Acórdão Nº 0000945-48.2019.8.24.0043 do Terceira Turma Recursal, 23-11-2022

Número do processo0000945-48.2019.8.24.0043
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000945-48.2019.8.24.0043/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

APELANTE: VOLMAR ARNDT (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VOLMAR ARNDT contra sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, condenando o apelante ao cumprimento da pena de dez dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 331 do Código Penal.

Razões recursais pelo apelante (ev. 86).

Contrarrazões pelo apelado (ev. 90).

O representante do Ministério Público atuante nesta Turma Recursal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 96).

É o breve relatório.

VOTO

1. OBJETO DO RECURSO: requer o apelante "que seja determinada a reformada da sentença de primeiro grau, Julgando Improcedente a Denúncia e consequentemente a absolvendo o acusado Volmar Arndt, seja pela falta de provas art. 386 VI, seja pela ausência de dolo especifico em razão de que as palavras ditas são insuficientes para atingir o prestígio do servidor e da Administração Pública seja pela exaltação mutua de ânimos, tudo com base no art. 386 III do CPP".

2. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo.

3. MÉRITO - CRIME DE DESACATO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

O reconhecimento da inconvencionalidade ficou superado em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação de Descumprimento Fundamental n. 496, estabelecendo a tese: "foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do artigo 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato". Tendo sido realizada no controle concentrado de constitucionalidade, resta observar, embora seja mais uma evidência do Fator Júlia Roberts, consistente no reconhecimento de que o fato de o STF decidir, não significa que esteja correto1.

Cabe analisar o contexto do caso concreto em conforme os relatos fornecidos em juízo, uma vez que, independentemente do que tenha sido obtido com a diligência na fase inquisitória, a produção da prova testemunhal é função privativa da Jurisdição (conforme já decidido por esta Turma Recursal, vide Apelação n. 0001021-73.2019.8.24.0075, julgada em 01.09.2021) e deve ser colhida em contraditório.

No que diz respeito à prova oral, tem-se que somente a testemunha Fernando L.F. (ev. 66) e a vítima indireta, o militar Adelir C.B. (ev. 72), foram ouvidos na fase judicial.

Acerca do relato de Fernando, consta na sentença:

Em Juízo (ev. 66, vídeo2) disse que, no dia dos fatos, trabalhava no guincho e aconteceu conforme descrito na denúncia. Disse que trabalhava guinchando os veículos apreendidos pela Polícia e, no dia, foi guinchar uma moto. Disse que Volmar estava fazendo uma ultrapassagem e Adelir o parou, posteriormente começou uma discussão porque o acusado não aceitou o que Adelir falou para ele e estava bem alterado. Não sabe o que Volmar falou porque não prestou atenção, mas ele estava bem nervoso. Ao ser lido seu depoimento extrajudicial, confirmou os fatos narrados. Disse que não lembra se o policial Vladmir estava fazendo abordagens também, mas haviam outros policiais no local e estavam todos próximos. Disse que Volmar se recursou a dar os documentos para o Adelir e não aceitou a abordagem. Não foi dada voz de prisão, somente pediram pra ele se acalmar e liberaram. Volmar subiu a via e depois voltou e falou outra coisa, mas o depoente não escutou e apontou de dedo, indicando pra fora.

E quanto à oitiva de Adelir:

[...] Em Juízo (ev. 72), relatou que se recorda dos fatos e do motivo da abordagem, mas não se lembra das palavras proferidas. Disse que o acusado realizou a ultrapassagem de cinco ou seis veículos em local não permitido. Após a visualizou a Polícia Militar no alto do morro e foi para o acostamento e deixou os carros passaram de novo e depois veio atrás, quando foi abordado e avisado do motivo da abordagem, Volmar se exaltou. Em seguida, Volmar saiu do local da abordagem e, posteriormente, passou novamente em frente onde estava a Polícia Militar e proferiu ofensas, mas o depoente não lembra o que foi falado. Disse que não conhecia o acuado e não o viu após os fatos, se cruzasse na rua, hoje, não saberia reconhecer. Relatou que seguiu o procedimento padrão, seria realizada a notificação, mas como o acusado se exaltou, foi feito o Boletim de Ocorrência. O depoente relatou que não se exaltou apenas. Ao ser questionado, confirmou que o réu saiu e voltou posteriormente, proferindo novamente ofensas. Confirmou o que disse na Delegacia e relatou que se sentiu ameaçado com as atitudes de Volmar. [...]

Em análise de tais relatos, concluo...

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