Acórdão nº 0000952-20.2015.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 25-02-2016

Data de Julgamento25 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0000952-20.2015.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :10/12/2015
Data de julgamento :25/02/2016


0000952-20.2015.8.22.0501 Apelação
Origem : 00009522020158220501 Porto Velho (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelantes : Leilton Torres Pinheiro
Jeferson dos Santos Sá
Ricardo Araújo da Cruz
Def. Público : João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira



EMENTA

Roubo. Tráfico. Quadrilha. Prova. Reincidência. Causa de aumento. Fundamentação. Dosimetria. Segunda fase. Operação única. Regime. Pena de multa. Mitigação

A apreensão da res furtiva em poder do agente faz presumir sua responsabilidade e inverte o ônus da prova

Se a negativa de autoria está isolada do conjunto probatório, deve ser desconsiderada, a condenação mantida e não há se falar em absolvição por insuficiência de provas

A aplicação da pena-base acima do mínimo legal é totalmente viável desde que devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao agente

No concurso de circunstâncias legais, a operação deve ser única, possibilitando apenas a compensação, aumento ou diminuição, conforme disposto no artigo 67 do CP

A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece em relação à atenuante da confissão espontânea. Precedente STF.

Havendo duas causas de aumento de pena, mas ausente fundamentação concreta, aplica-se o patamar mínimo a fim de aumento, por afronta à Súmula 443 do STJ.


Se comprovada a impossibilidade do adimplemento da pena pecuniária, a questão poderá ser reexaminada em sede de execução.

Ao réu tecnicamente primário, condenado à pena não superior a oito anos, e ausente fundamento específico para fim de regime mais gravoso, é possível a fixação no regime inicial semiaberto.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E, DE OFICIO, MODIFICAR O REGIME PRISIONAL DO APELANTE LEILTON TORRES PINHEIRO.

Os desembargadores Valter de Oliveira e Ivanira Feitosa Borges acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 25 de fevereiro de 2016.



DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :10/12/2015
Data de julgamento :25/02/2016


0000952-20.2015.8.22.0501 Apelação
Origem : 00009522020158220501 Porto Velho (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelantes : Leilton Torres Pinheiro
Jeferson dos Santos Sá
Ricardo Araújo da Cruz
Def. Público : João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira



RELATÓRIO

Leilton Torres Pinheiro, Jeferson dos Santos Sá e Ricardo Araújo da Cruz interpuseram recurso de apelação por terem sido condenados pelo juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos desta capital, por infração aos arts. 157, §2º, incs. I, II e V e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Jeferson, ainda, às penas do art. 244-B da Lei 8069/90 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 183 da Lei 9.473/97 e art. 297 do CP, na forma do art. 69 do Código Penal.

Leilton foi condenado pelo crime de roubo: à pena-base de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, aumentada em ½ pelas causas de aumento de pena, tornada em 6 anos de reclusão e 15 dias-multa; pelo crime de formação de quadrilha: a pena-base em 1 ano de reclusão, aumentada em 1/6 pela causa de aumento de pena da associação armada, que se tornou 1 ano e 2 meses de reclusão; pelo concurso material: tornou-se definitiva em 7 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias-multa.

Ricardo foi condenado pelo crime de roubo: à pena-base de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, aumentada em 6 meses de reclusão e 10 dias-multa pela circunstância agravante da reincidência, tornada em 4 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa, majorada em ½ pelas causas de aumento de pena, que se tornou em 6 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa; pelo crime de formação de quadrilha: a pena-base em 1 ano de reclusão, aumentada em 2 meses de reclusão e 10 dias-multa pela circunstância agravante da reincidência, aumentada em 1/6 pela causa de aumento de pena da associação armada, tornando-se 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão; pelo concurso material: tornou-se definitiva em 8 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 30 dias-multa.


Jeferson foi condenado pelo crime de tráfico: à pena-base fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, diminuída em 6 meses de reclusão e 50 dias-multa pela circunstância atenuante da confissão espontânea, aumentada em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa pela circunstância agravante da reincidência específica, tornando-se 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa; pelo crime de roubo: à pena-base de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, aumentada em 6 meses de reclusão e 10 dias-multa pela circunstância agravante da reincidência, tornando-se 4 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa, majorada em ½ pelas causas de aumento de pena, tornando-se 6 anos e 9 meses de reclusão e 30
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