo "Menor", já qualificado, nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, ao cumprimento de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor unitário equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
e) CONDENAR o acusado Luiz Medeiros, já qualificado, nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, ao cumprimento de 30 (trinta) anos, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor unitário equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato. (evento 470)
Inconformado com o decisum, todos os condenados interpuseram recurso de apelação.
Jhone Fernandes Tereza e Lucas Fernandes Tereza pleiteiam a reforma da dosimetria para que seja afastada, na primeira etapa, a circunstância judicial das consequências do crime, bem como, na fase intermediária, as agravantes previstas nos artigos 61, II, alínea "c" e 62, I e IV, do Código Penal (evento 529).
Guilherme Amaro requer a sua absolvição, por ausência de provas do seu envolvimento no delito e, de forma subsidiária, o reconhecimento da participação de menor importância. Caso seja mantida a condenação, pugna pelo afastamento, na pena-base, do aumento relativo às consequências do crime e a aplicação da menoridade relativa, na etapa intermediária (evento 505).
Por fim, Luiz Medeiros, assim como Guilherme, busca a absolvição por ausência de provas de sua participação. Subsidiariamente, pugna a reforma da dosimetria para afastar os aumentos, na etapa inicial, relativos à culpabilidade e às consequências do crime, requerendo que, caso mantidas, sejam exasperadas na fração de 1/8 (um oitavo). Por fim, na segunda fase, o afastamento das "duas causas agravantes, quais sejam, a agravante por motivo torpe, e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima." (evento 530)
Ofertadas as contrarrazões (Evento 508 e Evento 28), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos por Jhone Fernandes Tereza, Lucas Fernandes Tereza e Luiz Medeiros e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Guilherme Amaro, tão somente para que seja aplicada a atenuante de pena da menoridade relativa (Evento 48)

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 761465v13 e do código CRC 20c4107e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 3/5/2021, às 9:39:22
















Apelação Criminal Nº 0000941-41.2017.8.24.0282/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: JHONE FERNANDES TEREZA APELANTE: LUCAS FERNANDES TEREZA APELANTE: GUILHERME AMARO APELANTE: LUIZ MEDEIROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


1. Da Admissibilidade
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Jhone Fernandes Tereza, Guilherme Amaro, Luiz Medeiros e Lucas Fernandes Tereza, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaguaruna, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de: a) ABSOLVER os acusados já qualificados, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 288, caput, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o acusado Jhone Fernandes Tereza, já qualificado, nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, ao cumprimento de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor unitário equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; c) CONDENAR o acusado Lucas Fernandes Tereza, já qualificado, nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, ao cumprimento de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor unitário equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; d) CONDENAR o acusado Guilherme Amaro, vulgo "Menor", já qualificado, nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, ao cumprimento de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT