Acórdão nº 0000949-59.2019.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 22-04-2020

Data de Julgamento22 Abril 2020
Classe processualApelação
Número do processo0000949-59.2019.822.0005
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :23/10/2019
Data de julgamento :22/04/2020


0000949-59.2019.8.22.0005 Apelação
Origem : 00009495920198220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal)
Apelantes : Ângelo Marcos Ferreira Ramos
William Henrique Barros de Souza
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz



EMENTA

Apelações criminais. Roubo majorado. Redução da pena-base. Impossibilidade. Várias causas especiais de aumento. Utilização de algumas para majorar a pena-base. Concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes. Preponderância da menoridade relativa sobre as demais. Compensação entre a atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência. Possibilidade na espécie. Exclusão da majorante do emprego de arma de fogo. Ausência de apreensão do artefato. Desnecessidade. Pena de multa. Mitigação proporcional com a pena privativa de liberdade. Possibilidade. Pedido de isenção de custas. Pleito afeto ao juízo das execuções penais. Recursos parcialmente providos

I. Havendo uma só circunstância judicial desfavorável, é o quanto se basta para que a pena-base se afaste do mínimo legal, mormente quando fundamentada e proporcional

II. Diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, é possível deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes

III. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência




IV. É possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, desde que o réu não seja multireincidente

V. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

VI. Deve ser reduzida a pena de multa para o fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade imposta ao réu.

VII. Na esteira da jurisprudência do STJ e desta Corte, compete ao juízo das execuções penais conhecer e decidir o pedido de isenção das custas do processo, tendo em vista a possibilidade de alteração das condições econômicas após a condenação.

VIII. Recursos parcialmente providos.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

O desembargador José Jorge Ribeiro da Luz e o juiz Osny Claro de O. Junior acompanharam o voto da relatora.

Porto Velho, 22 de abril de 2020.


DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :23/10/2019
Data de julgamento :22/04/2020


0000949-59.2019.8.22.0005 Apelação
Origem : 00009495920198220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal)
Apelantes : Ângelo Marcos Ferreira Ramos
William Henrique Barros de Souza
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz



RELATÓRIO

Ângelo Marcos Ferreira Ramos e William Henrique Barros de Souza recorrem da sentença de 1º Grau que condenou o primeiro (Ângelo) à pena definitiva de 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, na fração mínima legalmente prevista, e, o segundo (William) à pena definitiva de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, na fração mínima legalmente prevista, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do CP (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes), na forma do art. 70 do CP (concurso formal).

Nas razões recursais, os apelantes buscam:

a) a redução da pena-base para o mínimo legal;

b) a compensação entre as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa com as agravantes da reincidência e da senilidade;

c) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista a não apreensão do artefato e a ausência de perícia referente à sua potencialidade;

d) a redução da pena de multa para o mínimo legal, tendo em vista serem pobres na forma da lei; e,

e) a dispensa do pagamento das custas processuais por serem pobres na forma da lei.

As contrarrazões vieram aos autos pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça Dra. Rita Maria Lima Moncks exarou Parecer aos autos manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento tão somente para reconhecer a preponderância das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa sobre a agravante da senilidade em relação ao apelante William Henrique Barros de Souza.

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO

O recurso é próprio e tempestivo, logo o conheço.

Dispensa-se a análise fática, porquanto a devolução recursal cinge-se à dosimetria da pena.

Extrai-se dos autos que a magistrada a quo considerou as circunstâncias elencadas no art. 59 do CP e tanto em relação ao recorrente William Henrique Barros de Souza quanto ao recorrente Ângelo Marcos Ferreira Ramos afastou do mínimo legal na aplicação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão (totalizando cinco anos de reclusão) para cada um dos delitos.

Eis o quanto interessa da sentença a quo:

[...]

1. Para o acusado WILLIAN HENRIQUE BARROS DE SOUZA

1.1. Contra a vítima Marizete Motter:

Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar. Com relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado é primário. Em relação à sua conduta social e personalidade não há nos autos parâmetros para sua mensuração. Os
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