Acórdão nº 0000952-74.2012.8.14.0201 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Número do processo0000952-74.2012.8.14.0201
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoCitação

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000952-74.2012.8.14.0201

APELANTE: RISANNE SOCORRO DE CARVALHO PALHETA, MARIA JOSE GONCALVES RUFFEIL, BENEDITO MARCOS RIBEIRO, NATALINA DO SOCORRO NASCIMENTO KIKUCHI

APELADO: IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952-74.2012.8.14.0201

APELANTES: MARIA JOSÉ GONÇALVES RUFFEIL, NATALINA DO SOCORRO NASCIMENTO KIKUCHI, BENEDITO MARCOS RIBEIRO E RISANNE DO SOCORRO DE CARVALHO PALHETA

APELADA: IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO

RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CONTRA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS AUTORES/RECORRENTES QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/73. CONCESSÃO DO INTERDITO NÃO SE DISCUTE DOMÍNIO. AÇÃO DE CUNHO POSSESSÓRIO. NÃO COMPROVADA A POSSE DOS REQUERENTES. HONORARIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. É cediço que o interdito proibitório constitui ação tipicamente de cunho possessório e visa impedir que se concretize uma ameaça à posse, trata-se de ação mandamental assegurada ao possuidor que tem justo receio de ser molestado na sua posse, para que o juiz lhe assegure da turbação ou esbulho iminente, conforme reza o artigo 932 do CPC/73.
  2. Em detida análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pelos autores/recorrentes, em momento algum evidenciaram a posse dos apelantes sobre o terreno em questão.
  3. Diante da ausência de provas da posse dos requerentes, é evidente a falta justificativa dos Apelantes para figurar na Ação de Interdito Proibitório supramencionada como terceiros interessados, deste modo, a sentença objeto da exordial, não padece de qualquer nulidade.
  4. Noutra ponta, quanto a alegação de que o valor arbitrado pelo juízo referente aos honorários sucumbenciais se mostrou exacerbado face a atuação mínima da Defensoria Pública, verifica-se que conforme preceitua o art. 20, § 4º do CPC/73 nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do magistrado.
  5. No juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
  6. Nesta senda, verifica-se que o valor arbitrado pelo juízo primevo encontra amparo nos ditames legais mencionados acima, impondo-se a sua manutenção.
  7. Quanto à alegação da apelada quanto a necessidade da condenação dos apelantes em litigância de má-fé, analisando detidamente a matéria, verifica-se a desnecessidade de tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa do litigante.
  8. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JOSÉ GONÇALVES RUFFEIL E OUTROS tendo como ora apelada IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO.

Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.

Belém (PA), 26 de setembro de 2023.

ALEX PINHEIRO CENTENO

Desembargador Relator

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952-74.2012.8.14.0201

APELANTES: MARIA JOSÉ GONÇALVES RUFFEIL, NATALINA DO SOCORRO NASCIMENTO KIKUCHI, BENEDITO MARCOS RIBEIRO E RISANNE DO SOCORRO DE CARVALHO PALHETA

APELADA: IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO

RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA JOSÉ GONÇALVES RUFFEIL E OUTROS, inconformados com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci/Belém que, nos autos de AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS julgou improcedentes os pedidos da inicial, tendo como apelada IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO.

Os autores/apelantes ingressaram com a ação mencionada, alegando a nulidade da sentença proferida na Ação de Imissão de Posse, processo n° 001.2003.1.053122-0, em razão de suposta ausência de citação dos supostos turbadores ou esbulhadores.

Sustentou que, quando do ajuizamento da ação possessória proposta pela Ré, visando impedir a iminente turbação ou esbulho de áreas ditas condominiais, a transmissão da posse dos lotes aos autores já teria ocorrido.

O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação de sentença (ID. 7758242 e 7758243), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme segue:

Ante o exposto, extinguindo a fase cognitiva do processo com fundamento no inciso | do art.269 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Em vista da sucumbência, condeno os autores a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000.00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, par. 4° do CPC.

Inconformados, os autores MARIA JOSÉ GONÇALVES RUFFEIL E OUTROS interpuseram recurso de Apelação (ID. 7758244). Alegam a necessidade de reforma da sentença que não reconheceu a nulidade da sentença proferida na Ação de Imissão de Posse, processo n° 001.2003.1.053122-0, em razão ausência de citação dos supostos turbadores/esbulhadores, ora apelantes.

Sustentam ainda, que o valor arbitrado pelo juízo quanto aos honorários sucumbenciais se mostrou exacerbado face a atuação mínima da Defensoria Pública, devendo ser reduzido.

Em sede de contrarrazões (ID. 7758251), a apelada refuta os argumentos apresentados pelos recorrentes pugnando pela manutenção da sentença proferida pelo juízo primevo, e, no mais, requer a condenação dos Apelantes a multas por litigância de má-fe.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Inicialmente, cumpre destacar que a ação discutida nos presentes autos, trata-se de Ação de Querela Nulitatis Insanabillis contra sentença proferida na Ação de Imissão de Posse, processo n° 001.2003.1.053122-0, em razão de suposta ausência de citação dos supostos turbadores ou esbulhadores.

Oportuno destacar que naqueles autos (Ação de imissão na posse), a apelada, enquanto autora, propôs a ação em face do Condomínio Residencial Itapuã, no ano de 2003, alegando ser possuidora do imóvel tipo casa, n° 47, Q-A, localizado no referido condomínio, sendo que, no dia 08 de outubro do mesmo ano, o Síndico, alegando decisão de Assembleia Extraordinária de Condôminos, decidiu vender uma área destinada a uma praça, através de loteamento.

Diante disso, fundamentando o pleito no art. 932 do CPC/73, pugnou pela expedição de mandado proibitório, para segurar-lhe da turbação e iminente esbulho.

A Sentença daqueles autos julgou procedente o pleito da autora, determinando a expedição de mandado proibitório ao réu, a fim de que se abastece de turbar ou esbulhar a área comum ao Condomínio Residencial Itapuã, bem como aliená-la sem o devido consenso dos condôminos, fixando multa diária de 01 (um) salário-mínimo para o caso de descumprimento da decisão. Tal decisum foi confirmado por este Tribunal pela, à época, 1ª Câmara Cível Isolada, conforme ID. 7758206.

Neste sentido, foi ajuizada a presente ação.

É cediço que o interdito proibitório constitui ação tipicamente de cunho possessório e visa impedir que se concretize uma ameaça à posse, trata-se de ação mandamental assegurada ao possuidor que tem justo receio de ser molestado na sua posse, para que o juiz lhe assegure da turbação ou esbulho eminente, conforme reza o artigo 932 do CPC/73:

Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Sobre o tema, trago à baila os ensinamentos de Nelson Nery Júnior ao comentar referida norma:

"O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tenha sido efetivada a turbação ou esbulho, mas houver justo receio de que venha ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que este receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstias; d) que haja iminência de ação injusta do réu. (NERY JUNIOR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 14 ed. Rev. Ampl. E atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.2014. P. 1.457) (Grifei)

Em detida análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pelos autores/recorrentes, em momento algum evidenciaram a posse dos apelantes sobre o terreno em questão.

Cumpre destacar que cabe ao autor da ação comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 333, I, do CPC/73 c/c art. 927, I, do CPC/73, in verbis:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

[...]

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora...

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