Acórdão nº 0000941-43.2015.8.11.0033 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-06-2023

Data de Julgamento05 Junho 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0000941-43.2015.8.11.0033
AssuntoCrime Tentado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000941-43.2015.8.11.0033
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ALEX MORAIS DE SOUSA - CPF: 085.124.094-10 (RECORRENTE), WALTER PASSOS NOGUEIRA - CPF: 297.786.388-53 (ADVOGADO), LUIZ PAULO ARAUJO DA CRUZ - CPF: 773.305.281-53 (VÍTIMA), FLAVIO JUNIOR MARTINS DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COM INDÍCIOS SUFICIENTES – PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO.

Comprovada a materialidade delitiva e indícios da autoria do crime, deverá ser mantida a pronúncia e submetido ao Conselho de Sentença.

“Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri.” (Enunciado Orientativo nº 2, TCCR/TJMT)


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito tirado em face de decisão que pronunciou Alex Morais de Sousa atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Busca a defesa pelo: a) absolvição sumária, ante o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; b) desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal; c) decote da qualificadora do motivo fútil.

Manifestou em contrarrazões, o Ministério Público, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id.161490043).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no Id. 166538193 opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme asseverado, a defesa requer que seja dado provimento para que seja reconhecida a legítima defesa e absolvição sumaria do mesmo, nos termos do artigo 415, IV do Código de Processo Penal, bem como, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal e decote da qualificadora do motivo fútil.

Pois bem, o recurso não merece acolhimento.

Isso porque, a pronúncia constitui decisão de mera admissibilidade da acusação, para a qual basta que haja prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação delitiva, consoante dispõe o art. 413, §1º do Código de Processo Penal, deixando o exame mais acurado dos fatos e do juízo de culpabilidade na competência do Tribunal do Júri.

Extrai-se dos autos que no dia 16 de junho de 2012, por volta das 16h, Bairro Jardim Olinda, na cidade de São José do Rio Claro/MT, o réu Flávio Junior Martins, Alex Morais em companhia dos adolescentes José Jhonatan da Silva Martins, Mayk Rodrigues Garcia e João Pedro Martins dos Santos, agindo com animus necandi, e por motivo fútil, tentaram matar a vítima Luiz Paulo de Araújo da Cruz, com pauladas chutes e golpe de faca.

Consta que o adolescente José Jhonatan e sua namorada Thayna Rodrigues Garcia, estavam discutindo pelas ruas do bairro, quando passando pela porta do “Bar do seu Pedro” a vítima o abordou e pediu que largasse a menina ou ele iria separar. Não gostando da interferência José Jhonatam desferiu um soco na vítima, momento em que este caiu no chão, e puxou uma faca para o adolescente, que saiu correndo.

Em seguida o casal se dirigiu para a residência do adolescente Mayk, contando o corrido aos outros adolescentes denunciados. Quando então, resolveram juntos se dirigirem ao local aonde estava a vítima, e partiram para agredi-lo com chutes, pauladas e um golpe de faca desferido pelo réu Alex Morais, só pararam porque moradores interferiram e acionaram a Polícia Militar, impedindo assim que consumassem o delito de homicídio.

A denuncia foi recebida em 06 de julho de 2012, sendo expedido alvará de soltura em favor de Flávio Júnior Martins de Oliveira, que também fazia parte dos agressores, determinando a citação de Alex Moraes de Souza por edita, por não comparecer.

Ato contínuo, foi localizado o réu Alex Morais de Sousa recluso no 78º DP- Jardins Comarca de São Paulo-SP, sendo então solicitado o recambiamento do mesmo para a cidade de São José do Rio Claro-MT, por carta precatória . Posteriormente em ato ordinário foi comunicado ao Magistrado Termo de Ajustamento de Conduta –TAC Nº 01/2020, a desativação de pequenas unidades Prisionais, transferindo os presos e agentes para a Unidades maiores, onde haja vagas e necessidade de segurança, que no caso seriam removidos para as Cadeias Pública de Diamantino e Nova Mutum, o que foi considerado, ficando o réu Alex Morais ainda na Comarca de São Paulo-SP.

Posteriormente a defesa do réu impetrou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando estar o réu tentando uma nova vida em outro Estado, bem como, que a vítima não correu risco de vida em razão dos ferimentos (Id. Nº 161489945).

A Magistrada concedeu a revogação da prisão mediante condição expressa de informar seu endereço atual e se comprometer a comparecer em todos os atos processuais, nem se ausentar da atual cidade em que reside por mais de 08 dias sem prévia autorização (Id. Nº 161489974).

Em audiência o Juízo a quo, reconheceu o indício de autoria e...

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