Acórdão Nº 0000946-16.2013.8.24.0052 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-02-2021

Número do processo0000946-16.2013.8.24.0052
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000946-16.2013.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: ROGERIO MAGALHAES ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) ADVOGADO: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB PR010420) APELADO: NAZIRA AMANDA BRAZ ADVOGADO: Angela Renata Lotoski (OAB PR031138)


RELATÓRIO


Cuido de apelação cível interposta Rogério Magalhães contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União que, nos autos do processo n. 0000946-16.2013.8.24.0052, julgou improcedente a demanda.
Versa a lide sobre ação de indenização material ajuizada pelo ora apelante em face do Espólio de Nazira Amanda Braz.
Contou o demandante que adquiriu da falecida um imóvel pelo valor de R$ 300.000,00, contudo, por ocasião da sentença prolatada nos autos n. 052.00.001645-6, a referida negociação foi declarada nula frente à incapacidade absoluta da vendedora.
Em razão do desfazimento do negócio, o autor ingressou com a presente demanda em face do espólio daquela, requerendo a condenação do réu à devolução do dinheiro despendido com a compra e venda frustrada.
Após instrução, entendendo pela falta de provas aptas a comprovar a pretensão autoral, a magistrada da origem proferiu sentença de improcedência, de cuja redação extraio:
[...] como sequer há prova satisfatória do alegado pagamento, a improcedência da ação no mérito é medida que se impõe.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da procuradora da parte ré no valor correspondente à 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado com o resultado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, haver prova suficiente do pagamento, consoante escritura pública juntada aos autos, de modo que a devolução do dinheiro seria a medida que se impõe.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (pp. 202 e 205), e foi recolhido o devido preparo (pp. 210-211).
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Sustenta o apelante que a escritura pública juntada aos autos faz prova suficiente do pagamento efetuado na compra do imóvel, posteriormente anulada por ação judicial.
Assim, desfeito o negócio jurídico e comprovado o desembolso da quantia de R$ 300.000,00, requer seja a sentença reformada a fim de condenar o espólio réu à devolução do valor pago pela compra frustrada.
Adianto, pois, que razão não assiste ao apelante. Explico.
Compulsando os autos, verifico que a escritura pública de pp. 12-13 dá conta que o outorgante vendedor teria recebido do outorgado comprador a quantia de R$ 75.000,00 pelo compra e venda entabulada - valor esse que, posteriormente, foi corrigido para R$ 300.000,00, conforme escritura pública de pp. 14-15.
É cediço que tratando de documento levado a registro público, tal possui certo respaldo e, consequentemente,...

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