Acórdão Nº 0000943-06.2013.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo0000943-06.2013.8.24.0038
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000943-06.2013.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: CLAUDETE WIGGERS DA SILVA (AUTOR) APELANTE: TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA (RÉU) APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Claudete Wiggers da Silva ajuizou a Ação Reparatória Advinda de Danos de Acidente de Trânsito n. 0000943-06.2013.8.24.0038, em face de Transporte e Turismo Santo Antônio Ltda., perante a 2ª Vara Cível, da Comarca de Joinville.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Caroline Bündchen Felisbino Teixeira (evento 107):

Claudete Marchinhaki ajuizou ação reparatória de danos advindos de acidente de trânsito contra Transporte e Turismo Santo Antônio Ltda, na qual aduz, em síntese, que: a) no dia 15.10.2010 adentrou no ônibus M. Benz/OF 1620, placas LZR9875, de propriedade da ré, e desequilibrou-se ao sentar no banco enquanto o motorista manobrava o veículo em uma rotatória; b) em decorrência da queda, sofreu luxação patelar femoral com ruptura do ligamento patelofemoral medial do joelho esquerdo; c) emconsequência da lesão, foi diagnosticada com invalidez permanente e sem possibilidade de cura ou mesmo uma recuperação significativa. Por esses motivos, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, b) a condenação da empresa ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade laborativa ou incapacidade parcial; c) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondente ao período de inatividade; d) a condenação da ré ao pagamento, de uma só vez, das prestações vencidas; e) a constituição de capital para garantia do pagamento das pensões; e f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e estético, a serem fixados por arbitramento. Juntou documentos (pp. 15-52). Foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (pp. 54-56). Citada (p. 58), a ré apresentou contestação (pp. 62-100), na qual requereu, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A e, no mérito, alegou que não é responsável pelos danos sofridos pela autora, dada sua responsabilidade subjetiva. Houve réplica (pp. 107-115). No despacho de p. 117, em razão da concordância da parte autora, acolheu-se o pedido de denunciação da lide, motivo pelo qual, devidamente citada (p. 119), a denunciada apresentou contestação (pp. 121-149), oportunidade em que aceitou o encargo, porém, alegou a inexistência de cobertura para danos morais ou estéticos. A parte autora apresentou réplica à contestação da denunciada às pp. 193-203 e a ré, denunciante, manifestou-se às pp. 205/206. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (p. 211), oportunidade em que a ré Transportes e Turismo Santo Antônio Ltda. (p. 213) e a autora (pp. 215/216) requereram a produção de prova testemunhal e pericial. Em despacho saneador (pp. 219-223), deferiu-se a produção de prova pericial e oral. Na petição de pp. 226-236, a litisdenunciada, em razão de fato novo, requereu a retificação do seu nome para Nobre Seguradora do Brasil S.A. - emLiquidação Extrajudicial e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Às pp. 314-326, juntou-se o laudo pericial, sobre o qual se pronunciaram as partes, e realizou-se audiência de instrução (p. 352), na qual se procedeu à oitiva de duas testemunhas e, na sequência, as partes apresentaram alegações finais (pp. 353-383). Vieram os autos conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide formulada por Transportes e Turismo Santo Antônio Ltda. à Nobre Seguradora do Brasil S/A, para condenar a litisdenunciada a pagar à litisdenunciante os valores a que foi condenada na lide principal, limitada à cobertura devidamente corrigida sobre as respectivas rubricas (danos corporais) constantes na apólice de seguro n. 227599 (p. 154), que deverão ser atualizados monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir desembolso pela segurada. Condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas processuais referentes à litisdenunciação e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal a que ficou obrigada ao ressarcimento, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, porquanto agraciada com os benefícios da gratuidade judiciária lhe defiro neste ato. 2. Lide principal: Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Claudete Marchinhaki contra Transportes e Turismo Santo Antônio Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar solidariamente a ré Transportes e Turismo Santo Antônio Ltda. e a seguradora/litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A.: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, 15.10.2010; b) ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (15.10.2010). 2. Deferir a dedução dos valores recebidos do seguro obrigatório (R$ 7.796,25), atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do seu recebimento, da verba indenizatória fixada nesta sentença. 3. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas quanto à seguradora litisdenunciada, diante dos benefícios da gratuidade judiciária que ora lhe são deferidos. Retifique-se o nome da seguradora litisdenunciada para fazer constar como Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Em Liquidação Extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Em havendo pagamento da condenação mediante depósito comvinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es). Oportunamente, arquivem-se.

Irresignados, todas as Partes interpuseram Recurso de Apelação.

A Autora aduziu, em síntese: a) que as rés devem ser condenadas ao pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que o perito fixou a lesão como permanente e irreversível; b) ser necessária a majoração dos danos morais e estéticos porque desconsiderou a Magistrada que a Autora ficou impedida de retornar ao labor por um ano e meio e, quando regressou, precisou ser realocada em outro cargo; c) que os danos estéticos foram de grande monta, o que ofendeu a sua vaidade e integridade corporal; d) que deve ser ressarcida pelos lucros cessantes, devendo ser afastada a compensação realizada na sentença em razão de ter recebido auxílio previdenciário, visto que inexiste lei em nosso ordenamento jurídico que autorize a referida compensação de valores; e) ser indevida a dedução de seguro DPVAT; f) que foi julgado procedente seu pedido principal, devendo haver fixação de honorários em 20% da indenização efetivamente devida.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para condenar as Rés ao pagamento de pensão mensal vitalícia em seu favor; majorar a indenização por danos morais e danos estéticos fixados; condenar as Requeridas ao pagamento dos lucros cessantes; afastar a determinação de dedução da indenização recebida a título de Seguro DPVAT pela vítima; determinar a correção do valor da indenização prevista na apólice desde a data da contratação até o efetivo pagamento; e, majorar o valor dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação (Evento 123).

Por sua vez, Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Em Liquidação Extrajudicial sustentou, em resumo: a) a impossibilidade de se admitir a sua responsabilidade, porque o evento danoso ocorreu em virtude de culpa exclusiva da vítima; b) ser claro o fato de que a Autora não manteve seu dever de zelo, fato que deve ser evidenciado no momento em que adentra no ônibus; c) que o comportamento do motorista da Ré não foi a causa eficiente para a produção do prejuízo, e certamente não houve nenhum ato ilícito cometido que pudesse gerar o direito de ressarcir; d) ser necessária a observância dos limites da apólice, de maneira que ausente cobertura para danos morais e estéticos; e) a inexistência de danos estéticos, uma vez que as fotos juntadas pela Autora afim de demonstrar sua lesão não estão claras, o que não evidencia os danos mencionados; f) a necessidade de minoração do valor indenizatório a título de danos morais, em razão de não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; g) que o termo inicial de incidência de juros de mora na condenação do abalo moral se dá a partir do arbitramento da indenização; h) a ausência de solidariedade entre a seguradora e o segurado, pois o contrato de seguro estatui expressamente que a única responsabilidade da seguradora é de assegurar eventual reembolso dos valores que eventualmente sejam imputados ao seu segurado por meio de decisão transitada em julgado; i) a não fluência de juros e correção monetária, visto que deve ser observado o disposto da Lei n. 6.024/1974; j) ter sido decretada a sua liquidação extrajudicial, de modo que deve haver a habilitação de crédito no quadro geral de credores.

Por fim, pleiteou o conhecimento e...

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